Escolas Médicas do Brasil

IMPORTANTE: decisão judicial suspende o vestibular da Faculdade de Medicina de Garanhuns/PE

 12/06/2008

 

______________________________________________________________________________

Liminar suspende vestibular em Garanhuns ( extraido do site do CREMEPE)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, decidiu nesta quinta-feira (12.06) suspender o vestibular da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg). A decisão foi do juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da comarca de Garanhuns.

As entidades médicas de Pernambuco (Cremepe, Simepe e AMP), junto com outras entidades como OAB/PE e Associação Brasileira de Ensino Médico (Abem) haviam feito uma representação ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e ao Ministério Público Federal (MPF) desde dezembro do ano passado, alertando que a instituição não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (http://portal.cremepe.org.br/publicacoes_noticias_ler.php?cd_noticia=1786). Essa semana, depois que a Fameg anunciou que daria início às inscrições para o vestibular - com aval do secretário de Educação do estado, Danilo Cabral - o MPF deu entrada numa ação civil pública para impedir o procedimento, atendendo assim à antiga solicitação das entidades médicas.

"Seria uma vergonha para Pernambuco e um prejuízo para os candidatos a realização desse vestibular. Essa faculdade está irregular perante o MEC. Agora a justiça foi feita, numa decisão acertada da Justiça Federal, acatando o pedido do MPF", destaca o vice-presidente do Cremepe, André Longo.

________________________________________________________________________________

Caros amigos!

Transcrevo, abaixo, decisão judicial concedendo liminar que suspende o vestibular da Faculdade de Medicina de Garanhuns.

Abraços à todos
 


-----------------------------------------------------------------------------------------------------


PROCESSOS: 2008.83.05.000413-9 e 2008.83.05.000412-7
AUTORES: Ministério Público Federal e União
RÉUS: Estado de Pernambuco e Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC)



DECISÃO

                   
                   
                    O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, autuada sob o n. 2008.83.05.000413-9, em face do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC e do Estado de Pernambuco, aduzindo, em resumo, o seguinte:

                      O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, autuada sob o n. 2008.83.05.000413-9, em face do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC e do Estado de Pernambuco, aduzindo, em resumo, o seguinte:

a) que o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC instalou, em data recente, neste município, a Faculdade de Medicina de Garanhuns, de que é mantenedor, tendo aberto inscrições para o primeiro vestibular da instituição a ser realizado no próximo dia 14 de junho;

b) que o instituto fundou a aludida faculdade sem a devida autorização do Ministério da Educação - MEC, amparando-se, tão-somente, no Parecer nº 125/2007 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que concedeu o credenciamento à Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG para ofertar o curso respectivo;

c) que a decisão do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco afronta a legislação ordinária e a Constituição da República;

d) que, nos termos da Carta Magna e da Lei n. 9.394/96, compete à União a organização do sistema federal de ensino e, por conseguinte, a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das instituições de educação superior de seu sistema de ensino, que compreende as instituições mantidas pela própria União e as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

e) que a Faculdade de Medicina de Garanhuns, por ser instituição criada e mantida pela iniciativa privada, somente poderia ser credenciada e ter autorização de funcionamento concedida pela União, representada pelo Ministério da Educação - MEC.

                    Com essas razões, pediu o Parquet a este Juízo que determine, liminarmente e sem oitiva dos réus, ao Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC a imediata suspensão do processo seletivo denominado "vestibular", marcado para o próximo dia 14 de junho de 2008, referente ao curso de medicina; a divulgação da suspensão por meio da internet e da imprensa escrita e falada; e que se abstenha de praticar qualquer outro ato de organização, implantação e funcionamento do curso referido neste município.
                    Pediu que seja cominada ao réu multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento da decisão.
                    Pugnou, ainda, que, ao final do processo, seja o instituto supra mencionado condenado à restituição integral de todos os valores recebidos para pagamento da taxa de inscrição no vestibular, corrigidos e acrescidos de juros de mora, de forma a reparar os danos materiais infligidos à comunidade estudantil. Pede, ainda, a condenação do instituto e do Estado de Pernambuco ao pagamento dos danos morais causados a todos os estudantes que pretendiam ingressar no curso de medicina e ao pagamento dos danos morais coletivos suportados pela sociedade no âmbito dos interesses difusos.
                    Com a petição vieram documentos que instruíram procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público Federal para apuração do caso.
                    A União, nesta mesma data, ingressou também com ação civil pública, autuada sob o n. 2008.83.05.000412-7, apenas contra o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos, tendo o mesmo objeto: a irregular instalação da Faculdade de Medicina de Garanhuns. Após declinar suas razões, idênticas àquelas trazidas pelo Ministério Público Federal, requereu a antecipação da tutela, com a condenação do instituto-réu a abster-se de promover o vestibular marcado para o dia 14.6.2008, bem como a estabelecer, em favor dos consumidores que se inscreveram, plano de devolução das quantias recebidas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais). Pediu que, ao final do processo, seja confirmada a tutela deferida antecipadamente.  Juntou os documentos das fls. 28/49.
                    É o relatório.

Decido.
                 

                    Preliminarmente, verifico que há continência entre as ações propostas pelo Ministério Público Federal e pela União, em razão da identidade de partes e da causa de pedir, e tendo em vista que o objeto de uma é mais amplo e abrange o da outra.
                    O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nas ações coletivas, o aspecto subjetivo da litispendência deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Os fundamentos do julgado estão resumidos na seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA POR DUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I- O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Assim, impetrados dois mandados de segurança por associação e por sindicato, ambos representantes da mesma categoria profissional, os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão, restando, assim, caracterizada a identidade de partes.
II - Em face da identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro, configura-se a continência, que é espécie de litispendência parcial.
III - Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a extinção parcial do presente writ na parte em que apresenta o mesmo pedido.
Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo, para que julgue o mandamus.
(RMS 24.196/ES, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 46)                 

                      Assim, não obstante as ações tenham sido propostas por legitimados distintos, o certo é que o Ministério Público e a União atuam em defesa de interesses difusos, com vistas à proteção de todos aqueles a quem a instalação irregular do curso de medicina mencionado nos autos possa trazer prejuízos. Inserem-se nesse rol não apenas os estudantes, que despenderão tempo e dinheiro de forma inútil numa instituição não reconhecida oficialmente, mas também toda a sociedade, que poderá vir a ser prejudicada com a inclusão no mercado de trabalho de pessoas não habilitadas ao exercício da profissão.
                    Consoante ressaltado no voto-condutor do julgado acima transcrito, "em que pese o fato de as pessoas não serem empiricamente as mesmas, (...), para efeito de legitimidade, litispendência, efeitos da sentença e sua imutabilidade (autoridade da coisa julgada), juridicamente trata-se da mesma parte".
                    Quanto ao pólo passivo, há identidade no que diz respeito ao Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos.
                    Por fim, o objeto da demanda proposta pelo Ministério Público Federal é mais amplo e abrange o objeto da ação movida pela União, uma vez que busca o Parquet não apenas a suspensão do certame a ser realizado no próximo dia 14 de junho e a devolução do valor das taxas de inscrição aos candidatos, tal como pretende igualmente a União, mas também a condenação do instituto-réu ao pagamento de indenizações aos estudantes e à sociedade pelos danos morais suportados.
                    Tenho com isso que o caso amolda-se ao disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, que trata da continência, impondo-se a reunião dos processos para julgamento simultâneo, em observância à norma do artigo 105 daquele mesmo diploma legal.
                    Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame dos pedidos de concessão de tutela de urgência. Conheço do pedido de antecipação de tutela formulado pela União como sendo pertinente à concessão de medida cautelar, nos termos do § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil.
                    Buscam o Ministério Público Federal e a União a imediata suspensão do processo seletivo agendado para o próximo dia 14 de junho, com o qual pretende o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos compor o quadro de alunos do curso de medicina da faculdade por ele mantida nesta cidade.
                    O argumento é de que a instituição de ensino não está autorizada a funcionar pelo Ministério da Educação.
                    Pois bem.
                    A concessão de provimento liminar tem previsão no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e está subordinada à demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na exordial e do risco de perecimento do objeto da lide e da perda de utilidade do pronunciamento judicial a ser exarado ao fim da demanda. 
                    No caso, reconheço, ao menos em exame perfunctório, que as razões trazidas pelo Ministério Público e pela União são plausíveis.
                    Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a Faculdade de Medicina de Garanhuns, que tem por mantenedor o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, foi instalada mediante concessão de credenciamento deferida pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, através do Parecer nº 125/2007, que passou a ter eficácia com a publicação da Portaria n. 4271, de 2 de junho de 2008.
                    Há evidências de que referida instituição não recebeu o aval do Ministério da Educação para que inicie o funcionamento, como demonstram os documentos das fls. 22 a 34.
                    Por se cuidar, no entanto, de instituição criada e mantida pela iniciativa privada não pode prescindir da autorização da União para funcionar como entidade de ensino superior.
                    É o que se conclui da análise conjunta das disposições da Constituição da República e da Lei n. 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.
                    A Carta Magna atribui à União a competência para a organização do sistema federal de ensino. A lei n. 9.394/96, por sua vez, prescreve, no artigo 9º, inciso IX, que à União cabe autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Mais à frente, no artigo 16, dispõe que o sistema federal de ensino é composto pelas instituições mantidas pela União, pelas instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e, finalmente, pelos órgãos federais de educação.
                    Aos Estados, reserva a lei em apreço a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, composto pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual, pelas instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelas instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal (artigos 10, inciso IV, e 17). 
A dicção legal é clara, portanto, ao estabelecer a competência privativa da União para a concessão de credenciamento às entidades de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, como é o caso da Faculdade de Medicina de Garanhuns, que é mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos, cuja natureza jurídica é de entidade privada, como atestado pelo próprio Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, no Parecer n. 128/2006 anexo.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento da ADI 3.098-1/SP, teve a oportunidade de reafirmar essa prerrogativa conferida à União pelo ordenamento pátrio. Extrai-se do voto-condutor do acórdão, da lavra do eminente Ministro Carlos Velloso, o seguinte excerto:

"A Lei 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Título IV, regula a organização da Educação Nacional. O art. 8º estabelece que 'a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino'. Prescreve, a seguir, o art. 10 da citada Lei 9.394/96:
(...)
Com propriedade, escreveu o então Procurador-Geral da República:
'(...)
12. Afere-se que aos Estados compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Essa competência, frise-se, abrange somente as instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, conforme o art. 17 da mesma lei compreende:
'a) as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual;
b) as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
c) as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
d) os órgãos de educação estaduais.'
13. A autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições públicas federais e das instituições privadas de educação superior
é de competência da União, consoante o disposto no art. 9º da Lei 9.394/96:
(...)
E conclui:
'(...)
15. A lei estadual impugnada dispõe sobre processos de criação, autorização de funcionamento, acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde das instituições de educação superior, públicas e privadas. Estas, no entanto, não pertencem ao sistema de ensino dos Estados, mas sim, da União como demonstrado. Portanto, não poderia o Estado de São Paulo estabelecer critérios para criação e autorização de funcionamento de cursos, por exemplo, de instituições as quais não pertencem ao seu sistema de ensino. Com efeito, houve, no presente caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre regras gerais de educação, especificamente sobre criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação das instituições privadas de educação superior.
16. Dessa forma, conclui-se que a Lei nº 10.860, de 31 de agosto de 2001, do Estado de São Paulo, padece de inconstitucionalidade formal, por afronta ao art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República.'
Correto o entendimento.
A lei estadual foi além da competência concorrente suplementar (CF, art. 24, § 2º). Tendo ela sido editada quando já existente a lei de diretrizes e bases federal, afrontou ela a Lei Maior, porque, indo além da competência concorrente estadual, causou ofensa ao art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º, da Constituição Federal.

Do exposto, julgo procedente a ação e declaro a inconstitucionalidade da Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo." 

                  É possível, pois, entrever indícios de irregularidade na instalação da faculdade de medicina mantida pelo instituto-réu, por estar amparada tão-somente em autorização de funcionamento expedida indevidamente por órgão estadual, ao qual não é reconhecido tal poder.
                  Entendo, assim, presente a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo Ministério Público Federal e pela União imprescindível ao deferimento do mandado liminar previsto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85.
                  Por outro lado, diante da constatação, nesse primeiro momento, da falta da necessária autorização para instalação e funcionamento da Faculdade de Medicina de Garanhuns, afigura-se prudente que seja determinada a suspensão do processo seletivo designado para o próximo dia 14 de junho de 2008, até o julgamento da presente demanda, em razão dos notáveis prejuízos que a realização dos exames poderá acarretar às milhares de pessoas, não só deste município, mas também provenientes de inúmeras outras localidades, que se dispuserem a concorrer a uma vaga na instituição.
                  À evidência, caso não se suspenda o vestibular, os interessados no certame sofrerão danos materiais, caso venha a demanda a ser julgada procedente, uma vez que terão efetuado despesas com o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 95,00, e com o deslocamento para realização de provas sem qualquer validade. Ademais, é possível vislumbrar que, caso seja realizado o certame, os alunos aprovados e admitidos no curso sofrerão ainda maiores danos, na hipótese de acolhimento das pretensões exordiais, uma vez que terão feito despesas vultosas para honrar as mensalidades no valor de R$ 2.490,00 referentes a um curso não reconhecido oficialmente.
                  E, ainda, na hipótese indesejável, mas factível, de retardamento excessivo do desfecho da causa, caso não se suspenda o vestibular, os alunos admitidos no curso correrão o risco de virem a concluí-lo sem que sejam admitidos a atuar efetivamente no mercado de trabalho, por faltar-lhes o necessário reconhecimento do Ministério da Educação.
                  Enfim, em face de todos esses riscos de danos irreparáveis, impõe-se a adoção da cautela de suspender a realização das provas do vestibular da Faculdade de Medicina de Garanhuns, previstas para o dia 14 de junho de 2008.
                  Ante o exposto, ao tempo em que determino a reunião dos processos movidos pela União e pelo Ministério Público Federal para julgamento simultâneo, em face da continência, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento na norma do artigo 12 da Lei n. 7.347/85, e determino: a) que o réu Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC suspenda imediatamente o vestibular 2008/1 da Faculdade de Medicina de Garanhuns, marcado para o próximo dia 14 de junho de 2008, até o julgamento final deste processo, e promova ampla divulgação da suspensão dos exames, através dos mesmos meios de comunicação utilizados na publicidade das inscrições do certame.
                  Fixo a multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
                  Atenda-se aos itens "a", "b" e "c" constantes da inicial do Ministério Público Federal (fls. 22).
                  Citem-se. Intimem-se.
        
Garanhuns, 12 de junho de 2008.
         
      
        
BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO
Juiz Federal Substituto

____________________________________________________________________________________________

Observação: Os destaques em negrito ou a cores foram feitos pelo Coordenador deste site. Entendo que a jurisprudência com relação ao que os CEE podem ou não fazer, felizmente, está criada. Há que se discutir agora, como ficarão os acadêmicos em formação ou já formados por IES privadas que não foram autorizadas nem reconhecidas pelo MEC, conforme o disposto no art. 9o. da Lei 9.394/96.
>


TAGS