31/12/2010
A Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 293/2010-CGSUP/DESUP/SESU/ MEC(MRC), que demonstrou
(i) que o curso superior de bacharelado em Medicina do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari, ofertado no município de Araguari, apresenta deficiências de média e alta gravidade relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, aos cenários e organização do aprendizado prático, inclusive internato, e infra-estrutura física, que repercutem em situação de qualidade preocupante, principalmente por inexistir clareza sobre o modelo pedagógico efetivado pela IES e pelas graves deficiências nos cenários e condução do aprendizado prática; e que
(ii) há possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos; em atenção às exigências de qualidade e aos requisitos legais de regularidade da oferta de educação superior, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos arts. 2º, I a XIII, 50 e 69 da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 47, § 1º, do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
(i)Seja aplicada ao curso superior de bacharelado em Medicina do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari medida cautelar administrativa de redução do ingresso anual de novos alunos observado quantitativo máximo de 50 (cinquenta) vagas totais anuais, considerando, para essa redução, os ingressos por vestibular, outros processos seletivos ou de transferência, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de novas turmas, redução essa que deverá perdurar até que a Secretaria de EducaçãoSuperior do Ministério da Educação comprove, em ato próprio, a superação das deficiências indicadas nesta Nota Técnica;
(ii)Seja resolvida, no menor tempo possível, a deficiência de treinamento em urgência e emergências, em todos os níveis, inclusive para os atuais alunos;
(iii)O atendimento ambulatorial nas quatro áreas clínicas seja adequado em termos de número de paciente-estudantes e de estudantes- sala de atendimento;
(iv) Sejam revistos os estágios em sub-especilidades clínicas que vem ocorrendo em detrimento de atividades voltadas para formação geral do médico e alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina;
(v) Seja reformada a estrutura local do serviço para atendimento do alunado;
(vi) O Projeto Pedagógico do Curso do curso de Medicina seja urgentemente revisto para um de base e orientação comunitária, instalando atividades que o alinhem às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina;
(vii)Todo o internato do curso superior de bacharelado em Medicina seja realizado no próprio município de Araguari/MG e com docente do quadro da faculdade como preceptor/orientador;
(viii)O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari atualize e amplie o acervo bibliográfico relativo ao seu curso de Medicina, de forma que as bibliografias básica e complementar devem atendam aos requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação no patamar mínimo satisfatório;
(ix)O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari reduza o número de professores horistas em seu curso de Medicina e aumente a quantidade de docentes em tempo parcial e integral, de forma que os requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação quanto ao regime de contratação dos docentes seja atendido no patamar mínimo satisfatório;
(x)O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari demonstre cumprimento das medidas de saneamento elencadas nos itens (i) a (ix) acima referidas até 30 de novembro de 2011;
(xi)Após o prazo descrito no item (x), a IES recolha taxa para reavaliação in loco, oportunidade em que se deverá aferir o atendimento das medidas de saneamento aqui propostas e a condição global de oferta do curso;
(xii)O processo regulatório seja sobrestado, sendo retomado, com o relatório de reavaliação do INEP;
(xiii) A Instituição de Educação Superior seja notificada do teor do presente Despacho
Secretaria do Ensino Superior /MEC