02/09/2011
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Médica em território nacional, a partir do ano de 2012, e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica -CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e:
CONSIDERANDO a integralidade das ações educacionais, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de aprimoramento das diferentes fases educacionais;
CONSIDERANDO que a relação com a graduação em Medicina torna a Residência Médica estratégica para o processo de mudanças educacionais previstas para essa área;
CONSIDERANDO a sobrecarga de tarefas a que são submetidos muitos dos docentes envolvidos com graduação e Residência Médica, em determinados períodos do ano;
CONSIDERANDO que o processo seletivo de ingresso para os programas de Residência Médica interfere de forma direta sobre o curso de Medicina; e,
CONSIDERANDO que o processo seletivo de ingresso para os programas de Residência Médica, carece de outros ajustes e cuidados; resolve:
Art. 1º Os programas de Residência Médica terão início no primeiro dia útil do mês de março de cada ano.
Art. 2º Em caso de desistência de médico ingressante em primeiro ano ou em ano opcional de Programa de Residência Médica, a vaga será preenchida até 30 (trinta) dias após a data de início dos Programas, sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo Programa.
§ 1º O preenchimento dessa vaga deverá observar, rigorosamente, a classificação obtida no processo de seleção.
§ 2º Os casos de ingresso fora do prazo, em situações não previstas nesta Resolução, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º É vedada a realização de processos seletivos públicos para ingresso em Programas de Residência Médica antes do primeiro dia de novembro do ano que antecede o início dos programas.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Plenária da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNRM nº 03, de 14 de maio de 2002.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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LUIZ CLÁUDIO COSTA