02/02/2011
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - MEC
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 28 de janeiro de 2011
No- 13 - MEC/SESU/DESUP/CGSUP
Processo: 23000.002963/2010-23
Interessado: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO VERDE - UNINCOR
UF: MG
Ementa: Procedimento de supervisão decorrente de denúncia de irregularidades no Curso de Medicina da Universidade do Vale do Rio Verde - UNINCOR, Campus Belo Horizonte - MG. Realização de visita de avaliação por meio de verificação in loco. Existência de deficiências de média e alta gravidade relacionadas à organização administrativa; Núcleo Docente Estruturante; infra-estrutura; aprendizado prático e de internato; e acervo bibliográfico. Análise pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, com sugestão de encerramento da oferta do curso, combinada com medida cautelar de suspensão imediata de novos ingressos. Despacho de Saneamento de Deficiências com adoção de medida cautelar de suspensão de ingresso.
O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 21/2011-CGSUP/DESUP/SESU/MEC(IVC), que demonstrou (i) que o curso superior de bacharelado em Medicina da Universidade do Vale do Rio Verde, ofertado no município de Belo Horizonte-MG, apresenta deficiências de média e alta gravidade relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, aos cenários e organização do aprendizado prático, inclusive internato, e infra-estrutura física, que repercutem em situação de qualidade preocupante, principalmente por inexistir clareza sobre o modelo pedagógico efetivado pela IES e pelas graves deficiências nos cenários e condução do aprendizado prática e de composição do corpo docente; e que (ii) há possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos; em atenção às exigências de qualidade e aos requisitos legais de regularidade da oferta de educação superior, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos arts. 2º, I a XIII, 50 e 69 da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 47, § 1º, do
Decreto nº 5.773/2006, determina que:
(i)Seja aplicada ao curso superior de bacharelado em Medicina da Universidade Vale do Rio Verde medida cautelar administrativa de suspensão do ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferências, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de novas turmas, suspensão essa que deverá perdurar até que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação comprove, em ato próprio, a superação das deficiências indicadas nesta Nota Técnica;
(ii)A carga horária total do curso de Medicina, bacharelado, da Universidade do Vale do Rio Verde seja adequada ao estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina e demais deliberações pertinente do Conselho Nacional de Educação, de forma a contemplar o internato em 2 (dois) anos;
(iii) A Universidade do Vale do Rio Verde efetive o Núcleo Docente Estruturante, que deverá atender aos requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação no patamar mínimo satisfatório, apresentando composição e funcionamento que garantam a representatividade de docentes das várias áreas e da coordenação do curso, e que sejam realisticamente responsáveis pelo planejamento do projeto pedagógico, bem como da implementação, do desenvolvimento e da avaliação pedagógica;
(iv)A Universidade do Vale do Rio Verde estabeleça e defina mecanismos de diálogo e entendimento entre docentes e estudantes sobre a avaliação que resulte nas particularidades do curso médico e que tenha foco na avaliação de competências profissionais, desde o princípio do curso e que contemple os conhecimentos, as habilidades e as atitudes de acordo com o grau de autonomia e complexidade exigidas para os níveis de atuação do estudante ao longo do curso;
(v) A Universidade do Vale do Rio Verde reestruture o processo seletivo de ingresso do curso de medicina, com a adoção de critérios objetivos e transparência na condução das diversas fases;
(vi)A Universidade do Vale do Rio Verde estabeleça parâmetros adequados para o atendimento ambulatorial nas quatro áreas clínicas em termos de número de paciente-estudantes e de estudantessala de atendimento;
(vii)Seja reformada a estrutura local do serviço para atendimento do alunado;
(viii)Todo o internato do curso superior de bacharelado em Medicina da Universidade do Vale do Rio Verde seja realizado com docente do quadro da faculdade como preceptor/orientador;
(ix)A Universidade do Vale do Rio Verde defina uma política de capacitação de forma a valorizar a participação dos docentes e preceptores, para que todos sejam efetivamente participes do processo de ensino, pesquisa e extensão adequado as suas funções;
(x)A Universidade do Vale do Rio Verde crie, equipe e implemente laboratório de habilidades nas áreas de propedêutica, acesso venoso superficial e profundo; ressuscitação cardiopulmonar; entubação oro - traqueal adulto e infantil; para treinamento em ATLS e ACLS, ginecologia e obstetrícia, contendo materiais e equipamentos requeridos para o funcionamento adequado à formação dos estudantes;
(xi)A Universidade do Vale do Rio Verde crie, equipe e implemente laboratório de Comunicação dotado de salas com os devidos aparatos técnicos necessários ao mesmo;
(xii)A Universidade do Vale do Rio Verde atualize e amplie o acervo bibliográfico relativo ao seu curso de Medicina, de forma que as bibliografias básica e complementar devem atendam aos requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação no patamar mínimo satisfatório;
(xiii)A Universidade do Vale do Rio Verde reduza o número de professores horistas em seu curso de Medicina e aumente a quantidade de docentes em tempo parcial e integral, de forma que os requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação quanto ao regime de contratação dos docentes seja atendido no patamar mínimo satisfatório;
(xiv)A Universidade do Vale do Rio Verde adote as demais providências que entender cabíveis com vistas a garantir uma condição global de oferta do curso de Medicina, bacharelado, com padrão de qualidade considerado satisfatório, tomando como base os instrumentos de avaliação que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
(xv)A Universidade do Vale do Rio Verde demonstre cumprimento das medidas de saneamento elencadas nos itens (i) a (xv) acima referidas até 30 de novembro de 2011;
(xvi)Após o prazo descrito no item (xvi), a IES recolha taxa para reavaliação in loco, oportunidade em que se deverá aferir o atendimento das medidas de saneamento aqui propostas e a condição global de oferta do curso;
(xvii)O processo regulatório seja sobrestado, sendo retomado, com o relatório de reavaliação do INEP;
(xviii)A Instituição deverá informar, em dez dias, a contar da ciência do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir a medida cautelar administrativa referida no item (i);
(xix) A Instituição de Educação Superior seja notificada do teor do presente Despacho.
Em 1- de fevereiro de 2011
BRASÍLIA/DF
LUIZ CLAÚDIO COSTA