25/07/2011
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 865,DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Aprova o Projeto Piloto de revalidação dediploma de médico expedido por universidadesestrangeiras e disponibilizar examede avaliação com base em matriz referencialde correspondência curricular, com afinalidade de subsidiar os procedimentos derevalidação conduzidos por universidadespúblicas.
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DASAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição,eConsiderando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de20 de dezembro de 1996, bem como a preocupação comum do Ministérioda Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e dasuniversidades públicas em estabelecer sistemas de avaliação que tenhamcomo foco a aptidão para o exercício profissional do graduadoem Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidadesnacionais e regionais;
Considerando a necessidade de oferecer às universidades públicas,como medida de equidade e racionalidade, um exame derevalidação de diplomas médicos expedidos no exterior com parâmetrose critérios mínimos para aferição de equivalência curricular;
Considerando a recente adequação do instrumento de aferiçãoda qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil,decorrente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduaçãoem medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM nº 474, de 14 deabril de 2008;
eConsiderando os resultados dos trabalhos da SubcomissãoTemática de Revalidação de Diplomas Médicos de que trata a PortariaInterministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Projeto Piloto de revalidação de diplomade médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizarexame de avaliação com base em matriz referencial de correspondênciacurricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos derevalidação conduzidos por universidades públicas.
§ 1º O exame será utilizado pelas universidades públicas queaderirem ao Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria e terá comobase a Matriz de Correspondência Curricular elaborada pela SubcomissãoTemática de Revalidação de Diplomas, instituída pela PortariaInterministerial MEC/MS nº 383/09 (Anexo).
§ 2º Os candidatos inscritos deverão comprovar ter concluídoa graduação em Medicina, em curso devidamente reconhecido peloMinistério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão,com carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralizaçãode 6 anos e 35% da carga horária em regime de treinamentoem serviço/internato, de acordo com as Diretrizes CurricularesNacionais dos Cursos de Graduação em Medicina (ResoluçãoCNE/CES nº 04/2001).
Art. 2º O exame constará de duas avaliações sucessivas eeliminatórias, sendo uma escrita e uma de habilidades clínicas, respectivamente.Parágrafo único. O exame será implementado pelo InstitutoNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(INEP) com a colaboração das universidades públicas que aderiremao Projeto Piloto.
Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos,habilidades e competências requeridas para o exercício profissionaladequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participardo Projeto Piloto, regulado por esta Portaria, deverão firmar termo deadesão com o Ministério da Educação.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem aoProjeto Piloto, após a divulgação do resultado do exame, adotar asprovidências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatosaprovados.
Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidasnecessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertaspelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, noPrograma 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais, Ação 8257 - Avaliaçãoda Educação Superior -PTRES 021120, Fonte de Recursos 0112000000 e Naturezade Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 7º Poderão candidatar-se à realização do exame de quetrata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidosno exterior, em cursos que atendam a parâmetros similares aos nacionais,conforme o disposto no art. 1º, § 2º.
Art. 8º O processo regulado por esta Portaria não exclui oprocedimento ordinário de revalidação de diplomas realizado pelasuniversidades públicas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MSnº 444, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União,nº 92, de 18 de maio de 2009, seção 1, pg. 18 .
FERNANDO HADDADMinistro de Estado da Educação
JOSÉ GOMES TEMPORÃOMinistro de Estado da Saúde