Escolas Médicas do Brasil

Escolas de Medicina - Pareceres do CNE :- FACERES, FSL, FIMCA, UVV

 28/11/2011

 

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR   Publicado no DOU de 28-11-2011

 

Processo: 23001.000071/2009-44 Parecer: CNE/CES 401/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Anbar S/C Ltda.- São José do Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº37/2009, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ceres (FACERES), com sede no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior, expressa na Portaria nº 37/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrada pela Faculdade Ceres (FACERES), situada na Avenida Anísio Haddad, nº 6.751, Jardim Morumbi, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

 

Processo: 23000-000703/2010-13 Parecer: CNE/CES 406/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 25/2010 -MEC/SESu/DESUP/CGSUP, publicado no DOU de 7/4/2010, reduziu para 40 (quarenta) vagas totais anuais o número de novos ingressos no Curso de Medicina da Faculdade São Lucas, com sede no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conheço-o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa no Despacho nº 25/2010 - MEC/SESu/DESUP/CGSUP, publicado no DOU de 7/4/2010, para restituir o número de 100 (cem) vagas totais anuais do curso de Medicina, bacharelado, ministrado ela Faculdade São Lucas, instalada na Rua Alexandre Guimarães, nº1.927, Areal, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade

 

Processo: 23000.008740/2008-55 Parecer: CNE/CES416/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - Porto Velho/RO.  Assunto: Recurso contra a decisão exarada pela Secretaria de Educação Superior (SESu) que, por meio do Despacho nº 28/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, reduziu de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) o número de vagas ofertadas no curso de Medicina, bacharelado, das Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a decisão da Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação, expressa no Despacho nº 28/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que determinou a redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) no número de vagas ofertadas no curso de Medicina, bacharelado, das Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA), com sede na Rua das Araras, nº 241, bairro Jardim Eldorado, no Município de Porto Velho, Estadode Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade

 

Processo: 23000.012239/2005-41 Parecer: CNE/CES 419/2011 Relatores: Antonio Carlos Caruso Ronca e Luiz Antônio Cunha Interessada: Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade Vila Velha -Ensino Superior (SEDES/UVV-ES) - Vila Velha/ES Assunto: Credenciamento da Universidade Vila Velha, por transformação do Centro Universitário Vila Velha, com sede no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo Voto dos relatores: Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.394/1996, votamos favoravelmente ao credenciamento da Universidade Vila Velha, por transformação do Centro Universitário Vila Velha, com sede na Rua Comissário José Dantas de Melo, nº 21, bairro Boa Vista, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da Universidade Vila Velha, devendo a Instituição cumprir, durante seu primeiro prazo de credenciamento, as seguintes metas:

a) fortalecer a graduação; (b) manter os programas de mestrado e doutorado atualmente em funcionamento; (c) ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de, pelo menos, mais um curso de doutorado até 2016; (d) fortalecer os grupos de pesquisa cadastrados no CNPq e favorecer a inclusão de docentes pesquisadores vinculados a agências de fomento; (e) ampliar, até o primeiro recredenciamento, para, no mínimo, 20%o número de docentes com titulação de doutor, de forma a atender ao referencial mínimo de qualidade estabelecido no instrumento de avaliação externa institucional; e (f) aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem, aproveitando a elevação da titulação do corpo docente, com vistas à melhoria do desempenho dos estudantes no ENADE. Fica determinada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação a verificação do cumprimento dessas metas na realização de avaliação externa para fins de recredenciamento da Universidade Vila Velha, como igualmente observar as considerações finais do relatório deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

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