Escolas Médicas do Brasil

UNIUBE - Uberaba/MG - Decisão da SESu/MEC

 25/11/2010

 

SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR

No- 102 -

Processo: 23000.008963/2008-12

Interessado: UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE UF: MG

Ementa: Curso de Medicina da Universidade de Uberaba.

Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento  parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso. Permanência de deficiências com destaque para limitações nos campos de prática; a inexistência de condições do Hospital Universitário, em construção, de funcionamento em curto e médio prazo; e a inadequação da supervisão dos alunos de internato enviados para realização de estágio na cidade de Franca/SP. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

A Secretária de Educação Superior, tendo em vista:

(i) que restou comprovado o descumprimento, pela Universidade de Uberaba, mantida pela Sociedade  Educacional Uberabense, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Medicina, persistindo ainda deficiências relacionadas principalmente às limitações nos campos de prática, à inexistência de condições do Hospital Universitário, em construção, de funcionamento em curto e médio prazo e à inadequação da supervisão dos alunos de internato enviados para realização de estágio na cidade de Franca/SP;

(ii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 240/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC e na Nota Técnica n° 145/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1. Seja reduzida em 20 (vinte) , até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta de vagas do curso de Medicina da Universidade de Uberaba, localizado no município de Uberaba/MG, que passará a ofertar 100 (cem) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, confirmando a medida cautelar adotada pelo Despacho n° 55, publicado no DOU em 18 de junho de 2010;

2. Seja a Universidade de Uberaba notificada do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006


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