04/02/2013
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina, inclusive em universidades e centros universitários, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os pedidos deverão ser submetidos à manifestação do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação e após a avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - IN E P.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 2o - Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da SERES, detalhando, em especial, os seguintes aspectos:
I - Demonstrativo técnico que fundamente a relevância social da implantação do curso, considerando demanda social por profissionais médicos na região de saúde do curso;
a)impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região do curso;
b)articulação com outros cursos na área de saúde, inclusive ofertados pela própria IES, existentes na região de saúde do curso; e
c)coerência com as políticas públicas de saúde.
II - Memorial do curso, contendo:
a)quantidade de vagas a ser ofertada;
b)cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES;
c)descritivo técnico relativo às instalações físicas do curso, em especial, laboratórios e bibliotecas;
d)titulação e experiência profissional do corpo docente e coordenador do curso;
e)comprovação da utilização de metodologias ativas na formação médica dos estudantes;
f)demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;
g)existência e caracterização de Hospital de Ensino próprio, se for o caso;
h)relação entre vagas ofertadas pelo curso de medicina e a quantidade de leitos - conveniados ou próprios - com maioria de atendimentos pelo SUS, preferencialmente superior a sessenta por cento dos leitos;
i)dados absolutos e percentuais relativos à realização do internato ou estágio médico por estudantes de graduação em medicina na cidade de oferta do curso; e j)relação de programa de residência médica autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
III - comprovação da disponibilidade de Hospital de Ensino, próprio ou conveniado, conforme legislação em vigor, com maioria de atendimentos pelo SUS;
IV - indicação da existência de um Núcleo Docente Estruturante - NDE, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e seu desenvolvimento, composto por professores:
a)com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b)contratados em regime de trabalho que assegure, preferencialmente, dedicação plena ao curso;
e
c)com experiência docente, preferencialmente, de no mínimo cinco anos.
Parágrafo único. A IES deverá demonstrar o atendimento aos itens anteriores apoiada em documentos e dados estatísticos de bases oficiais.
CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO CURSO
Seção I
Dos requisitos referentes à IES
Art. 3o - A IES deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido;
II - Índice Geral de Cursos (IGC) vigente igual ou maior que três, caso existente;
III - inexistência de supervisão institucional ativa;
IV - inexistência de supervisão instaurada em cursos na área de saúde nos últimos dois anos;
e
V - Conceito Institucional (CI) igual ou maior que três.
Seção II
Dos requisitos referentes ao curso
Art. 4o - O pedido de autorização do curso de medicina deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - conceito de curso (CC) igual ou maior que quatro, sendo que todas as dimensões deverão ter conceito igual ou maior que três; e
II - parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Seção III
Dos requisitos referentes à estrutura de Equipamentos Públicos e Programas de Saúde no município de oferta do curso
Art. 5o - A análise do pedido de autorização do curso observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.
§ 1o - A análise mencionada no caput, relativa ao município de oferta do curso, considerará os seguintes critérios:
a)número de leitos disponíveis por aluno maior ou igual a cinco;
b)número de alunos por equipe de atenção básica maior ou igual a três;
c)existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;
d)grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
e)existência de pelo menos três Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;
f)adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;
g)existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
h)existência de vínculo com hospital de ensino; e
i)existência de hospital com mais de cem leitos exclusivos para o curso.
§ 2o - O não atendimento dos critérios listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" ensejará o indeferimento do pedido, independentemente de visita de avaliação in loco.
§ 3o - Para fins de que trata a alínea "e" do § 1o deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:
I - Clínica Médica;
II - Cirurgia;
III - Ginecologia-Obstetrícia;
IV - Pediatria; e
V - Medicina de Família e Comunidade.
§ 4o - As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, a pedido da SERES.
§ 5o - A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o Município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VAGAS
Art. 6o - Para definição do número de vagas a SERES observará:
I)Conceito de Curso (CC) e suas dimensões;
II)conceito na dimensão infraestrutura (DI) da avaliação in loco realizada pelo INEP;
III)quantitativo máximo de vagas estabelecido por faixa;
IV)proporção de vaga em curso de medicina, considerando inclusive as do Sistema Estadual de Ensino, por dez mil habitantes, definida no Anexo I; e
V)relação entre leitos disponíveis por aluno e número de vagas igual ou superior a cinco.
§ 1o - Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por dez mil habitantes for maior ou igual a 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo II.
§ 2o - Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por dez mil habitantes for menor que 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo III.
§ 3o - A SERES, após consulta ao Ministério da Saúde, publicará, anualmente, a atualização dos dados constantes do Anexo I.
§ 4o - Os critérios constantes dos incisos I a IV serão, apenas, referências de limites máximos para o enquadramento do curso na faixa de vagas prevista nos Anexos II e III.
§ 5 - A efetiva definição do número de vagas ocorrerá, obrigatoriamente, a partir da comprovação do atendimento ao disposto no inciso V.
CAPÍTULO V
DO FLUXO PROCESSUAL
Art. 7o - O pedido protocolado pela IES seguirá para análise pela Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG que, após verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do pedido, decidirá em despacho saneador pela continuidade da análise ou pelo arquivamento do pedido.
§ 1o - Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.
§ 2o - A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8o - Será editada norma específica dispondo acerca da política regulatória para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino.
Art. 9o - Os pedidos de autorização de curso de graduação em medicina, decorrentes de programas de expansão de oferta pública de ensino médico, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - SESu, deverão atender ao disposto nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Caberá à SESu assegurar, quando se fizer necessário, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria Normativa, para fins de deferimento de pedido protocolado por Instituição Federal de Educação Superior - IFES.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
Relação número de vagas e número de médicos, por habitante, por Unidade da Federação, conforme dados da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde
Unidade da Federação
Unidade da Federação N. Vagas por 10.000 habitantes N Médicos por 1.000 habitantes
BAHIA 0,39 1,09
MARANHÃO 0,39 0,58
ALAGOAS 0,45 1,12
AMAPÁ 0,47 0,76
GOIÁS 0,51 1,45
PA R Á 0,54 0,77
PERNAMBUCO 0,55 1,39
ACRE 0,67 0,94
MATO GROSSO 0,67 1,1
RORAIMA 0,67 1,21
SÃO PAULO 0,79 2,49
SERGIPE 0,74 1,3
MATO GROSSO DO SUL 0,75 1,54
PA R A N Á 0,76 1,68
CEARÁ 0,76 1,05
RIO GRANDE DO NORTE 0,83 1,23
AMAZONAS 0,76 1,06
BRASILIA 0,83 1,8
RIO GRANDE DO SUL 0,84 2,23
PIAUÍ 0,89 0,92
SANTA CATARINA 0,96 1,69
DISTRITO FEDERAL 1 , 11 3,46
RONDÔNIA 1 , 11 1,02
PA R A Í B A 1,26 1,17
MINAS GERAIS 1,31 1,81
ESPÍRITO SANTO 1,44 1,97
RIO DE JANEIRO 1,44 3,44
TO C A N T I N S 3,02 1,08
ANEXO II
Limites máximos de números de vagas, conforme conceitos e evolução regulatória, para Unidade da Federação cuja relação vagas por 10.000 habitantes é maior ou igual a 1,3
Ato
Faixa 1 vagas/conceito
Faixa 2 vagas/conceito
Faixa 3 vagas/conceito
Aditamento ao ato de reconhecimento
80 (CC =3)
100 (CC =4)
120 (CC =5)
Aditamento ao ato da 1ª Renovação de Reconhecimento
90 (CPC = 3)
11 0 (CPC = 4)
130 (CPC = 5)
Aditamento ao ato a partir da 2ª
Renovação de Reconhecimento
100 (CPC = 3)
120 (CPC = 4)
140 (CPC = 5)
ANEXO III
Limites máximos de números de vagas, conforme conceitos e evolução regulatória, para Unidade da Federação cuja relação vagas por 10.000 habitantes é menor que 1,3
Ato
Faixa 1 vagas/conceito
Faixa 2 vagas/conceito
Faixa 3 vagas/conceito
Aditamento ao ato de reconhecimento
90 (CC =3)
110 (CC =4)
130 (CC =5)
Aditamento ao ato da 1ª Renovação de Reconhecimento
100 (CPC = 3)
120 (CPC = 4)
140 (CPC = 5)
Aditamento ao ato a partir da 2ª Renovação de Reconhecimento
110 (CPC = 3)
130 (CPC = 4)
150 (CPC = 5)