02/08/2012
“Coisas” que acontecem no CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Processo: 23123.002749/2011-61 - Parecer: CNE/CES 214/2012
Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior
Interessada: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO – São Paulo/SP
Assunto: Recurso Administrativo contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria n° 497/2011, revogou a Portaria Ministerial n° 151/2007, que autorizou o curso de Medicina da Universidade Paulista - UNIP
Voto do relator: Em face do juízo formulado a partir das constatações já explicitadas anteriormente, voto pela revogação dos efeitos da Portaria SERES/MEC nº 497, de 21 de dezembro de 2011, concedendo prazo de 12 (doze) meses para o efetivo início do funcionamento do curso de Medicina da Universidade Paulista, sob os parâmetros qualitativos fixados na Portaria nº 1741/2011, contados a partir da publicação do ato revogatório da Portaria nº 497/2011, expedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, restabelecendo os efeitos da Portaria MEC nº 151, de 2 de fevereiro de 2007, que autorizou o funcionamento do citado curso
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade
____________________________________________________________________________
e-MEC: 200911417 - Parecer: CNE/CES 191/2012
Relator: Milton Linhares
Interessado: ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - Palmas/TO
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG, com sede no Município de Garanhuns, no Estado de Pernambuco
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Medicina de Garanhuns, a ser instalada na Rodovia BR 423, Km 91 ao 95, s/n, bairro Heliópolis, no Município de Garanhuns, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo
10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Enfermagem, bacharelado, Nutrição, bacharelado, e Educação Física, bacharelado, cada um com 100 (cem) vagas totais anuais, devendo a Entidade Mantenedora, pelas razões expostas neste parecer, proceder à alteração da denominação de sua Instituição Mantida e comunicar oficialmente este procedimento à Secretaria de Regulação e Supervisão (SERES/MEC) antes da expedição dos atos de credenciamento institucional e de autorização dos respectivos cursos superiores de graduação constantes neste processo.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
______________________________________________________________
Processo: 23000.008972/2008-11 Parecer: CNE/CES 173/2012
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 6 4 / 2 0 11 - C G - SUP/DESUP/SESu/MEC, determinou a redução em 22 (vinte e duas) vagas do curso de Medicina, bacharelado, da Universidade de Ribeirão Preto, que passaria a ofertar 110 (cento e dez) vagas anuais.
Voto da relatora: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n°5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento reformando a decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, expressa no Despacho nº 64/2011, publicado no DOU de 16/5/2011 e retificado em 18/5/2011, para restituir o número de 120 (cento e vinte) vagas totais anuais do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade de Ribeirão Preto, instalada à Avenida Costábile Romano, nº 2201, bairro Ribeirania, no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.
Determino, ainda, o arquivamento definitivo do processo de supervisão instalado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade. DOU 25/07/2012 – pag. 143