07/04/2010
PORTARIA Nº 317, DE 1o- DE ABRIL DE 2010
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 85/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (ID), que demonstrou que
(i) A Faculdade de Medicina do Planalto Central cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Brasília/DF; e que
(ii) Há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de encerramento da oferta de curso, por meio da redução de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal; e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 53 do Decreto nº 5.773/2006, resolve:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso de Medicina da Faculdade de Medicina do Planalto Central, ofertado no município de Brasília/DF, objetivando desativação do curso, com possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, desta Secretaria, para a condução do processo.
Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI