24/08/2011
Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.762 - DF (2007/0172074-6) REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : UNINGÁ - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S) PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1. A “Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda.” ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União, buscando autorização para instituição do curso de Medicina, pleiteada no processo administrativo n. 20050011319. O MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para fixar o prazo de 20 (vinte) dias para que a União, por intermédio da Secretaria da Educação Superior, decidisse a respeito do pedido de autorização para abertura do curso. Em cumprimento à determinação judicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de autorização do curso. A autora, então, reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, que foi deferido nos seguintes termos: “Defiro o pedido de antecipação de tutela a fim de que seja autorizado o curso de Medicina pleiteado pela parte autora nos autos do processo administrativo n. 20050011319, determinando que a ré emita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação desta decisão, a respectiva Portaria de Autorização, providenciando a sua publicação do Diário Oficial, propiciando à instituição de ensino prazo hábil para adoção das providências necessárias para o início do curso no primeiro semestre do corrente ano”. Daí o presente pedido de suspensão de execução de liminar, apresentado, com base no art. 4º da Lei n. 8437/92, pela União, que aponta risco de lesão à ordem e à saúde públicas. De outro lado, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, não sendo prudente suspender, por meio desta drástica via, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Ressalte-se que o provimento que ora se busca suspender tem caráter precário. Demonstrando atenção especial à duração da medida e às suas conseqüências, a em. Desembargadora Federal Assusete Magalhães deixou claro que sua decisão permite o funcionamento de apenas uma turma do curso de Medicina e tão-somente até que o MEC, em prazo razoável, realize todas as diligências necessárias para averiguar se o curso preenche os requisitos necessários à sua instituição. Em razão disso, não se vislumbra presente risco de dano à ordem ou à saúde que justifique a concessão da medida extrema da suspensão de liminar. 3. Posto isso, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2007. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Documento: 3379355 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/09/2007 Página 2 de 2