Escolas Médicas do Brasil

Representação judicial contra a SERES - Edital 6/2014

 23/01/2016


Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
Ofício 0617/2015-TCU/SecexEducação, de 14/10/2015

Processo TC 022.106/2015-4
Natureza: Oitiva

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (CNPJ: 00.394.445/0034-61)
Esplanada dos Ministérios, Bl L - Sobreloja - Gabinete
70.047-900 - Brasília/DF
Senhor Secretário,
1. Comunico a Vossa Senhoria que, conforme Despacho da Relatora, Excelentíssima Senhora Ministra Ana Arraes, de 9/10/2015, proferido em processo de Representação, que trata de possíveis irregularidades no Edital 6/2014, dessa procedência, foi determinada a essa Secretaria, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 276 do Regimento Interno do TCU, que suspenda, cautelarmente, os procedimentos decorrentes do referido edital até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

2. Por dever de ofício, informo que o não cumprimento de determinação deste Tribunal
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
3. Foi determinada, ainda, a oitiva dessa Secretaria, para que, no prazo de até 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da presente comunicação, com fundamento no art. 276, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, se manifeste sobre “adoção de critérios de julgamento da etapa de
habilitação não previstos no instrumento convocatório e somente divulgados quando da publicaçãodo resultado preliminar, em afronta aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia, dapublicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos nos arts. 3º e 45 da Lei 8.666/93”.

4. Alerto que a matéria está sendo objeto de exame neste Tribunal, o que poderá resultar em decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular, e que a ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo Tribunal.
5. Para subsidiar a resposta, encaminho em anexo, cópia da instrução técnica desta Secretaria e do despacho da Ministra-Relatora.

6. Por fim, solicito atenção para as informações complementares contidas no Anexo I deste
ofício.

Atenciosamente,
Assinado eletronicamente
ISMAR BARBOSA CRUZ
Secretário

 

 

 

 

ANEXO I – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1) O Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, encontra-se à disposição, por meio de suas Secretarias, para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas ou sobre procedimentos a serem adotados, e conceder vista e cópia dos autos, caso solicitados.
2) É possível requerer vista eletrônica dos autos, por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba cidadão, serviços e consultas > e-TCU Processos > vista eletrônica de processos), exceto no caso de processos/documentos sigilosos. Para tanto, devem ser providenciados o credenciamento e a habilitação prévia do responsável e/ou do procurador, no endereço eletrônico mencionado.

3) Ao apresentar resposta ou defesa ao TCU, é necessário observar que:
a) o número do processo e deste ofício devem ser indicados com destaque;
b) os documentos que venham a ser encaminhados ao Tribunal deverão ser apresentados por cópia ou segunda via, exceto nos casos em que houver determinação legal para apresentação de originais, cabendo ao responsável e/ou interessado manter os originais sob sua guarda, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa - TCU 68/2011;
c) os documentos encaminhados por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico deverão ser
remetidos no prazo de até cinco dias contados da data do seu recebimento pelo Tribunal, sob pena de as peças não substituídas serem desconsideradas, conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Resolução-TCU 170/2004;
d) a informação classificada na origem com grau de restrição de acesso deverá vir acompanhada dos seguintes elementos, consoante a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), caso contrário a informação será tratada como pública pelo Tribunal, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Resolução-TCU 254/2013:
i. grau de confidencialidade (público, reservado, secreto, ultrassecreto, pessoal ou
sigiloso);
ii. grupo de pessoas que pode acessar a informação;
iii. assunto sobre o qual versa a informação;
iv. justificativa e fundamento legal da classificação;
v. data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final
alternativo;
vi. responsável pela classificação;
e) a resposta ou defesa pode ser feita diretamente pelo destinatário do presente ofício ou por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, conforme disciplina o caput do art. 145 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU;
f) caso haja procurador constituído nos autos, as comunicações processuais subsequentes serão dirigidas a esse representante legal, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Se houver mais de um procurador, pode ser indicado o nome daquele a quem deverão ser encaminhadas as comunicações.

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete da Ministra Ana Arraes

TC 022.106/2015-4
Natureza: Representação.
Unidade: Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação – Seres/MEC.
Representante: União de Educação e Cultura – Unece.
DESPACHO DA RELATORA
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, da União de Educação e
Cultura – Unece, mantenedora das Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia – UnesulBahia, a respeito de possíveis irregularidades no edital 6/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – Seres/MEC. O objeto do edital é a seleção de mantenedoras de instituições de educação superior – IES com vistas a implantar cursos de medicina em 39 municípios pré-selecionados pelo MEC, incluído o de Eunápolis/BA, pretendido pela Unece.
2. De acordo com o edital 4, de 23/7/2015, que retificou os prazos estabelecidos no edital
6/2014, a divulgação do resultado final do certame estava prevista para 22/9/2015. Contudo,
conforme noticiado pela Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto – SecexEducação, a publicação do resultado ainda não ocorreu.
3. A representante questionou, em suma, sua inabilitação e os seguintes procedimentos do
certame:
a) alteração, sem publicação no Diário Oficial da União, das etapas estabelecidas
originalmente no edital, após entrega da documentação dos participantes e divulgação da
classificação das propostas de acordo com a análise da experiência regulatória, em 8/4/2015;
b) ausência, no edital, de delimitação clara dos critérios de habilitação, principalmente
quanto à capacidade econômico- financeira, e de avaliação das propostas, os quais só foram explicitados posteriormente, por meio da na nota técnica 1.103/2015 – Seres/MEC, editada na mesma data da divulgação do resultado preliminar e com metodologia concebida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Projetos), que seria concorrente dos licitantes, por se constituir em mantenedora de instituições de educação superior, além de ter outros participantes como clientes; e
c) vedação às licitantes de acesso à pontuação recebida por cada item avaliado, às
propostas e documentos apresentados pelas concorrentes e aos respectivos pareceres, com ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
4. Ademais, a Unece argumentou existir uma série de critérios inadequados, aplicados conforme a aludida metodologia, que teriam levado à sua inabilitação.
5. De início, destaco que o certame foi realizado sob os ditames da Lei 12.871/2013, a qual
prevê, no § 3º de seu art. 3º, que o edital de seleção “observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
6. Portanto, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações, a representação merece ser conhecida, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministra Ana Arraes

7. Em sua análise preliminar (peça 4), a SecexEducação observou que o edital em tela foi
objeto de outras duas representações autuadas no TCU (TC-014.879/2015-8 e TC-020.665/2015-6),com causas de pedir diversas, e que, pelo fato de a tutela de direitos subjetivos de particulares nãose inserir nas competências do Tribunal, excluiu da análise as questões pontuais sobre a inabilitação da representante. Por conseguinte, concentrou seu exame na alteração das etapas e nos critérios de habilitação do certame.
8. Por ter observado indícios de ofensa aos princípios norteadores de um certame público,
e considerando a fase atual da disputa, a unidade técnica entendeu presentes os requisitos para adoção da medida acautelatória prevista no art. 276 do Regimento Interno. Sugeriu, em conclusão, fosse promovida a oitiva prévia mencionada no § 2º do mesmo artigo, o que autorizei por meio de despacho (peça 6).
9. Ouvida a Seres/MEC, a SecexEducação produziu nova manifestação (peça 12) na qual
concluiu pela ocorrência de irregularidade grave, que afrontou os princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que apenas por ocasião da publicação da nota técnica 1.103/2015-Seres/MEC – depois de definido o resultado preliminar do certame – foram efetivamente divulgados os critérios de aprovação pela avaliação dos índices previstos no edital.
10. Propôs, em consequência, seja determinada a suspensão cautelar do certame e a
realização de nova oitiva da Seres/MEC quanto à falha observada.
11. Adicionalmente, recomendou a realização de diligência para apurar a eventual
existência, previamente à apresentação das propostas, dos critérios de pontuação dos índices
conforme metodologia desenvolvida pela FGV Projetos.

12. Para tanto, sugeriu seja solicitada à Seres/MEC cópia do contrato com aquela fundação,
bem como dos estudos desenvolvidos e demais documentos correlacionados.

13. Concordo com a unidade técnica que os procedimentos adotados pela Seres/MEC descumpriram princípios basilares da Lei Geral de Licitações, de aplicação subsidiária ao certame.

Houve divulgação prévia de quais aspectos seriam avaliados, mas só depois de encerrada a primeira etapa de habilitação foram divulgados os critérios de classificação. Não foram observados, portanto, os princípios da isonomia, da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

14. A alegação do gestor de que, se tivesse havido a divulgação prévia, haveria risco de os
interessados “maquiarem” suas informações não merece prosperar. Acolher tal tese seria o mesmo que admitir que, em todas as licitações públicas, as condições de habilitação só deveriam ser divulgadas depois de entregues as propostas das licitantes.

15. Ademais, admitir a publicidade posterior dos critérios de classificação propiciaria ao
gestor mal intencionado escolher a vencedora que lhe aprouvesse, quando diante de empresas com condições técnicas, econômicas e financeiras semelhantes.
16. Dada a gravidade do erro constatado, devem ser suspensos cautelarmente os atos
decorrentes do edital em exame, até que este Tribunal decida a respeito da eventual anulação dos procedimentos.

17. Nova oitiva do órgão deve ser realizada, porquanto a já realizada, com prazo de apenas cinco dias para resposta, objetivou tão somente confirmar a existência dos pressupostos para adoção da cautelar.

18. Deixo de acolher a proposta da SecexEducação de aprofundar a análise quanto à
contratação e a data de conclusão dos estudos realizados pela FGV. Primeiro, porque se trata de matéria estranha ao objeto da representação; segundo, porque em nada contribuirá para a decisão desta Corte quanto ao prosseguimento ou não do certame.
Ante o exposto, conheço da representação, uma vez atendidos os requisitos de  dmissibilidade, nos termos dos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e determino:

a) à Seres/MEC, cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 doRegimento Interno, que suspenda os procedimentos decorrentes do edital 6/2014 até que este ribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas;

b) à SecexEducação, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno, que proceda à  oitiva da Seres/MEC, para que se pronuncie, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da
notificação, sobre adoção de critérios de julgamento da etapa de habilitação não previstos no instrumento convocatório e somente divulgados quando da publicação do resultado preliminar, em afronta aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos nos arts. 3º e 45 da Lei 8.666/93; e

c) sejam encaminhadas à seres/MEC cópias deste despacho e da instrução à peça 12.
TCU, Gabinete, 9 de outubro de 2015.
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Relatora


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