Escolas Médicas do Brasil

UNIUBE - Despacho do Secretário de Eduação Superior

 10/03/2011

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 9 de março de 2011
No-21-CGSUP/DESUP/SESu/MEC -
Processo: 23000.008963/2008-12
Interessado: Universidade de Uberaba - UNIUBE
UF: MG

Ementa: Curso de Medicina da Universidade de Uberaba. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências.
Aplicação de medida cautelar de redução de ingressos de novos alunos por vestibular ou outro processo seletivo. Instauração de Processo Administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso, combinada com medida cautelar de suspensão de novos ingressos. Atenuação da medida cautelar. Decisão, pelo Despacho n.º 102/2010 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC, determinando redução da oferta de vagas até renovação do ato autorizativo. Acatamento da decisão por parte da instituição.

Reconhecimento da penalidade como definitiva, concretizando coisa julgada administrativa, e determinação para que a IES apresente à Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, até a divulgação de novo Conceito Preliminar de Curso do curso de Medicina e a cada processo seletivo, a relação do número de matriculados.

O Secretario de Educação Superior, adotando por base osfundamentos expressos na Nota Técnica nº 33/2011 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que relatou que a Instituição está cumprindo a decisão proferida pelo MEC e que não houve recurso encaminhado tempestivamente;, no uso de suas atribuições, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal e com fundamento expresso nos arts. 9º, IX, e 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96; 63, IV, e § 2º, da Lei nº 9.784/99; 1º, § 2º, 3º, 5º, § 2º,
VI e VIII, e 52 do Decreto nº 5773/06 determina que:

I.Seja Reconhecida como definitiva a penalidade de redução da oferta de vagas aplicada à Universidade de Uberaba;

II.Seja notificada IES para que apresente à CoordenaçãoGeral de Supervisão da Educação Superior, até a próxima renovação de seu ato autorizativo e a cada processo seletivo, a relação nominal, com indicação de CPF, de matriculados no curso de Medicina, Bacharelado, acompanhada do edital que disciplinou o processo seletivo.

LUIZ CLÁUDIO COSTA


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