20/09/2011
PORTARIA Nº 355, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, "caput", e 129, inciso III,nambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea "h", III, alínea "b", e V, alíneas "a" e "b", no artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; no artigo 8º da Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92 e legislação aplicável à espécie, e CONSIDERANDO a instauração das Peças de Informação nº 1.34.001.000139/ 2011-71 para apurar o cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências (fls. 132/137) emitido nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.008915-5, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, em face da Universidade de Santo Amaro (fls. 26/63);
CONSIDERANDO que referida ACP foi proposta pelo Ministério Público Federal, pelo fato da UNISA ter implementado alterações em seu Curso de Medicina, a partir do segundo semestre de 2008, que contrariam as Diretrizes Curriculares Nacionais e as recomendações da Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior (Processo Administrativo de Supervisão nº 23000.001824/2009-49), bem como comprometem a qualidade de ensino ofertada;
CONSIDERANDO que entre as irregularidades apontadas a principal diz respeito à manutenção de docentes em número insuficiente, tanto para ministrar as disciplinas regulares quanto para supervisionar os programas de graduação e residência médica;
CONSIDERANDO o descredenciamento, em fevereiro de 2009, dos programas de mastologia, cardiologia, ecocardiografia e urologia oferecidos pela UNISA;
CONSIDERANDO que a SESU/MEC determinou a redução do número de vagas ofertadas pelo Curso de Medicina da UNISA, convolando a penalidade de desativação (fl. 158), e negou pedido de reconsideração da IES (fl. 159);
CONSIDERANDO a existência de indícios que justificam
apurar o cumprimento de acordo judicial no qual a UNISA se comprometeu a regularizar seu Curso de Medicina, atendendo às exigências da legislação pertinente e mantendo a qualidade de sua prestação de serviços educacionais, em respeito ao direito fundamental à educação;
CONSIDERANDO, ao final, que os presentes autos ainda necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal; resolve:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão das Peças de Informação nº 1.34.001.000139/2011-71, para promover a ampla apuração dos fatos noticiados a fls. 03/04;
II. Determinar as seguintes providências:
a. autuação da presente Portaria e das Peças de Informação nº 1.34.001.000139/2011-71 com a seguinte ementa: "EDUCAÇÃO. Universidade de Santo Amaro - UNISA. ACP nº 2009.61.00.008915-5. Acordo Judicial. Acompanhamento do cumprimento.";
b. comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6º e 16, §1º, inciso I, ambos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
c. designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o Inquérito Civil.
d. atendimento às determinações dispostas no "Item 10" a fls. 156/157.
MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA