29/02/2008
O Ministério da Educação teve decisão favorável em ação movida no ano passado pela Associação Nacional das Universidade Particulares (Anup) relativa ao processo de recredenciamento de instituições de educação superior. O juiz federal Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara do Distrito Federal, julgou o pedido de antecipação de tutela improcedente.
No final de 2007, a Anup impetrou ação ordinária na qual pedia que universidades criadas antes da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), não fossem submetidas ao processo de recredenciamento previsto na atual legislação. Segundo a Anup, tais instituições foram reconhecidas, na época, por tempo indeterminado.
Hoje, todas as instituições precisam requerer o recredenciamento, uma vez que passam pelo ciclo de aferição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. O juiz federal entendeu, portanto, que a natureza do reconhecimento das universidades representadas pela Anup é precária. Ou seja, caso não apresentem o padrão de qualidade exigido pelo MEC, elas podem ser descredenciadas.
Dourado argumentou que não haveria nenhuma ilegalidade nos atos normativos que determinam o recredenciamento das instituições de educação superior. Para o juiz, não cabe a justificativa de direito adquirido a regime jurídico. Portanto, o reconhecimento feito à época pode ser revisto.
Confira a decisão do juiz Pablo Zuniga Dourado.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA VARA CÍVEL
096.01.004 DECISÃO Nº ______/2008CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
PROCESSO : 2007.34.00.037889-6
AUTOR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES
RÉU : UNIÃO FEDERAL
Cuida-se de ação que se processa pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação à ré para que realize avaliação de qualidade conforme previsto na Lei 10.861/04, sem que isso implique em substituição dos atos de reconhecimento das universidades particulares criadas antes da Lei nº 9.394/96, bem como se abstenha de impor sanções por descumprimento da Portaria Normativa nº 01/07.Narra que o MEC editou a Portaria Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2007, segundo a qual o requerimento de avaliação de cursos só poderia ocorrer por meio eletrônico, condicionado à concordância em iniciar processos administrativos de renovação do reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições de ensino superior.
Defende ser inconstitucional a exigência, porquanto o reconhecimento como universidades foi deferido por tempo indeterminado, sob a égide da Lei 5.540/68, bem assim porque têm direito adquirido ao reconhecimento (art. 5º, XXXVI, CF).Com a inicial acostou os documentos de fls. 22/381. Custas à fl. 382.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Autos nº 2007.34.00.037889-6 –
Decisão
Despacho que posterga a apreciação da antecipação de tutela (fl.385).
A União apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 395/410) onde refuta os argumentos deduzidos pela autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.Para o deferimento de tutela antecipada é necessário a presença dos requisitos do art. 273, do CPC ou, por fungibilidade (273, § 7º, CPC), dos pressupostos da liminar.
Não os reputo presentes.
Inicialmente é necessário destacar que a atividade exercida pelas representadas da autora é deferida à iniciativa privada mediante autorização, termos do art. 209, II da Constituição Federal.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O preclaro Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., Malheiros: São Paulo, 2002, p. 388) conceitua o ato administrativo:
Autorização :
é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário.
Nesse sentido, a natureza do reconhecimento das universidades é precária. Descumpridas as normas regentes da atividade, máxime as regras referentes à qualidade do ensino, por exigência constitucional (art. 206, VII, CF), o ato administrativo poderá ser revogado.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - garantia de padrão de qualidade.
No ponto, nenhuma ilegalidade na Portaria Normativa combatida, mesmo porque pautada na Lei 10.861/04.
Seria sim, incompatível como o regime jurídico constitucional da educação, a manutenção de instituições e cursos superiores sem o respeito aos critérios mínimos de qualidade fixados pelo Poder Público.
Ademais, a autora insurge-se contra a forma pela qual é realizada a fiscalização pela Administração. Não há um único ato de ataque aos reconhecimentos concedidos. Há exigência de submissão a processo administrativo de controle, o que é consentâneo com o regime constitucional da legalidade e do devido processo legal (substantivo (razoabilidade) e processual).No que tange ao direito adquirido, pacificou-se na jurisprudência do STF que não há direito adquirido a regime jurídico. Pode, portanto, ser mudada sua situação abstrata, sem qualquer ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF.
O estatuto jurídico, ou seja, o regime jurídico imposto unilateralmente às pessoas pela União por meio de Lei – decerto sem natureza contratual, mas estatutária –, pode ser modificado a qualquer tempo pela entidade federativa sem qualquer avença anterior, no interesse da Administração.
O entendimento decorre do argumento de que a lei fixa abstratamente o regime jurídico, todavia, tais normas não são incorporadas aos patrimônios jurídicos pessoais. É lícita a alteração legal das regras de regência do vínculo mantido entre as pessoas e a Administração Pública. Entendimento remansoso do STF, conforme precedentes citados exemplificativamente, pois, há muitos outros: RE-AgR 435811 / RJ - RIO DE JANEIRO; AI-AgR 555262 / PR – PARANÁ; RE-AgR 432192 / RN - RIO GRANDE DO NORTE; RE-ED 468076 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Informativos 245 e 249 etc.Não noto, portanto, qualquer ilegalidade no ato combatido a configurar os requisitos do art. 273 do CPC ou para o deferimento de cautelar, motivo pelo qual é caso de denegação da antecipação vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.Intimar a Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos anexos.
Publicar.
Brasília, 25 de fevereiro de 2008.
PABLO ZUNIGA DOURADO
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/DF.