14/01/2011
No- 6 - MEC/SESU/DESUP/CGSUP
PROCESSO: 23000.014178/2010-13
INTERESSADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE JUIZ DE FORA (ANTIGA UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, CAMPUS DE JUIZ DE FORA) UF: MG
EMENTA: Procedimento de supervisão decorrente de denúncia de irregularidades no Curso de Medicina do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora. Realização de visita de avaliação por meio de verificação in loco. Existência de deficiências de média e alta gravidade relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, aos cenários e organização do aprendizado prático, inclusive internato, e infra-estrutura física do curso de Medicina. Análise pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, com sugestão de concessão de prazo de saneamento das deficiências com adequação das vagas ofertadas. Sugere a publicação de Despacho de Saneamento de Deficiências com adoção de medida cautelar com redução das vagas ofertadas.
O Secretário de Educação Superior, Substituto, do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 293/2010-CGSUP/DESUP/ SESU/MEC (MRC), que demonstrou que o curso superior de
bacharelado em Medicina do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora, ofertado no município de Juiz de Fora/MG, apresenta deficiências de média e alta gravidade relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, e infra-estrutura física, que repercutem em situação de qualidade preocupante, principalmente referente ao sistema de avaliação desenvolvido pelo curso não adequado às Diretrizes Curriculares Nacionais; em atenção às exigências de qualidade e aos requisitos legais de regularidade da oferta de educação superior, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos arts. 2º I a XIII, 50 e 69 da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 47, § 1º, do Decreto nº 5.773/2006, determina, em relação ao curso de medicina, que:
(i) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos reformule, no menor tempo possível, observado o prazo geral das medidas de saneamento, a metodologia de avaliação definida pelo Projeto Pedagógico do Curso, adequando-a ao preconizado nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de Medicina de forma a garantir a mensuração da aquisição das competências esperadas, inclusive com a padronização do modelo de avaliação para o internato;
(ii) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Araguari reduza o número de professores horistas em seu curso de Medicina e aumente a quantidade de docentes em tempo parcial e integral, de forma que os requisitos descritos no instrumento de avaliação para renovação de reconhecimento de cursos de graduação quanto ao regime de contratação dos docentes seja atendido além do patamar mínimo satisfatório;
(iii) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos recomponha a quantidade de peças no laboratório de autonomia de forma a atender adequadamente ao número de alunos que se utilizam do espaço;
(iv) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos amplie as atividades de enfermaria junto à pacientes internados;
(v) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos capacite os professores para melhoria do sistema de ensino-aprendizagem, sobretudo para introdução de metodologias ativas e participativas; promoção de interdisplinaridade e reformulação do sistema de avaliação, considerando, desde o início do curso, os aspectos formativos relativos ao desenvolvimento do conjunto das competências profissionais esperadas, integrando as diversas áreas do conhecimento e de acordo com o nível de autonomia e complexidade do estudante;
(vi) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos institucionalize, sistematize e fomente as atividades de pesquisa e extensão no curso de Medicina;
(vii) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora demonstre cumprimento das medidas de saneamento elencadas nos itens (i) a (vi) acima referidas até 30 de julho de 2011;
(viii) Após o prazo descrito no item (vii), a IES recolha taxa para reavaliação in loco, oportunidade em que se deverá aferir o atendimento das medidas de saneamento aqui propostas e a condição global de oferta do curso;
(ix) O processo regulatório existente pertinente ao curso superior de Medicina, bacharelado, do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora seja sobrestado, sendo retomado com o relatório de reavaliação do INEP;
(x) O Centro Universitário Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora seja notificado do teor do Despacho.
PAULO ROBERTO WOLLINGER