Escolas Médicas do Brasil

Conceito Preliminar de Cursos de Graduação

 15/08/2008

Ministério da Educação

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas em Educação - INEP

CONCEITO PRELIMINAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

1. Introdução

 

A presente Nota Técnica apresenta as diretrizes para a implementação das Avaliações de Cursos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, com base no Conceito Preliminar de cursos de graduação, definido na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes, e divulgado pelo Ministério da Educação. Este documento também explicita os procedimentos a serem observados pelas Instituições de Ensino Superior – IES, que têm processos para renovação de reconhecimento de Cursos de Graduação nos sistemas SAPIENS e e-MEC, assim como para todos que, a partir da publicação da Portaria reguladora desse Conceito Preliminar, protocolizarem processos dessa natureza.

 

2. O Que é o Conceito Preliminar

 

O Conceito Preliminar, como o próprio nome indica, é um indicador preliminar da situação dos cursos de graduação. Ele consubstancia diferentes variáveis que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógico e corpo docente.

O conceito preliminar se constitui elemento de referência nos processos de avaliação para subsidiar a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, cuja base legal é a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, que define, em seu artigo 35, o seguinte: “Superada a fase de análise documental, o Processo Nº INEP se iniciará com a atribuição de conceito preliminar, gerados a partir de informações lançadas por instituições ou cursos no Censo da Educação Superior, nos resultados do exame Nacional de Estudantes (Enade) e nos cadastros próprios do INEP”. Esse mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, esclarece que “Caso o conceito preliminar seja satisfatório, nos casos

de renovação de reconhecimento, a partir dos parâmetros estabelecidos pelas CONAES, poderá ser dispensada a realização da visita in loco”.

 

3. Composição do Conceito Preliminar

 

As variáveis utilizadas na composição do Conceito Preliminar foram extraídas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade de 2007, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado – IDD e o questionário sócioeconômico e do cadastro de docentes 2008. Os valores atribuídos a cada uma dessas variáveis estão explicitados no quadro abaixo:

CONCEITO PRELIMINAR

Variáveis

Peso

Insumos (Cadastro Docente e questionário sócio-econômico)

30,0%

Enade

40,0%

IDD

30,0%

INSUMOS (30%)

Distribuição dos Pesos

Infra-estrutura e instalações físicas - os equipamentos disponíveis são suficientes para o número de estudantes (aulas práticas)

10,2%

Recursos didático-pedagógicos - os planos de ensino contêm todos os seguintes aspectos: objetivos; procedimentos de ensino e avaliação; conteúdos e bibliografia da disciplina.

27,2%

Corpo docente - percentual de professores (no mínimo) doutores no curso

38,9%

62,7%

Corpo docente - percentual de professores que cumprem regime parcial ou integral (não horista) no curso

23,8%





 

4. Diretrizes para a Aplicação dos Resultados do Conceito Preliminar

4.1. Cursos com Conceito Preliminar 1 ou 2

 

A visita da comissão de avaliação (in loco) será obrigatória

 

• A depender do resultado da avaliação in loco, o conceito preliminar poderá ou não ser alterado para mais ou para menos.

 

• A solicitação de avaliação in loco deverá ser instruído com justificativa e com providências do curso/IES para a superação das fragilidades expressas no Conceito Preliminar, as quais deverão ser inseridas pelo curso/IES nos sistemas eletrônicos do MEC e no Formulário Eletrônico utilizado para a avaliação.

 

4.2. Cursos com Conceito Preliminar 3 ou 4

 

A visita da comissão de avaliação (in loco) será opcional

 

• Os cursos que optarem pela avaliação in loco poderão solicitá-la até trinta dias após a divulgação oficial pelo MEC do conceito preliminar e começarão a receber as comissões do INEP em data subseqüente àquelas programadas para os cursos com conceito preliminar 1 e 2 e para os cursos sem conceito preliminar.

 

• A depender do resultado da avaliação in loco, o conceito preliminar poderá ou não ser alterado para mais ou para menos.

 

• Os cursos que tenham obtido conceito preliminar 3 ou 4 e não optarem por avaliação in loco, e que tenham processos nos Sistemas Sapiens ou e-MEC, terão os seus processos encaminhados à Secretária competente, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

 

4.3. Cursos com Conceito Preliminar 5

 

• Os cursos que tenham obtido conceito preliminar 5 e que tenham processos nos Sistemas Sapiens ou e-MEC, serão encaminhados à Secretária competente, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

 

5. Instrumento de Avaliação

O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação estabelece que a comissão de avaliação, inicialmente, conheça o perfil do curso a ser avaliado, devendo, para isso analisar a justificativa e as providências apresentadas pela IES para o conceito preliminar atribuído ao curso.

O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação foi reelaborado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes e pelo INEP de forma a torná-lo mais abrangente e consistente e produzir um diagnóstico mais preciso das condições do curso. Para isso, introduziu-se o conceito de referência que identificará a condição mínima aceitável de um determinado indicador, denominado de critério referencial mínimo de qualidade.

Esse critério referencial norteará as análises qualitativas e quantitativas para cada indicador, embora só sejam atribuídos conceitos, que variam de 1 a 5, às dimensões organização didático-pedagógica, corpo docente, corpo discente e corpo técnico -

administrativo, e instalações físicas, após a elaboração de considerações detalhadas e congruentes sobre cada uma delas.

 

6. Preenchimento do Formulário Eletrônico (FE)

 

As Instituições cujos cursos têm processos de renovação de reconhecimento protocolados no SAPIEns ou no e-MEC quando do preenchimento do Formulário Eletrônico, disponível no Sistema AVAL, deverão observar as seguintes orientações:

 

• Inserir nos campos indicados no FE as justificativas e as providências apresentadas pela IES/Curso para o conceito preliminar obtido. No caso de processos e-MEC esse procedimento deverá ser feito no FE, disponível no Sistema AVAL, e também no ambiente do próprio e-MEC.

 

• Preencher os demais campos com informações precisas e comprováveis documentalmente, de forma clara, objetiva e consistente com a documentação apresentada por ocasião da abertura do processo nos Sistemas SAPIENs ou no e-mEC;

 

• Observar o prazo para preenchimento do FE (Portaria Normativa 40);

 

7. Considerações Gerais

 

• No segundo semestre de 2008 e no primeiro semestre de 2009, serão avaliados pelo INEP os cursos das áreas da saúde, ciências da terra e serviço social que tenham obtido conceito preliminar 1 ou 2 (visita obrigatória) e todos os curso sem conceito preliminar dessas mesmas áreas.

 

• Os cursos das áreas da saúde, ciências da terra e serviço social que tenham obtido conceito preliminar 3, 4 ou 5 e solicitem visita receberão as comissões do INEP em data subseqüente às programadas para os cursos com conceito preliminar 1 e 2 e para todos os cursos sem conceito preliminar.

 

• Os demais cursos de graduação que já têm pedido de renovação de reconhecimento protocolado no MEC (SAPIENS e e-MEC) e aqueles que ingressarem com pedidos similares, serão avaliados de conformidade em calendário a ser definido e dado a conhecer posteriormente pelo INEP.

 

Brasília, 4 de agosto de 2008.

 

 

 

 

 


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