Escolas Médicas do Brasil

Universidade Luterana do Brasil - Canoas/RS

 15/06/2010

 

PORTARIA No- 735, DE 14 DE JUNHO DE 2010

Adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 141/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (ID), que demonstrou que

(i) a Universidade Luterana do Brasil cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Canoas/ RS, tendo em vista limitações no campo de prática, e que

(ii) há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de encerramento da oferta de curso, por meio da redução de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal; e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 53 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, resolve:

         Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso de Medicina da Universidade Luterana do Brasil, ofertado no município de Canoas/ RS, objetivando desativação do curso, com possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

         Art. 2º. Alterar a medida cautelar administrativa de redução de novos ingressos, determinada por Despacho nº 19/2008-SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC, de 03 de dezembro de 2008, para que a Universidade reduza para 80 (oitenta) vagas totais anuais o número de novos ingressos em seu curso de Medicina oferecido no campus de Canoas/ RS, redução essa que deverá perdurar até a conclusão do processo administrativo, tendo em vista as melhorias parciais em suas condições de oferta.

         Art. 3º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, desta Secretaria, para a condução do processo.

         Art. 4º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.

                                               MARIA PAULA DALLARI BUCCI

 

 


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