28/01/2011
Processo: 23000.008957/2008-65 Parecer: CNE/CES 221/2010
Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior
Interessado: Centro de Estudos Unificados Bandeirantes - Santos/SP
Assunto: Recurso contra decisão do Despacho nº 61/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que reduziu cautelarmente o número de novos ingressos no curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES)
Voto do Pedido de Vistas: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, c/c o artigo 11, § 4º, do mesmo Decreto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando os efeitos das medidas cautelares determinadas pelos Despachos nº 1/2009, de 28 de janeiro de 2009 (DOU de 29/1/2009), e nº 61/2009, de 28 de agosto de 2009 (DOU de 31/8/2009) - ambos da CGSUP/DESUP/SESu/MEC, para reduzir de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) as vagas a serem oferecidas por vestibular, outros processos seletivos ou transferências, a partir da oferta para o ano letivo de 2011, do curso de Medicina, bacharelado, oferecido pela Universidade Metropolitana de Santos, com sede no Município de Santos, Estado de São Paulo, preservando-se todos os atos praticados decorrentes das vagas oferecidas e ocupadas nos processos seletivos do referido curso, relativamente aos anos de 2009, com 80 (oitenta) vagas, e 2010, com 50 (cinquenta) vagas - Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DE DEZEMBRO/2010
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000013/2010-54 Parecer: CNE/CES 240/2010
Relator: Paulo Speller
Interessada: Sociedade de Educação e Cultura de Goiânia Ltda. - Goiânia/GO
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.591/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, modalidade bacharelado, pleiteado pela Faculdade Padrão
Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.591/2009,
de 4 de novembro de 2009, que indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Padrão, localizada no Município de Goiânia, Estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2010-56 Parecer: CNE/CES 241/2010 Relator: Arthur Roquete de Macedo
Interessada: ACEF S/A - Franca/SP
Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu nº 1.600, de 5 de novembro de 2009, DOU de 6 de novembro de 2009, denegou pedido de autorização do curso de Medicina, pleiteado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no Município de Franca, no Estado de São Paulo
Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria SESu nº 1.600/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Medicina da Universidade de Franca (UNIFRAN), instalada no Município de Franca, Estado de São Paulo, com 60 (sessenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Nº 10 /2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC
PROCESSO: 23000.008959/2008-54
INTERESSADO: FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC
UF: DF
EMENTA: Curso de Medicina das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento
parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, avaliado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Permanência de deficiências relacionadas, principalmente, à
precariedade do Hospital Regional do Gama e de cenários de prática e à inefetividade do Núcleo Docente Estruturante. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Apresentação de recurso. Sugere encaminhamento do Processo ao CNE.
O Secretário de Educação Superior, tendo em vista que:
(i) a segunda reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências;
(ii) o relatório da comissão demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para a precariedade do Hospital Regional do Gama e de cenários de prática e para a inefetividade do Núcleo Docente Estruturante; e
(iii) não foi apresentado fato novo no recurso da IES em relação ao argüido na defesa e já apreciado na Nota Técnica nº 221/2010-CGSUP/ DESUP/SESu/MEC(MRC), que justifique reconsideração da decisão
de redução de vagas, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso de Medicina das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central, tomando por base as razões expostas na Nota Técnica n° 15/2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC(MRC), e com fundamento expresso no art. 53 do Decreto nº 5.773/2006, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1.Seja indeferido o pedido de reconsideração, mantendo as determinações do Despacho n° 95/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, publicado no DOU de 25 de novembro de 2010;
2.Seja o Processo n° 23000.008959/2008-54, que contém recurso das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação para julgamento
do recurso protocolado neste Ministério da Educação sob o n° SIDOC 085639.2010-37;
3.Sejam as Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central notificadas da publicação do presente Despacho, que encaminha o Processo n° 23000.008959/2008-54, juntamente com o recurso, ao Conselho Nacional de Educação.