27/07/2011
No-67 - INTERESSADO: UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS - UNIMES. UF: SP07/2011
EMENTA: Curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, pela Comissão de Ensino Médico, após análise do relatório de verificação in loco das condições de oferta do curso. Visita de monitoramento. Aplicação de medida cautelar de redução de ingresso de novos alunos, por vestibular ou por outro processo seletivo. Realização de visita de reavaliação e verificação de cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas considerando cumprimento parcialmente satisfatório e recomendando a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade, com redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Instauração de processo administrativo com atenuação da medida cautelar de redução do número de novos ingressos. Apresentação de defesa da Instituição.
Parecer CNE/CES nº 221/2010 deu provimento parcial ao recurso impetrado pela IES contra as medidas cautelares determinadas pelos Despachos nº 1 e 61/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, para que reduzisse a oferta de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas totais anuais a partir do ano letivo de 2011. Decisão determinando redução da oferta de vagas até renovação do ato autorizativo, como convolação da penalidade de desativação do curso. Acatamento da decisão por parte da instituição. Reconhece a penalidade como definitiva e determina que a IES apresente à Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, até a divulgação de novo Conceito Preliminar de Curso do curso de Medicina e a cada processo seletivo, a relação do número de matriculados.
PROCESSO: 23000.008957/2008-65
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, tendo em vista que:
(i) a Universidade Metropolitana de Santos acatou a decisão proferida pelo MEC de redução adicional da oferta de vagas de seu curso de Medicina, para que passe a ofertar 60(sessenta) vagas totais anuais; e
(ii) não houve recurso encaminhado tempestivamente; tomando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 108/2011-CGSUP/SERES/MEC(MRC), e com fundamento expresso nos arts. 9º, IX, e 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96; 63, IV, e § 2º, da Lei nº 9.784/99; 1º, § 2º, 3º, 5º, § 2º, VI e VIII, e 52 do Decreto nº 5.773/06, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. Seja reconhecida como definitiva a penalidade aplicada ao curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos, localizado no município de Santos/SP, para que passe a ofertar 60 (sessenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação de curso, até a renovação de seu ato autorizativo no vigente ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação de novo Conceito Preliminar de Curso (CPC) satisfatório, representando coisa julgada administrativa;
2. A Universidade Metropolitana de Santos apresente à Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, até a próxima renovação de seu ato autorizativo e a cada processo seletivo, a relação nominal, com indicação de CPF, contato eletrônico e telefônico, por turma, de matriculados no curso de Medicina, Bacharelado, acompanhada do edital que disciplinou o processo seletivo;
3. Seja a Universidade Metropolitana de Santos notificada da publicação do presente Despacho