Escolas Médicas do Brasil

Universidade de Ribeirão Preto - Despacho do Secretário da SESu

 16/05/2011

                                               DESPACHOS DO SECRETÁRIO

 

Em 13 de maio de 2011

No- 64 /2011- CGSUP/DESUP/SESu/MEC

PROCESSO No- 23000.008972/ 2008- 11

INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

UF: SP

 

EMENTA: Curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria No- 320, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2010, com vistas à desativação do curso de Medicina da IES, com possibilidade de convolação da pena em redução de vagas, após visita de reavaliação e verificação do cumprimento das medidas constantes no Termo de Saneamento de Deficiências e parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, considerando cumprimento parcialmente satisfatório, acatado por este Ministério. Defesa encaminhada e analisada. Aplicação de penalidade de redução de vagas no curso em supervisão, como convolação da pena de desativação do curso. Recurso encaminhado. Declarar nula a NOTA TÉCNICA No- 200 /2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (MJPC), revogar o Despacho No- 98/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, de 23/11/2010, publicado no Diário oficial da União de 25/11/2010, publicar novo Despacho e conceder novo prazo para apresentação de recurso.

 

O Secretário de Educação Superior Substituto, no uso de suas atribuições legais, adotando como base as razões expostas na Nota Técnica No- 54/2011-CGSUP/DESUP/SESU/MEC e considerando e

 

(i) que restou comprovado o descumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Medicina Universidade de Ribeirão Preto, persistindo ainda deficiências pertinentes à constatação de existência de problemas na carga horária em atividades de urgência e emergência, à fragmentação do projeto pedagógico em especialidades e à inserção dos alunos na rede de saúde pública, com riscos à qualidade do internato, no que se refere a limitações do campo de prática;

(ii) que a Comissão de Verificação in loco identificou, por outro lado, que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Medicina;

(iii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade

(iv) que esta Coordenação-Geral, não só admite o equívoco cometido, como, em atenção ao princípio da autotutela da Administração Pública, entende que no caso em tela reside a necessidade de se anular a Nota Técnica No- 200/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que fundamentou a exaração do Despacho No- 98/2010- GSUP/DESUP/SESU/MEC, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2010, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei No- 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto No- 5.773/2006, determina que:

 

(i) Seja tornada nula em seu inteiro teor a Nota Técnica No- 200/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (MJPC), que fundamentou a exaração do Despacho n° 98/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 23 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2010;

(ii) Seja revogado em seu inteiro teor o Despacho No- 98/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 23 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2010;

(iii) Seja reduzida em 22 (vinte e duas) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo, no vigente ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta de vagas do curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto, que passará a ofertar 110 (cento e dez) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto No- 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999;

(iv) Seja a Universidade de Ribeirão Preto, notificada do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidade, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto No- 5.773/2006.

 

JOSÉ RUBENS REBELLATO


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