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UNINGÁ - Decisão do STJ em 13/09/2007

 24/08/2011

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.762 - DF (2007/0172074-6)

REQUERENTE : UNIÃO

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRANTE : UNINGÁ - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA

ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S)

PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A “Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda.” ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União, buscando autorização para instituição do curso de Medicina, pleiteada no processo administrativo n. 20050011319.

O MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para fixar o prazo de 20 (vinte) dias para que a União, por intermédio da Secretaria da Educação Superior, decidisse a respeito do pedido de autorização para abertura do curso.

Em cumprimento à determinação judicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de autorização do curso. A autora, então, reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, que foi deferido nos seguintes termos:

Defiro o pedido de antecipação de tutela a fim de que seja autorizado o curso de Medicina pleiteado pela parte autora nos autos do processo administrativo n. 20050011319, determinando que a ré emita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação desta decisão, a respectiva Portaria de Autorização, providenciando a sua publicação do Diário Oficial, propiciando à instituição de ensino prazo hábil para adoção das providências necessárias para o início do curso no primeiro semestre do  corrente ano”.

Contra essa decisão, a União Federal interpôs agravo de instrumento – ao qual foi negado o efeito suspensivo pleiteado – e manifestou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, num primeiro momento, o deferiu. Todavia, apreciando pedido apresentado pela instituição de ensino, a em. Desembargadora Federal Assusete Magalhães reconsiderou, em parte, essa última decisão, para manter, por ora, a autorização de funcionamento da turma do curso de Medicina atualmente formada por força do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em Primeiro Grau, até que o MEC, em prazo razoável, realize todas as diligências  necessárias para averiguar se o aludido curso atende aos requisitos - correspondentes à legislação pertinente à época do processo administrativo – para a sua definitiva autorização .”

Daí o presente pedido de suspensão de execução de liminar, apresentado, com base no art. 4º da Lei n. 8437/92, pela União, que aponta risco de lesão à ordem e à saúde públicas.

Alega que o procedimento administrativo não contém vícios e que, “
ao obrigar o MEC a autorizar o curso sem que o procedimento administrativo estivesse satisfatoriamente instruído, a decisão atentou contra a ordem constitucional e administrativa, pois que retirou do órgão competente atribuição dada pela Constituição Federal ”. Aponta ainda o efeito multiplicador advindo da decisão impugnada, que motiva outras instituições de ensino a ajuizar demandas como mesmo objetivo. 2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia  públicas.Primeiro, a argumentação acerca da legitimidade do processo administrativo, bem como da alegada  ausência dos requisitos para o funcionamento do curso, diz com o mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação em sede de suspensão de liminar. Conforme decidido pela Eg. Corte Especial  desta Casa, “ não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal (AgRg na SS n. 1.355/DF, Relator Min. Edson Vidigal).

De outro lado, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, não sendo prudente suspender, por meio desta drástica via, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Ressalte-se que o provimento que ora se busca  suspender tem caráter precário.

Demonstrando atenção especial à duração da medida e às suas conseqüências, a em. Desembargadora Federal Assusete Magalhães deixou claro que sua decisão permite o funcionamento de apenas uma turma do curso de Medicina e tão-somente até que o MEC, em prazo razoável, realize todas as diligências  necessárias para averiguar se o curso preenche os requisitos necessários à sua instituição. Em razão disso, não se vislumbra presente risco de dano à ordem ou à saúde que justifique a concessão da medida extrema da suspensão de liminar.

O alegado efeito multiplicador, de sua vez, precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente, tão-somente, ao mérito da impetração, como é o caso, pois o
decisum ainda pode ser revertido por meio dos recursos cabíveis.

3. Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Documento: 3379355 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/09/2007 Página 2 de 2


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