17/06/2011
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNRM No-4, DE 16 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932,de 07 de julho de 1981, e
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 dejulho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;
Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;
Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes,durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências,resolve:
Art. 1º. Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
§1 º O plantão noturno a que se refere o caput terá duraçãode, no mínimo, 12 (doze) horas.
§2 º O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.
Art. 2º. O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.
Art. 3º. Não será permitido o acúmulo de horas de descansopara serem gozadas a posteriori.
LUIZ CLÁUDIO COSTA