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Anuidade dos Conselhos Profissionais - por Fernando Lima

 20/03/2008

Enviado por      Paulo Freire
E-mail:      mdmairink@terra.com.br

Anuidades dos Conselhos Profissionais

Fernando Lima Professor de Direito Constitucional da Unama

- Site: www.profpito.com


O Congresso Nacional aprovou no dia 15.12.2004, a Lei nº. 11.000, para incluir, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, “fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina”. Mas, além disso, o art. 2º dessa Lei determinou que “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” Essas normas são todas inconstitucionais, porque as anuidades e taxas têm natureza tributária e devem obedecer ao princípio constitucional da estrita legalidade, ou seja, somente poderiam ser instituídas através de lei federal. Não existe qualquer dúvida a esse respeito, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Somente em relação à Ordem dos Advogados existem as alegações, inteiramente infundadas, de que ela não é autarquia, como os outros Conselhos profissionais e de que as suas anuidades e taxas não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”. Mas a questão específica da Ordem dos Advogados do Brasil será deixada de lado, porque o que nos interessa, no momento, é a comprovação da inconstitucionalidade da Lei nº. 11.000/2004, que pretendeu estender a todos os Conselhos de fiscalização profissional a inteira liberdade para a fixação de suas anuidades e taxas, além das diárias, “jetons” e auxílios de representação, à semelhança do que já vem ocorrendo, de maneira inconstitucional, com as anuidades e taxas da OAB, com base nas disposições dos artigos 46 e 58, IX, de seu Estatuto, e de acordo com as normas dos Regimentos internos de suas Seccionais. Pois bem: as autarquias corporativas, ou seja, os Conselhos de Engenharia, Medicina, Economia, Odontologia, e tantos outros, existem para desempenhar, no interesse público, atividades típicas da administração pública. Todos esses Conselhos recebem a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões liberais regulamentadas, porque compete à União, nos termos do art. 21 da Constituição Federal, “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (inciso XXIV). Assim, eles estão, ou deveriam estar autorizados, por lei (do Congresso Nacional, evidentemente), a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições, a nos aplicar sanções, e a nos proibir de exercer a nossa profissão. Não pode o Congresso Nacional transferir, aos Conselhos profissionais, a sua competência tributária, que é indelegável. Portanto, ninguém poderá ser obrigado a pagar um tributo; no caso, as anuidades e taxas de um Conselho profissional, se ele não for criado através de uma lei federal e se essa lei não for regular, ou seja, se ela não estiver de acordo com os rígidos princípios constitucionais tributários. As anuidades pagas pelos profissionais liberais aos seus órgãos de classe são “contribuições de interesse das categorias profissionais”, e devem, assim, “observar o disposto no art. 150, I e III” da Constituição Federal, conforme dito no seu art. 149, ou seja, somente poderão ser “exigidas ou aumentadas através de lei” (inciso I do art. 150) e deverão respeitar as diversas limitações ao poder de tributar, constitucionalmente previstas (inciso III do art. 150). Da mesma forma, as diversas taxas, devidas aos Conselhos de fiscalização, também deverão ser instituídas através de lei federal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, porque compete, conforme já foi dito, à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais, ao seu Órgão de classe, e que este poderá fixar o seu valor, conforme pretendeu a Lei nº. 11.000/2004. Aos Conselhos, cabe apenas a arrecadação desses tributos, mas não a sua fixação, a sua majoração e nem mesmo a concessão de descontos especiais para os inadimplentes, como costuma ser feito por alguns Conselhos. O princípio da estrita legalidade, aplicável em matéria tributária, torna impossível a utilização das resoluções dos Conselhos Profissionais, também, para essa finalidade. Essa é a interpretação unânime do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 225.301, julgado em 07.10.1999: A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. Mas a Lei nº. 11.000/2004 também pretendeu transferir aos Conselhos profissionais a competência para a fixação dos valores máximos das diárias, dos “jetons” e dos auxílios de representação, que deverão ser pagos a seus conselheiros. Evidentemente, somente a lei poderia fixar esses valores. Não é possível que os Conselhos distribuam diárias e outras benesses aos seus dirigentes, livremente, através de suas resoluções internas. Em suma, as anuidades e taxas devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas, também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas, pela Constituição e pelas leis, às autarquias corporativas. Não é possível supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao interesse público, como, por exemplo, com as sedes campestres, com os clubes dos advogados, médicos, engenheiros, etc., com as viagens de lazer, com assistência médica e odontológica, ou com a aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados. Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas, o profissional liberal filiado a uma dessas autarquias -, tem o direito público subjetivo de exigir que cada uma delas desempenhe corretamente as suas atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão atingir aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um advogado, de um engenheiro, etc.

Fonte: Elaborado em 15.01.2004.

Data:
12/03/2008 08:45:46

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