Escolas Médicas do Brasil

Substitutivo ao Projeto de Lei N. 65, de 2003 - Aprovado na CEC da Câmara dos Deputados

 29/11/2007

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 65, DE 2003

Estabelece critérios e  procedimentos referentes a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia.

                                      O Congresso Nacional decreta:

                                    Art. 1º  A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia deverão obrigatoriamente considerar, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino:

                                       I – os seguintes critérios de qualidade:

(a)   a existência de infra-estrutura adequada, incluindo biblioteca, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à  formação dos estudantes de cada subárea;

(b)   o acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos;

(c)   um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

(d)   corpo docente e técnico com capacidade de desenvolver pesquisa de qualidade, nas áreas curriculares do curso em questão, aferida por publicações científicas.

                                        II – a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores  demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos a:

a)     a relação número de habitantes por número de profissionais no município em que é ministrado o curso e nos municípios de seu entorno;

b)     a descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, e de serviços de saúde,  ambulatoriais, hospitalares e programas de residência em funcionamento na região.

c)      a inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza.

                                       III – o pronunciamento, em caráter consultivo, do respectivo conselho federal de fiscalização do exercício profissional.

                                       IV – para os cursos de medicina requer-se, adicionalmente, hospital de ensino público ou privado, próprio ou conveniado, que tenha assistência terciária e destine, no mínimo, 50% de seus leitos para o ensino, de acordo com critérios previamente estabelecidos, a serem determinados pela relação estudante/leito hospitalar, bem como disponha de especialidades médicas indispensáveis à formação dos futuros profissionais e que ofereça, anualmente, vagas em programas de residência médica na quantidade de, pelo menos, cinqüenta por cento das vagas iniciais autorizadas para a graduação;

                                     Parágrafo Único. Os processos  referentes à autorização, reconhecimento e renovação de cursos de graduação em medicina, odontologia e psicologia e ao credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino que os ofereçam precisam submeter-se às diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES).

                                        Art. 2º Fica estabelecido o prazo de três anos para que as instituições autorizadas pelo Ministério da Educação a oferecer ensino nestas áreas, se adequem ao disposto nesta lei.

                                        Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         Sala da Comissão,  em 28 de novembro de 2007.

                                                        Deputado ÁTILA LIRA
                                                                  Relator


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