16/12/2011
PORTARIA N 992, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6 da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional de o Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover inquérito civil público para assegurá-la o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana, o acesso à educação, à cultura e ao conhecimento científico em nível superior e a efetiva inclusão social;
Considerando que a educação - assim como os demais direitos sociais, culturais e econômicos configura direito fundamental de segunda dimensão (ou geração), caracterizado por engendrar a prerrogativa de cobrança pelo cidadão de prestações positivas do Estado;
Considerando ser atribuição de o Ministério Público Federal fiscalizar supostas irregularidades envolvendo ensino superior no Brasil, por constituir serviço prestado pela União (ou com sua autorização) e fiscalizado pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 39 da Lei Complementar nº75/1993;
Considerando os indícios de irregularidade na prestação do serviço educacional no curso de Medicina da UNIC; Considerando o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a necessidade de mais informações acerca dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
Resolve converter as Peças de Informação nº1.20.000.001618/2011-18 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de "fiscalizar a regularidade da prestação dos serviços educacionais no curso de Medicina da Universidade de Cuiabá (UNIC)", conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4 da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1 do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8 da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam requisitadas informações da Universidade de Cuiabá e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, conforme determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com as solicitações, cópias desta portaria de instauração, nos termos do §9 do artigo 6 da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAM
Fonte http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=138&data=15/12/2011