20/03/2008
Para que os recém formados possam ser reconhecidos como tal, ou seja, integrantes da profissão médica, devem submeter-se a uma série de requisitos formais. Um deles é a manifestação por integrar a categoria profissional dos médicos. Isso se dá com a apresentação dos documentos e o recolhimento da contribuição sindical ao sindicato profissional dos médicos. O passo seguinte é a inscrição no Conselho Regional de Medicina quando a lei exige que seja apresentado entre outros documentos o comprovante de quitação da contribuição sindical e a o diploma devidamente revalidado. Ou seja, por vias paralelas, fora das leis vigentes o judiciário estabelece a possibilidade da revalidação dos diplomas de formados em medicina no exterior.
Nesse caso da residente em medicina formada na Argentina podem ter ocorrido duas situações: o Conselho concedeu o registro sem atender o que prevê a lei e nesse caso a inscrição é nula, ou na segunda hipótese a estudante aceita na residência médica sem que, formalmente, médica fosse.
Talvez, no recurso, a UFRGS não tenha atentado para esses detalhes formais e legais.
O Judiciário no fundamento da decisão lembrou que a UFRGS quer condicionar a revalidação do diploma à aprovação em exame realizado pela mesma AMRIGS. Nesse ponto a decisão está correta, não há previsão legal que estabeleça essa obrigação aos recém formados. Também está certa a desembargadora ao reconhecer que a autora da ação por obter êxito na prova de residência médica reunia requisitos teóricos e práticos indispensáveis ao exercício da profissão e, portanto, para a revalidação.
Nessa linha de raciocínio todos os formados em medicina, que forem aprovados em residências médicas terão o direito à revalidação dos diplomas, independentemente da comprovação de situação eleitoral, militar, sindicalização profissional e etc., requisitos essenciais para o registro nos Conselhos de Medicina. Os requisitos da sindicalização, situação eleitoral e certificação da situação militar, para os homens, interessam especialmente ao mercado de trabalho, que deve ser reserva do aos nacionais.
Entendemos que a inscrição na residência deveria vir precedida da comprovação de que o candidato integra a categoria profissional dos médicos, com a sindicalização e a apresentação de todos os documentos necessários à inscrição no Conselho de Medicina.
Batemos nessa tecla há muito tempo, não adotar os preceitos legais é abrir as portas aos formados em Cuba, Bolívia e até mesmo na China.
* Mario Antonio Ferrari – presidente do Sindicato dos Médicos no Estado Paraná (SIMEPAR) e vice-presidente da Federação Nacional dos Médicos (FENAM)