Escolas Médicas do Brasil

IMPORTANTE: ADI 2501: inteiro teor e os Anexos 1,2,3 e 4

 20/06/2008

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


ADI – 2501
                                        

                    O Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo 103, inciso VI, da Constituição da república, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado de Minas Gerais.


2.                      O teor dos dispositivos impugnados é o seguinte:
“ Art. 81. Fica  criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.
§ 1º. Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.
§ 2º. O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.
Art. 82. Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 1º. As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manisfestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:
I – absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º. do artigo anterior;
II – extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da
Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos estaduais até a data de sua promulgação.
§ 2º. O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.
§ 3º. Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte - Mineira de Ensino Superior.”

3.                     O presente ajuizamento atende a representação formulada pelo Ministro de Estado da Educação.
4.                     As normas atacadas padecem do vício de inconstitucionalidade formal  .
5.                     A Carta Política, ao cuidar da criação das entidades integrantes da Administração indireta, mormente autarquias, exige a criação por meio de lei específica as criações das Universidades Estaduais de Minas Gerais e de Montes Claros, na medida em que assumiram a forma de autarquia, ofenderam o que estabelece o artigo 37, inciso XIX da Constituição da República. Vale consignar o que dispõe o texto constitucional:

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
(grifos nossos)


6.                     Destarte, nota-se a expressa reserva constitucional federal em favor da criação de autarquia por lei específica, no que incidiu m vício de inconstitucionalidade o referido dispositivo do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais ao prever criação de autarquias em diploma legal genérico. Assim, é de reconhecer contrariedade do caput do art. 81 e do § 3º do art. 82 em face da Lei Maior.
 
7.                     Noutro giro, padecem os referidos artigos 81 e 82, do ADCT estadual, de vício, mormente no que se refere à competência para dispor acerca de tais matérias.
É oportuno transcrever o que dispõe o texto constitucional federal a respeito:

                        “ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                        (...)
                        XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”


8.                     Os mencionados dispositivos estaduais indelevelmente versam sobre matéria cujo tratamento normativo é privativo da União. Aliás, diga-se que, justamente no exercício dessa competência, foi sancionada a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB).
(maiúsculos nosso) 
9.                      Vale dizer, e aqui apenas para argumentar, que a norma inserta do § 2º.  do artigo 24 – “ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – não é aplicável à espécie. Isso porque se refere tão-somente àquelas matérias cuja competência é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, como bem explicita o caput do mesmo artigo 24. Deveras, tratando-se de matéria cuja competência é privativa da União, somente por permissivo veiculado em lei complementar os Estados poderão legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22 da Constituição da República, a teor do disposto no parágrafo único desse dispositivo.

10.                   Diga-se, ainda, que as disposições ora atacadas contrariam frontalmente o tratamento normativo dado à matéria, mormente nos artigos 9º e 10º, da Lei nº. 9.394/96, no que contraria o texto constitucional de modo reflexo. Contudo, diante do firme entendimento dessa Excelsa Corte em não admitir o controle abstrato de constitucionalidade quando a ofensa alegada demanda exame cujo parâmetro seja norma infraconstitucional, deixa-se impugnar a inconstitucionalidade de cunho material.
(Cf., dentre outros, ADI nº. 2.065, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADI nº. 252, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADIMC nº 1.900, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADI(QO) nº. 2.344, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIMC nº. 1.347, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

11.                   O entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal é remansoso ao reconhecer a inconstitucionalidade formal em casos símiles ao presente.
acionar o seguinte aresto:

                        “ EMENTA:
                        Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº. 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio.
3. Sustenta-se violação do art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior.
4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal.
5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº. 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro  á União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie.
6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição.
7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº. 31. de 14.2.1996, do mesmo Estado.”
(STF. Tribunal Pleno. ADIMC nº. 14899-PA. Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgada em 5/9/1996. Ementário 1968/86 – sem ênfase no original)

12.                   Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade de natureza formal, consubstanciando o fumus boni iuris das alegações acima expendidas. Relativamente ao periculum in mora, é evidente o prejuízo de dificílima reparação, mormente no que se refere à supervisão das instituições de ensino superior pelo Conselho Estadual de Educação, em contrariedade ao disposto na norma regularmente criada para tratamento da matéria, bem como à formação de universitários em instituições de ensino superior IRREGULARMENTE criadas.
(maiúsculo nosso).

13.                   Presentes os requisitos exigidos à concessão da medida cautelar nos termos previstos no art. 10, da Lei nº. 9.868/99, e no art. 170, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pleiteia-se a suspensão ad cautelam da eficácia dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

14.                   Requer, ainda, que acolhidas as informações necessárias e ouvido o Advogado-Geral da União,             nos termos do art. 103, § 3.º, da Constituição de República, seja determinada a abertura de vista dos autos a esta Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito do mérito, pedindo, ao final, julgue-se procedente o pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

15.                   Pede deferimento.


            Brasília, 17 de agosto de 2001.
GERALDO BRINDEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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ANEXO 1

 

DJ Nr. 97 do dia 30/05/2008
    Plenário
        Pauta de Julgamento
            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2501

DJ Nr. 81 do dia 29/04/2005
    Secretaria Judiciária
        Processos Originários
            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2501

DJ Nr. 107 do dia 06/06/2003
    Acórdãos
        Acórdãos Plenário
            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2501

DJ Nr. 100 do dia 28/05/2002
    Plenário
        Sessão Ordinária
            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2501

DJ Nr. 152 do dia 24/08/2001
    Presidência
        Distribuição
            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2501

FONTE: http://www.stf.gov.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=2501&classe=ADI

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ANEXO 2
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Guia

Origem
Destino
Data de Remessa
Data de Recebimento
247/2008
SES
GM BARBOSA
20/05/2008
20/05/2008
793/2008
GM BARBOSA
SES
20/05/2008
20/05/2008
916/2007
SPCC
GM BARBOSA
25/05/2007
25/05/2007
1229/2007
GM BARBOSA
SPCC
25/05/2007
25/05/2007
608/2007
SPCC
GM BARBOSA
12/04/2007
12/04/2007
760/2007
GM BARBOSA
SPCC
11/04/2007
11/04/2007
600/2007
SPCC
GM BARBOSA
11/04/2007
11/04/2007
755/2007
GM BARBOSA
SPCC
11/04/2007
11/04/2007
933/2005
S.P.C.CONCENTRADO
GM BARBOSA
25/04/2005
25/04/2005
568/2005
GM BARBOSA
S.P.C.CONCENTRADO
25/04/2005
25/04/2005
110/2005
CPJP
GM BARBOSA
11/02/2005
14/02/2005
106/2005
S.P.C.CONCENTRADO
CPJP
01/02/2005
01/02/2005
19/2005
GM BARBOSA
S.P.C.CONCENTRADO
01/02/2005
01/02/2005
278/2004
S.P.C.CONCENTRADO
GM BARBOSA
30/08/2004
30/08/2004
314402/2004
PGR
S.P.C.CONCENTRADO
27/08/2004
27/08/2004
8/2004
S.P.C.CONCENTRADO
PGR
30/07/2004
30/07/2004
303292/2004
AGU
S.P.C.CONCENTRADO
28/07/2004
28/07/2004
8742/2004
C.PROC.ORIG.
AGU
14/06/2004
14/06/2004
584/2004
GM BARBOSA
C.PROC.ORIG.
31/05/2004
31/05/2004
5464/2004
C.PROC.ORIG.
GM BARBOSA
19/04/2004
19/04/2004
986/2004
CAJP
C.PROC.ORIG.
24/03/2004
24/03/2004
4081/2004
C.PROC.ORIG.
CAJP
24/03/2004
24/03/2004
787/2004
S.EXPEDICAO
C.PROC.ORIG.
24/03/2004
24/03/2004
272/2004
GM BARBOSA
S.EXPEDICAO
23/03/2004
23/03/2004
2230/2004
GAB.SEC.SPJ
GM BARBOSA
23/03/2004
23/03/2004
766/2004
S.C.COM.PROC-CPOR
GAB.SEC.SPJ
23/03/2004
23/03/2004
3827/2004
C.PROC.ORIG.
S.C.COM.PROC-CPOR
19/03/2004
22/03/2004
255/2004
GM BARBOSA
C.PROC.ORIG.
19/03/2004
19/03/2004
2411/2003
C.CLAS.D.PRO
GM BARBOSA
26/06/2003
27/06/2003
8186/2003
C.PROC.ORIG.
C.CLAS.D.PRO
24/06/2003
24/06/2003
7231/2003
S.BAIXA PROC
C.PROC.ORIG.
10/06/2003
10/06/2003
202/2003
S.REG.ACORD.
S.BAIXA PROC
04/06/2003
04/06/2003
398/2003
C.AC.BX.PROC
S.REG.ACORD.
03/06/2003
03/06/2003
190/2003
S.ARQ.JUDIC.
C.AC.BX.PROC
03/06/2003
03/06/2003
4618/2003
GAB.SEC.SPJ
S.ARQ.JUDIC.
30/05/2003
30/05/2003
5/2003
GAB.SEC.SAF
GAB.SEC.SPJ
27/05/2003
30/05/2003
4338/2003
GAB.SEC.SPJ
GAB.SEC.SAF
23/05/2003
27/05/2003
6797/2003
C.PROC.ORIG.
GAB.SEC.SPJ
23/05/2003
23/05/2003
1814/2003
PRES. STF
C.PROC.ORIG.
22/05/2003
22/05/2003
3931/2003
GAB.SEC.SPJ
PRES. STF
15/05/2003
15/05/2003
6346/2003
C.PROC.ORIG.
GAB.SEC.SPJ
15/05/2003
15/05/2003
336/2003
C.AC.BX.PROC
C.PROC.ORIG.
14/05/2003
14/05/2003
610/2002
GM MOREIRA
C.AC.BX.PROC
12/09/2002
12/09/2002
8334/2002
C.PROC.ORIG.
GM MOREIRA
01/08/2002
01/08/2002
466/2002
GM MOREIRA
C.PROC.ORIG.
01/07/2002
01/07/2002
790/2002
GM VELLOSO
GM MOREIRA
14/06/2002
17/06/2002
6779/2002
C.PROC.ORIG.
GM VELLOSO
14/06/2002
14/06/2002
411/2002
GM MOREIRA
C.PROC.ORIG.
12/06/2002
12/06/2002
389/2002
GAB.SEC.SAJ
GM MOREIRA
16/05/2002
17/05/2002
221/2002
C.SES.PLEN.
GAB.SEC.SAJ
16/05/2002
16/05/2002
187/2002
C.TAQ.ESTEN.
C.SES.PLEN.
15/05/2002
15/05/2002
9608/2001
C.PROC.ORIG.
GM MOREIRA
26/09/2001
26/09/2001
2581/2001
S.EXPEDICAO
C.PROC.ORIG.
19/09/2001
19/09/2001
690/2001
GM MOREIRA
S.EXPEDICAO
18/09/2001
19/09/2001
4115/2001
GAB.SEC.SPJ
GM MOREIRA
13/09/2001
13/09/2001
9027/2001
C.PROC.ORIG.
GAB.SEC.SPJ
12/09/2001
12/09/2001
624/2001
GM MOREIRA
C.PROC.ORIG.
27/08/2001
27/08/2001
2465/2001
C.CLAS.D.PRO
GM MOREIRA
21/08/2001
22/08/2001
8293/2001
C.PROC.ORIG.
C.CLAS.D.PRO
21/08/2001
21/08/2001
3446/2001
C.AUT.PROC.
C.PROC.ORIG.
21/08/2001
21/08/2001

______________________________________________________________________

ANEXO 3
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Número do Protocolo:

2001/102529
Data de Entrada no STF:
21/08/2001
PROCEDÊNCIA
 
Número:
ADI/102529
Orgão de Origem:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Origem:
MINAS GERAIS
Volume: 1      Apensos:2      Folhas:74      Qtd.juntada linha: 4
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Ramo do Direito
CONSTITUCIONAL
Assunto
EDUCAÇÃO | ENSINO SUPERIOR | UNIVERSIDADE - CRIAÇÃO - CE/MG - ADCT ART. 81 E 82 - MG
Folhas
74
Data de Autuação
21/08/2001
   

PARTES

Categoria

Nome
REQTE.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S)
AFEESMIG - ASSOCIAÇÃO DAS FUND. EDUC. DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
CÁSSIO EDUARDO ROSA RESENDE
ADV.(A/S)
TOSHIO MUKAI

 

________________________________________________________________________

ANEXO 4
Andamento da ADI 2501 no STF
Acompanhamento Processual
ADI/2501 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

Origem:
MG - MINAS GERAIS

 

 

Relator:
MIN. JOAQUIM BARBOSA

 

 

Redator para acordão
 

 

 

REQTE.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

 

 

REQDA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

INTDO.(A/S)
AFEESMIG - ASSOCIAÇÃO DAS FUND. EDUC. DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

ADV.(A/S)
CÁSSIO EDUARDO ROSA RESENDE

 

 

ADV.(A/S)
TOSHIO MUKAI

 

Data
Andamento
Observação
20/06/2008 
Petição 
88540/2008, de 20/06/2008 - ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS.  
16/06/2008 
Petição 
** PG nº 85976/2008, da Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais - AFEESMIG, informando pretensão de proferir sustentação oral. Ao Ministro Relator, sem os autos. 
30/05/2008 
Pauta publicada no DJE - Plenário 
PAUTA Nº 24/2008 - DJE nº 97, divulgado em 29/05/2008 
29/05/2008 
Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR 
Ref. à Pauta 24/2008 - Pleno 
29/05/2008 
Intimação do MPF 
Ref. a pauta nº 24 , do(a) Pleno. 
20/05/2008 
Inclua-se em pauta - minuta extraída 
Pleno Em 20/05/2008 16:29:25 
25/05/2007 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
25/05/2007 
JUNTADA 
PG 77997/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. 
25/05/2007 
DESPACHO ORDINATORIO 
NO PG Nº 77997/07 "JUNTE-SE" 
24/05/2007 
PETIÇÃO 
PG 77997/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS 
12/04/2007 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
12/04/2007 
JUNTADA POR LINHA 
PG Nº 43173/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUERENDO A JUNTADA DE PARECER DO DR. TOSHIO MUKAI. 
12/04/2007 
DESPACHO ORDINATORIO 
EM 11/04/07 NO PG Nº 43173/07 "JUNTE-SE POR LINHA." 
29/03/2007 
PETIÇÃO 
PG 43173/07 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUERENDO A JUNTADA DE PARECER DO DR. TOSHIO MUKAI. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. 
29/04/2005 
PUBLICACAO, DJ: 
DO DESPACHO DO DIA 20/04/05 NO PG Nº 58570/04 
25/04/2005 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
25/04/2005 
JUNTADA 
DO PG Nº 58570/04 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. 
25/04/2005 
DESPACHO ORDINATORIO 
EM 20/04/05 NO PG Nº 58570/04 "A ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG REQUER SUA ADMISSÃO NA PRESENTE ADI, NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 9868/99. ADMITO A MANIFESTAÇÃO DO POSTULANTE PARA INTERVIR NO FEITO NA CONDIÇÃO DE 'AMICUS CURIAE'. JUNTE-SE A PETIÇÃO 58570/04. À AUTUAÇÃO, PARA A INCLUSÃO DOS NOMES DO INTERESSADO E DE SEU PATRONO." 
18/02/2005 
EXPEDIDO OFÍCIO Nº 
558/SEJ, AO DR. ALEXANDRE BORGES MIRANDA, EM VIÇOSA/MG, ENCAMINHANDO CÓPIAS 
27/08/2004 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
27/08/2004 
RECEBIMENTO DOS AUTOS 
DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
28/07/2004 
VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 
 
28/07/2004 
RECEBIMENTO DOS AUTOS 
DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COM DEFESA (PG Nº 80613/04). 
14/06/2004 
VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO 
 
31/05/2004 
PETIÇÃO 
PG Nº 55012/03 PROTOCOLO TORNADO SEM EFEITO POR DETERMINAÇÃO DO GABINETE DO MINISTRO RELATOR 
31/05/2004 
JUNTADA 
RA 78210962 4 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 26/03/04 
31/05/2004 
DESPACHO ORDINATORIO 
"ABRA-SE VISTA, SUCESSIVAMENTE, AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI 9.868/99." 
31/05/2004 
PETIÇÃO 
PG Nº 58570/04 DA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG, REQUERENDO SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS 
19/04/2004 
VIDE 
AR Nº RA 78210962 4 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 26/03/04 
19/04/2004 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
19/04/2004 
JUNTADA 
PG Nº 40826/04, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES. 
16/04/2004 
INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: 
948/R, PG Nº 40826/04 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
24/03/2004 
PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
OFÍCIO Nº 948/R, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 
19/03/2004 
REMESSA DOS AUTOS 
À SEÇÃO CARTORÁRIA 
19/03/2004 
DESPACHO ORDINATORIO 
"SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES DEFINITIVAS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 9868/99" 
26/06/2003 
PETICAO AVULSA 
PG N.º 55012/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES DE MIRANDA, SOLICITANDO CÓPIA DAS ADI'S 2.501 E 2.447. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. 
25/06/2003 
SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR - ART. 38 IV, A RISTF 
MIN. JOAQUIM BARBOSA 
24/06/2003 
REMESSA DOS AUTOS 
À COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 
20/06/2003 
DECORRIDO O PRAZO 
EM 13/06/03 SEM QUE HOUVESSE SIDO INTERPOSTO RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE, DO ACÓRDÃO PUBLICADO ÀS FLS. 151/164. 
06/06/2003 
PUBLICADO ACORDAO, DJ: 
DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 06/06/2003 - ATA Nº 17/2003 - 
12/05/2003 
PETICAO AVULSA 
** PG N.º 63495/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES MIRANDA, REQUER CÓPIA REPOGRÁFICA DAS ADI'S 2501 E 2447. 
25/04/2003 
PETICAO AVULSA 
PG N.º 55012/03 DO ADVOGADO ALEXANDRE BORGES DE MIRANDA, SOLICITANDO CÓPIA DAS ADI'S 2.501 E 2.447. 
30/10/2002 
PETICAO AVULSA 
PG 221447 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PARECER DA PGR. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS. 
01/08/2002 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
01/07/2002 
JUNTADA POR LINHA 
DO PG Nº 91281/2002, DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS E OUTROS, PEDINDO JUNTADA DO PARECER DO PROF. RAUL MACHADO HORTA 
01/07/2002 
DESPACHO ORDINATORIO 
NO PG Nº 91281/2002: JUNTE-SE POR LINHA. 
12/06/2002 
PETICAO AVULSA 
PG Nº 91281/2002, DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS E OUTROS, PEDINDO JUNTADA DO PARECER DO PROF. RAUL MACHADO HORTA, AO MINISTRO RELATOR 
12/06/2002 
REMESSA DOS AUTOS 
GABINETE DO MINISTRO RELATOR 
12/06/2002 
JUNTADA POR LINHA 
PG 70836 PARECER DE JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO SOLICITADO PELA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG 
12/06/2002 
JUNTADA 
AR RC 115577818 BR RECEBIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS EM 20/09/2001 
12/06/2002 
JUNTADA 
PG 113281/PGR ADITANDO A INICIAL PARA QUE SEJA, TÃO SOMENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "PERMANECENDO SOB A SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO", CONSTANTE DO INCISO II DO § 1º DO REFERIDO ART. 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 
12/06/2002 
JUNTADA POR LINHA 
PG Nº 107717, DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG, SOLICITANDO PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DA AÇÃO. 
07/06/2002 
DESPACHO ORDINATORIO 
NO PG 70836/2002:: JUNTE-SE POR LINHA 
28/05/2002 
DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) 
 
28/05/2002 
DECISAO PUBLICADA, DJ: 
ATA Nº 13, de 15/05/2002 - 
23/05/2002 
DECISÃO DE JULGAMENTO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (LEI 9.868/99) 
 
16/05/2002 
JUNTADA 
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 15.05.2002 
15/05/2002 
LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA 
Decisão: O Tribunal conheceu, em parte, da ação, relativamente aos § § 1º e 2º do artigo 81 e ao artigo 82, com exceção do § 3º, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, mas nesta parte, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 15.05.2002. 
15/05/2002 
PETICAO AVULSA 
PG 70836 PARECER DE JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO SOLICITADO PELA ASSOCIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFEESMIG - AO MINISTRO RELATOR 
08/10/2001 
PETICAO AVULSA 
AR RC 115577818 BR RECEBIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS EM 20/09/2001 
26/09/2001 
CONCLUSOS AO RELATOR 
 
26/09/2001 
JUNTADA 
PG 118022 / AL-MG PRESTANDO INFORMAÇÕES. ORIGINAL DO FAX PG 116856. 
24/09/2001 
DESPACHO ORDINATORIO 
NO PG Nº 113281/2001: JUNTE-SE 
24/09/2001 
DESPACHO ORDINATORIO 
NO PG Nº 107717/2001: JUNTE-SE POR LINHA 
24/09/2001 
INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: 
PG 116856 (FAX) DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS - AGUARDANDO ORIGINAL NA CPO. 
21/09/2001 
PETICAO AVULSA 
PG 107717 (FAX) DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG SOLICITANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO. AO MINISTRO RELATOR 
19/09/2001 
DESPACHO ORDINATORIO 
DO MINISTRO PRESIDENTE NO PG 107717: AO EMINENTE MINISTRO RELATOR 
19/09/2001 
PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
OFÍCIO Nº 2864/R (ART. 10, CAPUT, DA LEI 9868/99 - PRAZO: 5 DIAS) 
18/09/2001 
PETICAO AVULSA 
PG 113281/PGR ADITANDO A INICIAL PARA QUE SEJA, TÃO SOMENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "PERMANECENDO SOB A SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO", CONSTANTE DO INCISO II DO § 1º DO REFERIDO ART. 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - AO MINISTRO RELATOR 
03/09/2001 
PETICAO AVULSA 
PG 107717 (FAX) DO ARCEBISPO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS-MG SOLICITANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO. AO MINISTRO PRESIDENTE. 
28/08/2001 
REMESSA 
À SEÇÃO CARTORÁRIA 
24/08/2001 
DESPACHO ORDINATORIO 
SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 10, CAPUT, IN FINE, DA LEI 9868/99). 
21/08/2001 
DISTRIBUIDO 
MIN. MOREIRA ALVES 
      

 


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