10/07/2013
PORTARIA NORMATIVA No- 13, DE 9 DE JULHO DE 2013
Estabelece os procedimentos para pré-seleçãode município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, e para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, a serem observados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º A pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Art. 2º A pré-seleção de que trata o art. 1º deverá observar, necessariamente:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II - a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, segundo informações fornecidas pelo Ministério da Saúde, em atendimento ao art. 3º, I, da Medida Provisória nº 621, de 2013.
Art. 3º A relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina para fins de pré-seleção de município, considerará os seguintes critérios:
I - demanda social por profissionais médicos na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso, observando o respectivo número de médicos por mil habitantes;
II - demanda social por vagas de graduação em medicina na unidade da federação na qual se instalará o curso, o respectivo número de vagas de curso por dez mil habitantes;
III - impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso;
IV - articulação com a necessidade de outros cursos na área de saúde; e
V - coerência com as políticas públicas da saúde na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso.
Art. 4º A estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso considerará os seguintes critérios:
I - número de leitos disponíveis SUS por aluno maior ou igual a 5 (cinco);
II - número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a 3 (três);
III - existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;
IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
V - existência de pelo menos 3 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;
VI - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;
VII - existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; Ministério da Educação .
VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e
IX - existência de hospital com mais de 100 (cem) leitos exclusivos para o curso.
§ 1º Para fins de que trata o inciso V deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:
I - Clínica Médica;
II - Cirurgia;
III - Ginecologia-Obstetrícia;
IV - Pediatria; e
V - Medicina de Família e Comunidade.
§ 2º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, a pedido da SERES.
§ 3º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
§ 4º Em caso de inexistência de Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias no município de oferta do curso, a SERES disciplinará a respeito de obrigação específica para abertura de vagas pela instituição de educação superior privada selecionada no termo de adesão de que trata o § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 621, de 2013, bem como no edital de chamamento público correspondente.
Art. 5º O município pré-selecionado segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa, deverá celebrar termo de adesão com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES para efetivar sua inclusão em edital de chamamento público de autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina.§ 1º Por meio do termo de adesão de que trata o caput, o gestor local do SUS se comprometerá a oferecer para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a
estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina, em especial:
I - leitos SUS, públicos e conveniados, por aluno maior ou igual a 5 (cinco);
II - equipes de atenção básicas;
III - leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;
IV - Programas de Residência Médica nas especialidades
prioritárias;
V - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
VI - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e
VII - hospital com leitos exclusivos para o curso.
§ 2º Em caso de utilização do § 3º do art. 4º desta Portaria Normativa para pré-seleção de municípios, a SERES poderá solicitar a adesão dos gestores locais do SUS de municípios integrantes da Região de Saúde na qual o município sede de oferta do curso se insere.
§ 3º O termo de adesão poderá prever para as redes de atenção à saúde do SUS a oferta de contrapartida de investimentos, a cargo da instituição de educação superior vencedora do chamamento público, necessários para estruturação dos serviços, ações e programas de saúde de forma adequada e suficiente para a implantação e funcionamento do curso de graduação em medicina.
§ 4º O termo de adesão de que trata o caput será publicado pela SERES, na forma de Anexo, em conjunto com o edital de préseleção de municípios.
Art. 6º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA