Escolas Médicas do Brasil

SERES - Despacho do Secretário - 2-janeiro-2013

 03/01/2013

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO - Em 2 de Janeiro de 2013 -No- 1 –

 INTERESSADOS: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ATINGIDAS PELO DESPACHO SERES/MEC No- 192, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, acolhendo integralmente a Nota Técnica SERES-MEC nº 958, de 28 de dezembro de 2012, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784, de 1996, §1º, torna públicos os critérios para a revisão da medida imposta pelo Despacho SERES/MEC n° 192, de 2012, aos cursos que obtiveram resultado insatisfatório nos CPC referentes aos anos de 2008 e 2011, mas que apresentaram tendência de melhora em seus indicadores contínuos.

Caberá à Diretoria de Política Regulatória desta Secretaria a análise do enquadramento das Instituições nos critérios descritos no Anexo desta Portaria, bem como seu reflexo no Sistema e-MEC.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

 

ANEXO

NOTA TÉCNICA No- 958/2012-SERES/MEC

INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior atingidas pelo Despacho SERES/MEC n°192, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2012.

I - OBJETO DA NOTA TÉCNICA

1. A presente Nota Técnica se propõe a apresentar os critérios fixados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para a revisão da medida imposta pelo Despacho SERES/MEC n° 192, de 2012, aos cursos que obtiveram resultado insatisfatório nos CPC referentes aos anos de 2008 e 2011, mas que apresentaram tendência de melhora em seus indicadores contínuos.

II - RELATÓRIO

2. O Despacho n° 192, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2012, aplicou medida cautelar de suspensão de ingresso às Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos de graduação obtiveram resultados insatisfatórios no CPC – Conceito Preliminar de Curso referente aos anos de 2008 e 2011.

3. Os cursos elencados nos Anexos do citado Despacho foram divididos em duas categorias. No Anexo I foram listados os cursos que obtiveram reiterados resultados insatisfatórios nos CPC dos anos de 2008 e 2011, mas que demonstraram tendência de melhora em seus indicadores contínuos. No Anexo II, por sua vez, foram listados os cursos que apresentaram tendência negativa, ou seja, que apresentaram piora em seus indicadores contínuos.

4. O Despacho n° 192, de 2012, foi expresso ao determinar que os cursos do Anexo II (tendência negativa) somente poderão ter a medida cautelar de suspensão de ingresso revista após a comprovação do cumprimento de todas as obrigações relacionadas no protocolo de compromisso assumido no processo regulatório específico de renovação de reconhecimento do curso.

5. A seu turno, os cursos constantes do Anexo I (tendência positiva) poderão ter a referida medida cautelar revista em momento anterior à verificação final e cumprimento das obrigações assumidas no protocolo de compromisso.

III - ANÁLISE

6. Poderão ser revistas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES as medidas cautelares impostas pelo Despacho n° 192, de 2012, às IES cujos cursos foram listados no Anexo I do referido Despacho que tenham concordado com a proposta de Protocolo de Compromisso apresentada pela Secretaria e que tenham apresentado Plano de Melhorias consistente.

7. Além disso, serão utilizados para revisão da medida cautelar imposta pelo Despacho SERES/MEC n° 192, de 2012, os seguintes insumos:

i. Índice Geral de Cursos - IGC obtido pelas IES, tendo como referência o ano de 2011;

ii. Conceito Institucional - CI obtido pelas IES nos anos de 2011 e 2012.

8. O IGC é construído com base numa média ponderada das notas de todos os cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Assim, sintetiza num único indicador a qualidade de todos os cursos de graduação, mestrado e doutorado da mesma instituição de educação.

9. O indicador representa, portanto, um índice de confiabilidade da IES, sendo importante instrumento de política regulatória, possibilitando, até mesmo, a desoneração de visita para fins de autorização de novos cursos para a instituição.

10. O IGC é insumo que compõe a matriz de risco regulatório utilizada na tomada de decisões da Secretaria.

11. O CI, por sua vez, é obtido pela IES após a realização de visita in loco para verificação das condições de oferta global da entidade. Por meio do CI, principalmente com a evolução dos instrumentos de avaliação utilizados pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, é possível captar-se a dinâmica cotidiana das instituições de educação superior, ressaltando suas peculiaridades e o histórico institucional.

12. Assim sendo, a medida cautelar imposta pelo Despacho SERES/MEC n° 192, de 2012, somente poderá ser revista para as IES cujos cursos foram elencados no Anexo I do Despacho de acordo com os seguintes critérios:

Situação Critério Período

1         IES com IGC 2011 = 4 ou 5

2         Após a assinatura do protocolo de compromisso e análise do plano de melhorias pela SERES/MEC

3         IES com IGC 2011 = 3 + CI (2011 ou 2012) = 4 ou 5

4         Após a assinatura do protocolo de compromisso e análise do plano de melhorias pela SERES/MEC

5         3   IES com IGC 2011 = 3  -                                                                                                Somente após a análise satisfatória pela SERES/MEC do primeiro relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso

6         IES com IGC 2011 = 1 ou 2

Somente após visita de avaliação in loco e comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no protocolo de compromisso e no plano de melhorias

13. Não poderão ser revistas as medidas cautelares impostas às IES cujos cursos estejam submetidos a processos de supervisão ativos, nos quais existe penalidade ou medida cautelar já aplicada.

14. Também não poderão ser revistas as medidas cautelares impostas às IES cujos cursos tenham obtido resultado insatisfatório, em qualquer das dimensões, no último CC - Conceito de Curso calculado pelo INEP.

15. A medida cautelar aplicada pelo Despacho SERES/MEC n° 192, de 2012, ainda que revista com base nos critérios acima descritos, poderá ser reeditada caso seja aplicada penalidade, em sede de processo de supervisão, à instituição cujo curso teve revista a suspensão de ingresso.

III - CONCLUSÃO

16. Sugere-se que os critérios acima descritos sejam publicados no Diário Oficial da União, bem como que sejam comunicados às IES cujos cursos foram elencados no Anexo I do Despacho SERES/MEC n° 192, de 18 de dezembro de 2012, via sistema e-MEC.

Brasília, 28 de dezembro de 2012.

À consideração superior.

MARTA WENDEL ABRAMO

Diretora de Supervisão da Educação Superior

ANDREA DE FARIA BARROS ANDRADE

Diretora de Regulação da Educação Superior

Aprovo. Emita-se e publique-se o Despacho, nos termos sugeridos pela Nota Técnica.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior


TAGS