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Revalidação automática de diploma expedido no exterior não existe, define STJ

 25/07/2011

 

FORMADO EM CUBA

Revalidação automática de diploma expedido no exterior não existe, define STJ

Da Redação - 22/02/2010 - 14h57

A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu, por unanimidade, que não existe direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

De acordo com o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.

Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), com o objetivo de obter o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado e, com isso, o estudante apelou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso.

O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.

Dessa forma, o diplomado decidiu recorrer ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.

O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.

No entendimento do relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.

Sobrevindo nova legislação - concluiu o ministro -, "o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular".

*Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


 

 

 


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