Escolas Médicas do Brasil

UNIMAR - Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior - 21/07/2011

 27/07/2011

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

Em 21 de julho de 2011

No-66 - INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR. UF: SP

EMENTA: Curso de Medicina da Universidade de Marília-UNIMAR.

Procedimento de Supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, pela Comissão de Ensino Médico, após análise do relatório de verificação in loco das condições de oferta do curso. Visita de monitoramento. Realização de visita de reavaliação e verificação do cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas considerando o cumprimento insatisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências, indicando a persistência de deficiências de média gravidade, especialmente no que concerne à limitação do número de títulos existentes na biblioteca e a limitações nos cenários de prática, considerando-se a insuficiência do número de leitos em relação ao número de alunos do curso que realizam o internato no quinto e no sexto anos, recomendando a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso. Instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade proposta pela Comissão de Especialistas, combinada com medida cautelar de suspensão de novos ingressos.

Pedido de reconsideração da medida cautelar apresentado pela Instituição. Atenuação da medida cautelar. Apresentação de defesa da Instituição. Aplicação da penalidade de redução adicional de vagas da oferta do curso de Medicina da UNIMAR, como convolação da penalidade de desativação do curso. Apresentação de recurso. Indefere o pedido de reconsideração e encaminha o Processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para análise do recurso apresentado.

PROCESSO: 23000.008978/2008-81

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista

(i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Médico entendeu que o encaminhamento a ser tomado em relação ao curso de Medicina da Universidade de Marília deveria ser a instauração de Processo Administrativo para aplicação da penalidade de encerramento da oferta do curso, com possibilidade de modulação em redução adicional de vagas, por considerar que as medidas constantes de Termo tiveram cumprimento parcialmente satisfatório;

(ii) que a visita de reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências e o relatório da comissão demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para o número insuficiente de leitos no Hospital Universitário levando em conta o número de alunos que realizam o internato no quinto e sexto ano e para limitações na biblioteca;

(iii) que a defesa apresentada pela UNIMAR não conseguiu afastar a constatação de deficiências pelos relatórios de reavaliação de seu curso de Medicina; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 84/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (ID) e na Nota Técnica nº 112/2011-CGSUP/SERES/MEC/LGM e com fundamento expresso no art. 53 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1. Seja indeferido o pedido de reconsideração, mantendo as determinações do Despacho n° 103/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, publicado no DOU de 25 de novembro de 2010;

2. Seja o Processo n° 23000.008978/2008-81, que contém recurso da Universidade de Marília-UNIMAR, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação para julgamento do recurso protocolado neste Ministério da Educação sob o n° SIDOC 085279.2010-73;

3. A Universidade de Marília apresente à Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, até a próxima renovação de seu ato autorizativo e a cada processo seletivo, a relação nominal, com indicação de CPF, contato eletrônico e telefônico, por turma, de matriculados no curso de Medicina, Bacharelado, acompanhada do edital que disciplinou o processo seletivo;

4. Seja a Universidade de Marília notificada da publicação do presente Despacho que encaminhou o Processo n° 23000.008978/2008-81, juntamente com o recurso, ao Conselho Nacional de Educação .

 


TAGS