Escolas Médicas do Brasil

Juiz dá razão ao MEC em ação da Anup

 29/02/2008

Juiz dá razão ao MEC em ação da Anup

  • 27/02/2008 11:44

O Ministério da Educação teve decisão favorável em ação movida no ano passado pela Associação Nacional das Universidade Particulares (Anup) relativa ao processo de recredenciamento de instituições de educação superior. O juiz federal Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara do Distrito Federal, julgou o pedido de antecipação de tutela improcedente.

No final de 2007, a Anup impetrou ação ordinária na qual pedia que  universidades criadas antes da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), não fossem submetidas ao processo de  recredenciamento previsto na atual legislação. Segundo a Anup, tais instituições foram reconhecidas, na época, por tempo indeterminado.

Hoje, todas as instituições precisam requerer o recredenciamento, uma vez que passam pelo ciclo de aferição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. O juiz federal entendeu, portanto, que a natureza do reconhecimento das universidades representadas pela Anup é precária. Ou seja, caso não apresentem o padrão de qualidade exigido pelo MEC, elas podem ser descredenciadas.

Dourado argumentou que não haveria nenhuma ilegalidade nos atos normativos que determinam o recredenciamento das instituições de educação superior. Para o juiz, não cabe a justificativa de direito adquirido a regime jurídico. Portanto, o reconhecimento feito à época pode ser revisto.

Confira a decisão do juiz Pablo Zuniga Dourado.

_________________________________________________________________________________________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA VARA CÍVEL

096.01.004 DECISÃO Nº ______/2008

CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS

PROCESSO : 2007.34.00.037889-6

AUTOR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES

RÉU : UNIÃO FEDERAL

Cuida-se de ação que se processa pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação à ré para que realize avaliação de qualidade conforme previsto na Lei 10.861/04, sem que isso implique em substituição dos atos de reconhecimento das universidades particulares criadas antes da Lei nº 9.394/96, bem como se abstenha de impor sanções por descumprimento da Portaria Normativa nº 01/07.

Narra que o MEC editou a Portaria Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2007, segundo a qual o requerimento de avaliação de cursos só poderia ocorrer por meio eletrônico, condicionado à concordância em iniciar processos administrativos de renovação do reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições de ensino superior.

Defende ser inconstitucional a exigência, porquanto o
reconhecimento como universidades foi deferido por tempo indeterminado, sob a égide da Lei 5.540/68, bem assim porque têm direito adquirido ao reconhecimento (art. 5º, XXXVI, CF).

Com a inicial acostou os documentos de fls. 22/381. Custas à fl. 382.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Autos nº 2007.34.00.037889-6 –

Decisão

Despacho que posterga a apreciação da antecipação de tutela (fl.385).

A União apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 395/410) onde refuta os argumentos deduzidos pela autora e pugna pela improcedência dos pedidos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Para o deferimento de tutela antecipada é necessário a presença dos requisitos do art. 273, do CPC ou, por fungibilidade (273, § 7º, CPC), dos pressupostos da liminar.

Não os reputo presentes.

Inicialmente é necessário destacar que a atividade exercida pelas representadas da autora é deferida à iniciativa privada mediante autorização, termos do art. 209, II da Constituição Federal.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

O preclaro Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., Malheiros: São Paulo, 2002, p. 388) conceitua o ato administrativo:

Autorização :

é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário.

Nesse sentido, a natureza do reconhecimento das universidades é precária. Descumpridas as normas regentes da atividade, máxime as regras referentes à qualidade do ensino, por exigência constitucional (art. 206, VII, CF), o ato administrativo poderá ser revogado.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VII - garantia de padrão de qualidade.

No ponto, nenhuma ilegalidade na Portaria Normativa combatida, mesmo porque pautada na Lei 10.861/04.

Seria sim, incompatível como o regime jurídico constitucional da educação, a manutenção de instituições e cursos superiores sem o respeito aos critérios mínimos de qualidade fixados pelo Poder Público.

Ademais, a autora insurge-se contra a forma pela qual é realizada a fiscalização pela Administração. Não há um único ato de ataque aos
reconhecimentos concedidos. Há exigência de submissão a processo administrativo de controle, o que é consentâneo com o regime constitucional da legalidade e do devido processo legal (substantivo (razoabilidade) e processual).

No que tange ao direito adquirido, pacificou-se na jurisprudência do STF que não há direito adquirido a regime jurídico. Pode, portanto, ser mudada sua situação abstrata, sem qualquer ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF.

O estatuto jurídico, ou seja, o regime jurídico imposto unilateralmente às pessoas pela União por meio de Lei – decerto sem natureza contratual, mas estatutária –, pode ser modificado a qualquer tempo pela entidade federativa sem qualquer avença anterior, no interesse da Administração.

O entendimento decorre do argumento de que a lei fixa abstratamente o regime jurídico, todavia, tais normas não são 
incorporadas aos patrimônios jurídicos pessoais. É lícita a alteração legal das regras de regência do vínculo mantido entre as pessoas e a Administração Pública. Entendimento remansoso do STF, conforme precedentes citados exemplificativamente, pois, há muitos outros: RE-AgR 435811 / RJ - RIO DE JANEIRO; AI-AgR 555262 / PR – PARANÁ; RE-AgR 432192 / RN - RIO GRANDE DO NORTE; RE-ED 468076 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Informativos 245 e 249 etc.

Não noto, portanto, qualquer ilegalidade no ato combatido a configurar os requisitos do art. 273 do CPC ou para o deferimento de cautelar, motivo pelo qual é caso de denegação da antecipação vindicada.

Ante o exposto,
INDEFIRO A LIMINAR.

Intimar a Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos anexos.

Publicar.

Brasília, 25 de fevereiro de 2008.

PABLO ZUNIGA DOURADO

Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/DF.

 


TAGS