Escolas Médicas do Brasil

Universidade Metropolitana de Santos - Curso de Medicina

 06/12/2010

 

                                                                         SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - (SESu)

 

DESPACHO DA SECRETÁRIA

Em 3 de dezembro de 2010

No- 123-CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Processo: 23000.006390/2009-73

Interessado: UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS -

UNIMES

UF: SP

Ementa: Curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos.


Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, avaliado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Permanência de deficiências relacionadas, principalmente, ao pouco incentivo à iniciação científica dos estudantes, à necessidade de capacitação do corpo docente e integração entre disciplinas e cursos; e ao acervo bibliográfico, que não supre a necessidade dos estudantes. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.


A Secretária de Educação Superior,    

 (i) tendo em vista que restou comprovado o descumprimento parcial, pela Universidade Metropolitana de Santos, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Medicina, persistindo ainda deficiências relacionadas, principalmente, ao pouco incentivo à iniciação científica dos estudantes, à necessidade de capacitação do corpo docente e integração entre disciplinas e cursos; e ao acervo bibliográfico, que não supre a necessidade dos estudantes;

(ii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de     vagas, em atenção ao  princípio da proporcionalidade; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 142/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC(ID) e na Nota Técnica  n° 323/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC(MRC), em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de  avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que  regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III, da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 53 do  Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1. Seja reduzida em 20 (vinte) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar  do Curso (CPC) satisfatório, a oferta do curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos, localizado no município  de Santos/SP, que passará a ofertar  60 (sessenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção  ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, confirmando  a medida cautelar adotada pela Portaria n° 734, publicada no DOU em 15 de junho de 2010;

2. Seja a Universidade Metropolitana de Santos notificada do teor do presente Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.


                                       MARIA PAULA DALLARI BUCCI


 


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