20/06/2008
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI – 2501
O Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo 103, inciso VI, da Constituição da república, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado de Minas Gerais.
2. O teor dos dispositivos impugnados é o seguinte:
“ Art. 81. Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.
§ 1º. Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.
§ 2º. O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.
Art. 82. Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 1º. As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manisfestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:
I – absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º. do artigo anterior;
II – extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da
Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos estaduais até a data de sua promulgação.
§ 2º. O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.
§ 3º. Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte - Mineira de Ensino Superior.”
3. O presente ajuizamento atende a representação formulada pelo Ministro de Estado da Educação.
4. As normas atacadas padecem do vício de inconstitucionalidade formal .
5. A Carta Política, ao cuidar da criação das entidades integrantes da Administração indireta, mormente autarquias, exige a criação por meio de lei específica as criações das Universidades Estaduais de Minas Gerais e de Montes Claros, na medida em que assumiram a forma de autarquia, ofenderam o que estabelece o artigo 37, inciso XIX da Constituição da República. Vale consignar o que dispõe o texto constitucional:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
(grifos nossos)
6. Destarte, nota-se a expressa reserva constitucional federal em favor da criação de autarquia por lei específica, no que incidiu m vício de inconstitucionalidade o referido dispositivo do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais ao prever criação de autarquias em diploma legal genérico. Assim, é de reconhecer contrariedade do caput do art. 81 e do § 3º do art. 82 em face da Lei Maior.
7. Noutro giro, padecem os referidos artigos 81 e 82, do ADCT estadual, de vício, mormente no que se refere à competência para dispor acerca de tais matérias.
É oportuno transcrever o que dispõe o texto constitucional federal a respeito:
“ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”
8. Os mencionados dispositivos estaduais indelevelmente versam sobre matéria cujo tratamento normativo é privativo da União. Aliás, diga-se que, justamente no exercício dessa competência, foi sancionada a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB).
(maiúsculos nosso)
9. Vale dizer, e aqui apenas para argumentar, que a norma inserta do § 2º. do artigo 24 – “ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – não é aplicável à espécie. Isso porque se refere tão-somente àquelas matérias cuja competência é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, como bem explicita o caput do mesmo artigo 24. Deveras, tratando-se de matéria cuja competência é privativa da União, somente por permissivo veiculado em lei complementar os Estados poderão legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22 da Constituição da República, a teor do disposto no parágrafo único desse dispositivo.
10. Diga-se, ainda, que as disposições ora atacadas contrariam frontalmente o tratamento normativo dado à matéria, mormente nos artigos 9º e 10º, da Lei nº. 9.394/96, no que contraria o texto constitucional de modo reflexo. Contudo, diante do firme entendimento dessa Excelsa Corte em não admitir o controle abstrato de constitucionalidade quando a ofensa alegada demanda exame cujo parâmetro seja norma infraconstitucional, deixa-se impugnar a inconstitucionalidade de cunho material.
(Cf., dentre outros, ADI nº. 2.065, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADI nº. 252, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADIMC nº 1.900, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADI(QO) nº. 2.344, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIMC nº. 1.347, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
11. O entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal é remansoso ao reconhecer a inconstitucionalidade formal em casos símiles ao presente.
acionar o seguinte aresto:
“ EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº. 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio.
3. Sustenta-se violação do art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior.
4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal.
5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº. 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro á União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie.
6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição.
7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº. 31. de 14.2.1996, do mesmo Estado.”
(STF. Tribunal Pleno. ADIMC nº. 14899-PA. Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgada em 5/9/1996. Ementário 1968/86 – sem ênfase no original)
12. Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade de natureza formal, consubstanciando o fumus boni iuris das alegações acima expendidas. Relativamente ao periculum in mora, é evidente o prejuízo de dificílima reparação, mormente no que se refere à supervisão das instituições de ensino superior pelo Conselho Estadual de Educação, em contrariedade ao disposto na norma regularmente criada para tratamento da matéria, bem como à formação de universitários em instituições de ensino superior IRREGULARMENTE criadas.
(maiúsculo nosso).
13. Presentes os requisitos exigidos à concessão da medida cautelar nos termos previstos no art. 10, da Lei nº. 9.868/99, e no art. 170, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pleiteia-se a suspensão ad cautelam da eficácia dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
14. Requer, ainda, que acolhidas as informações necessárias e ouvido o Advogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3.º, da Constituição de República, seja determinada a abertura de vista dos autos a esta Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito do mérito, pedindo, ao final, julgue-se procedente o pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
15. Pede deferimento.
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ANEXO 1DJ Nr. 97 do dia 30/05/2008
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ANEXO 2
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Guia | Origem | Destino | Data de Remessa | Data de Recebimento |
247/2008 | SES | GM BARBOSA | 20/05/2008 | 20/05/2008 |
793/2008 | GM BARBOSA | SES | 20/05/2008 | 20/05/2008 |
916/2007 | SPCC | GM BARBOSA | 25/05/2007 | 25/05/2007 |
1229/2007 | GM BARBOSA | SPCC | 25/05/2007 | 25/05/2007 |
608/2007 | SPCC | GM BARBOSA | 12/04/2007 | 12/04/2007 |
760/2007 | GM BARBOSA | SPCC | 11/04/2007 | 11/04/2007 |
600/2007 | SPCC | GM BARBOSA | 11/04/2007 | 11/04/2007 |
755/2007 | GM BARBOSA | SPCC | 11/04/2007 | 11/04/2007 |
933/2005 | S.P.C.CONCENTRADO | GM BARBOSA | 25/04/2005 | 25/04/2005 |
568/2005 | GM BARBOSA | S.P.C.CONCENTRADO | 25/04/2005 | 25/04/2005 |
110/2005 | CPJP | GM BARBOSA | 11/02/2005 | 14/02/2005 |
106/2005 | S.P.C.CONCENTRADO | CPJP | 01/02/2005 | 01/02/2005 |
19/2005 | GM BARBOSA | S.P.C.CONCENTRADO | 01/02/2005 | 01/02/2005 |
278/2004 | S.P.C.CONCENTRADO | GM BARBOSA | 30/08/2004 | 30/08/2004 |
314402/2004 | PGR | S.P.C.CONCENTRADO | 27/08/2004 | 27/08/2004 |
8/2004 | S.P.C.CONCENTRADO | PGR | 30/07/2004 | 30/07/2004 |
303292/2004 | AGU | S.P.C.CONCENTRADO | 28/07/2004 | 28/07/2004 |
8742/2004 | C.PROC.ORIG. | AGU | 14/06/2004 | 14/06/2004 |
584/2004 | GM BARBOSA | C.PROC.ORIG. | 31/05/2004 | 31/05/2004 |
5464/2004 | C.PROC.ORIG. | GM BARBOSA | 19/04/2004 | 19/04/2004 |
986/2004 | CAJP | C.PROC.ORIG. | 24/03/2004 | 24/03/2004 |
4081/2004 | C.PROC.ORIG. | CAJP | 24/03/2004 | 24/03/2004 |
787/2004 | S.EXPEDICAO | C.PROC.ORIG. | 24/03/2004 | 24/03/2004 |
272/2004 | GM BARBOSA | S.EXPEDICAO | 23/03/2004 | 23/03/2004 |
2230/2004 | GAB.SEC.SPJ | GM BARBOSA | 23/03/2004 | 23/03/2004 |
766/2004 | S.C.COM.PROC-CPOR | GAB.SEC.SPJ | 23/03/2004 | 23/03/2004 |
3827/2004 | C.PROC.ORIG. | S.C.COM.PROC-CPOR | 19/03/2004 | 22/03/2004 |
255/2004 | GM BARBOSA | C.PROC.ORIG. | 19/03/2004 | 19/03/2004 |
2411/2003 | C.CLAS.D.PRO | GM BARBOSA | 26/06/2003 | 27/06/2003 |
8186/2003 | C.PROC.ORIG. | C.CLAS.D.PRO | 24/06/2003 | 24/06/2003 |
7231/2003 | S.BAIXA PROC | C.PROC.ORIG. | 10/06/2003 | 10/06/2003 |
202/2003 | S.REG.ACORD. | S.BAIXA PROC | 04/06/2003 | 04/06/2003 |
398/2003 | C.AC.BX.PROC | S.REG.ACORD. | 03/06/2003 | 03/06/2003 |
190/2003 | S.ARQ.JUDIC. | C.AC.BX.PROC | 03/06/2003 | 03/06/2003 |
4618/2003 | GAB.SEC.SPJ | S.ARQ.JUDIC. | 30/05/2003 | 30/05/2003 |
5/2003 | GAB.SEC.SAF | GAB.SEC.SPJ | 27/05/2003 | 30/05/2003 |
4338/2003 | GAB.SEC.SPJ | GAB.SEC.SAF | 23/05/2003 | 27/05/2003 |
6797/2003 | C.PROC.ORIG. | GAB.SEC.SPJ | 23/05/2003 | 23/05/2003 |
1814/2003 | PRES. STF | C.PROC.ORIG. | 22/05/2003 | 22/05/2003 |
3931/2003 | GAB.SEC.SPJ | PRES. STF | 15/05/2003 | 15/05/2003 |
6346/2003 | C.PROC.ORIG. | GAB.SEC.SPJ | 15/05/2003 | 15/05/2003 |
336/2003 | C.AC.BX.PROC | C.PROC.ORIG. | 14/05/2003 | 14/05/2003 |
610/2002 | GM MOREIRA | C.AC.BX.PROC | 12/09/2002 | 12/09/2002 |
8334/2002 | C.PROC.ORIG. | GM MOREIRA | 01/08/2002 | 01/08/2002 |
466/2002 | GM MOREIRA | C.PROC.ORIG. | 01/07/2002 | 01/07/2002 |
790/2002 | GM VELLOSO | GM MOREIRA | 14/06/2002 | 17/06/2002 |
6779/2002 | C.PROC.ORIG. | GM VELLOSO | 14/06/2002 | 14/06/2002 |
411/2002 | GM MOREIRA | C.PROC.ORIG. | 12/06/2002 | 12/06/2002 |
389/2002 | GAB.SEC.SAJ | GM MOREIRA | 16/05/2002 | 17/05/2002 |
221/2002 | C.SES.PLEN. | GAB.SEC.SAJ | 16/05/2002 | 16/05/2002 |
187/2002 | C.TAQ.ESTEN. | C.SES.PLEN. | 15/05/2002 | 15/05/2002 |
9608/2001 | C.PROC.ORIG. | GM MOREIRA | 26/09/2001 | 26/09/2001 |
2581/2001 | S.EXPEDICAO | C.PROC.ORIG. | 19/09/2001 | 19/09/2001 |
690/2001 | GM MOREIRA | S.EXPEDICAO | 18/09/2001 | 19/09/2001 |
4115/2001 | GAB.SEC.SPJ | GM MOREIRA | 13/09/2001 | 13/09/2001 |
9027/2001 | C.PROC.ORIG. | GAB.SEC.SPJ | 12/09/2001 | 12/09/2001 |
624/2001 | GM MOREIRA | C.PROC.ORIG. | 27/08/2001 | 27/08/2001 |
2465/2001 | C.CLAS.D.PRO | GM MOREIRA | 21/08/2001 | 22/08/2001 |
8293/2001 | C.PROC.ORIG. | C.CLAS.D.PRO | 21/08/2001 | 21/08/2001 |
3446/2001 | C.AUT.PROC. | C.PROC.ORIG. | 21/08/2001 | 21/08/2001 |
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ANEXO 3
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número do Protocolo: | 2001/102529 | |
Data de Entrada no STF: | 21/08/2001 | |
PROCEDÊNCIA | ||
| ||
Número: | ADI/102529 | |
Orgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | |
Origem: | MINAS GERAIS | |
Volume: 1 Apensos:2 Folhas:74 Qtd.juntada linha: 4 | ||
| ||
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | ||
| ||
Ramo do Direito | CONSTITUCIONAL | |
Assunto | EDUCAÇÃO | ENSINO SUPERIOR | UNIVERSIDADE - CRIAÇÃO - CE/MG - ADCT ART. 81 E 82 - MG | |
Folhas | 74 | |
Data de Autuação | 21/08/2001 | |
PARTES |
Categoria | Nome |
REQTE. | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
REQDA. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
INTDO.(A/S) | AFEESMIG - ASSOCIAÇÃO DAS FUND. EDUC. DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ADV.(A/S) | CÁSSIO EDUARDO ROSA RESENDE |
ADV.(A/S) | TOSHIO MUKAI |
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ANEXO 4
Andamento da ADI 2501 no STF
Acompanhamento Processual
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
| Origem: | MG - MINAS GERAIS |
| ||
| Relator: | MIN. JOAQUIM BARBOSA |
| ||
| Redator para acordão |
| |||
| REQTE. | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| ||
| REQDA. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| ||
| INTDO.(A/S) | AFEESMIG - ASSOCIAÇÃO DAS FUND. EDUC. DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| ||
| ADV.(A/S) | CÁSSIO EDUARDO ROSA RESENDE |
| ||
| ADV.(A/S) | TOSHIO MUKAI |
| ||
Data | Andamento | Observação | |||
20/06/2008 | Petição | 88540/2008, de 20/06/2008 - ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS. | |||
16/06/2008 | Petição | ** PG nº 85976/2008, da Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais - AFEESMIG, informando pretensão de proferir sustentação oral. Ao Ministro Relator, sem os autos. | |||
30/05/2008 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 24/2008 - DJE nº 97, divulgado em 29/05/2008 | |||
29/05/2008 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR | Ref. à Pauta 24/2008 - Pleno | |||
29/05/2008 | Intimação do MPF | Ref. a pauta nº 24 , do(a) Pleno. | |||
20/05/2008 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno Em 20/05/2008 16:29:25 | |||
25/05/2007 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
25/05/2007 | JUNTADA | PG 77997/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. | |||
25/05/2007 | DESPACHO ORDINATORIO | NO PG Nº 77997/07 "JUNTE-SE" | |||
24/05/2007 | PETIÇÃO | PG 77997/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS | |||
12/04/2007 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
12/04/2007 | JUNTADA POR LINHA | PG Nº 43173/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUERENDO A JUNTADA DE PARECER DO DR. TOSHIO MUKAI. | |||
12/04/2007 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 11/04/07 NO PG Nº 43173/07 "JUNTE-SE POR LINHA." | |||
29/03/2007 | PETIÇÃO | PG 43173/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUERENDO A JUNTADA DE PARECER DO DR. TOSHIO MUKAI. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. | |||
29/04/2005 | PUBLICACAO, DJ: | DO DESPACHO DO DIA 20/04/05 NO PG Nº 58570/04 | |||
25/04/2005 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
25/04/2005 | JUNTADA | DO PG Nº 58570/04 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. | |||
25/04/2005 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 20/04/05 NO PG Nº 58570/04 "A ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUER SUA ADMISSÃO NA PRESENTE ADI, NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 9868/99. ADMITO A MANIFESTAÇÃO DO POSTULANTE PARA INTERVIR NO FEITO NA CONDIÇÃO DE 'AMICUS CURIAE'. JUNTE-SE A PETIÇÃO 58570/04. À AUTUAÇÃO, PARA A INCLUSÃO DOS NOMES DO INTERESSADO E DE SEU PATRONO." | |||
18/02/2005 | EXPEDIDO OFÍCIO Nº | 558/SEJ, AO DR. ALEXANDRE BORGES MIRANDA, EM VIÇOSA/MG, ENCAMINHANDO CÓPIAS | |||
27/08/2004 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
27/08/2004 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. | |||
28/07/2004 | VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA | | |||
28/07/2004 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COM DEFESA (PG Nº 80613/04). | |||
14/06/2004 | VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO | | |||
31/05/2004 | PETIÇÃO | PG Nº 55012/03 PROTOCOLO TORNADO SEM EFEITO POR DETERMINAÇÃO DO GABINETE DO MINISTRO RELATOR | |||
31/05/2004 | JUNTADA | RA 78210962 4 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 26/03/04 | |||
31/05/2004 | DESPACHO ORDINATORIO | "ABRA-SE VISTA, SUCESSIVAMENTE, AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI 9.868/99." | |||
31/05/2004 | PETIÇÃO | PG Nº 58570/04 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS | |||
19/04/2004 | VIDE | AR Nº RA 78210962 4 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 26/03/04 | |||
19/04/2004 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
19/04/2004 | JUNTADA | PG Nº 40826/04, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES. | |||
16/04/2004 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | 948/R, PG Nº 40826/04 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | |||
24/03/2004 | PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | OFÍCIO Nº 948/R, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. | |||
19/03/2004 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA | |||
19/03/2004 | DESPACHO ORDINATORIO | "SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES DEFINITIVAS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 9868/99" | |||
26/06/2003 | PETICAO AVULSA | PG N.º 55012/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES DE MIRANDA, SOLICITANDO CÓPIA DAS ADI'S 2.501 E 2.447. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. | |||
25/06/2003 | SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR - ART. 38 IV, A RISTF | MIN. JOAQUIM BARBOSA | |||
24/06/2003 | REMESSA DOS AUTOS | À COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS | |||
20/06/2003 | DECORRIDO O PRAZO | EM 13/06/03 SEM QUE HOUVESSE SIDO INTERPOSTO RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE, DO ACÓRDÃO PUBLICADO ÀS FLS. 151/164. | |||
06/06/2003 | PUBLICADO ACORDAO, DJ: | DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 06/06/2003 - ATA Nº 17/2003 - | |||
12/05/2003 | PETICAO AVULSA | ** PG N.º 63495/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES MIRANDA, REQUER CÓPIA REPOGRÁFICA DAS ADI'S 2501 E 2447. | |||
25/04/2003 | PETICAO AVULSA | PG N.º 55012/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES DE MIRANDA, SOLICITANDO CÓPIA DAS ADI'S 2.501 E 2.447. | |||
30/10/2002 | PETICAO AVULSA | PG 221447 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PARECER DA PGR. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. | |||
01/08/2002 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
01/07/2002 | JUNTADA POR LINHA | DO PG Nº 91281/2002, DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS E OUTROS, PEDINDO JUNTADA DO PARECER DO PROF. RAUL MACHADO HORTA | |||
01/07/2002 | DESPACHO ORDINATORIO | NO PG Nº 91281/2002: JUNTE-SE POR LINHA. | |||
12/06/2002 | PETICAO AVULSA | PG Nº 91281/2002, DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS E OUTROS, PEDINDO JUNTADA DO PARECER DO PROF. RAUL MACHADO HORTA, AO MINISTRO RELATOR | |||
12/06/2002 | REMESSA DOS AUTOS | GABINETE DO MINISTRO RELATOR | |||
12/06/2002 | JUNTADA POR LINHA | PG 70836 PARECER DE JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO SOLICITADO PELA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG | |||
12/06/2002 | JUNTADA | AR RC 115577818 BR RECEBIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS EM 20/09/2001 | |||
12/06/2002 | JUNTADA | PG 113281/PGR ADITANDO A INICIAL PARA QUE SEJA, TÃO SOMENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "PERMANECENDO SOB A SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO", CONSTANTE DO INCISO II DO § 1º DO REFERIDO ART. 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. | |||
12/06/2002 | JUNTADA POR LINHA | PG Nº 107717, DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG, SOLICITANDO PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DA AÇÃO. | |||
07/06/2002 | DESPACHO ORDINATORIO | NO PG 70836/2002:: JUNTE-SE POR LINHA | |||
28/05/2002 | DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) | | |||
28/05/2002 | DECISAO PUBLICADA, DJ: | ATA Nº 13, de 15/05/2002 - | |||
23/05/2002 | DECISÃO DE JULGAMENTO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (LEI 9.868/99) | | |||
16/05/2002 | JUNTADA | DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 15.05.2002 | |||
15/05/2002 | LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA | Decisão: O Tribunal conheceu, em parte, da ação, relativamente aos § § 1º e 2º do artigo 81 e ao artigo 82, com exceção do § 3º, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, mas nesta parte, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 15.05.2002. | |||
15/05/2002 | PETICAO AVULSA | PG 70836 PARECER DE JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO SOLICITADO PELA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG - AO MINISTRO RELATOR | |||
08/10/2001 | PETICAO AVULSA | AR RC 115577818 BR RECEBIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS EM 20/09/2001 | |||
26/09/2001 | CONCLUSOS AO RELATOR | | |||
26/09/2001 | JUNTADA | PG 118022 / AL-MG PRESTANDO INFORMAÇÕES. ORIGINAL DO FAX PG 116856. | |||
24/09/2001 | DESPACHO ORDINATORIO | NO PG Nº 113281/2001: JUNTE-SE | |||
24/09/2001 | DESPACHO ORDINATORIO | NO PG Nº 107717/2001: JUNTE-SE POR LINHA | |||
24/09/2001 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | PG 116856 (FAX) DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS - AGUARDANDO ORIGINAL NA CPO. | |||
21/09/2001 | PETICAO AVULSA | PG 107717 (FAX) DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG SOLICITANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO. AO MINISTRO RELATOR | |||
19/09/2001 | DESPACHO ORDINATORIO | DO MINISTRO PRESIDENTE NO PG 107717: AO EMINENTE MINISTRO RELATOR | |||
19/09/2001 | PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | OFÍCIO Nº 2864/R (ART. 10, CAPUT, DA LEI 9868/99 - PRAZO: 5 DIAS) | |||
18/09/2001 | PETICAO AVULSA | PG 113281/PGR ADITANDO A INICIAL PARA QUE SEJA, TÃO SOMENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "PERMANECENDO SOB A SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO", CONSTANTE DO INCISO II DO § 1º DO REFERIDO ART. 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - AO MINISTRO RELATOR | |||
03/09/2001 | PETICAO AVULSA | PG 107717 (FAX) DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG SOLICITANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO. AO MINISTRO PRESIDENTE. | |||
28/08/2001 | REMESSA | À SEÇÃO CARTORÁRIA | |||
24/08/2001 | DESPACHO ORDINATORIO | SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 10, CAPUT, IN FINE, DA LEI 9868/99). | |||
21/08/2001 | DISTRIBUIDO | MIN. MOREIRA ALVES | |||