14/02/2014
Unidade de Ensino divulgou listagem de aprovados no curso de Medicina segundo critérios diversos aos estipulados pelo Edital do Vestibular 2014
O Ministério Público Federal (MPF) em Maringá recomendou à Unidade de Ensino Superior Ingá (Uningá) que utilize apenas a lista de aprovados no Concurso Vestibular 2014 divulgada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) para a efetivação das matrículas do curso de Medicina. De acordo com o MPF, a Uningá divulgou resultado com notas calculadas de forma diversa à fórmula estipulada em Edital. O MPF também recomenda que as matrículas de candidatos que porventura tenham sido considerados aprovados de acordo com regra diversa à prevista sejam canceladas imediatamente.
A PUC/PR, organizadora do processo seletivo, fez a correção das provas e divulgou a lista com base no item 7.6 do edital (“A Nota Final do Processo Seletivo será constituída pela seguinte fórmula: Nota Final= [(3xNota da Prova Objetiva) + (1xNota da Prova de Redação)]: 4”). Foram ajuizados diversos Mandados de Segurança contra o diretor-geral da Uningá, na Subseção Judiciária de Maringá, com demonstrações de que a Unidade de Ensino não teria respeitado a norma fixada no edital.
O MPF estipulou um prazo de 15 dias, a contar do recebimento oficial da Recomendação, para que a Uningá informe as providências adotadas. A omissão na adoção das medidas recomendadas pode implicar em ações judiciais por parte do MPF.
Veja aqui a íntegra da recomendação.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Maringá
NOTÍCIA DE FATO N° 1.25.006.000032/2014-34
RECOMENDAÇÃO N° 001/2014
Ref.: inobservância de norma fixada em edital na divulgação de resultado final de processo seletivo vestibular para o Curso de Medicina
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República que ao final subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, II, III e IX da Constituição da
República Federativa do Brasil e artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/93 e demais dispositivos pertinentes à espécie;
Considerando as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato n° 1.25.006.000032/2014-34, instaurada no âmbito desta Procuradoria da República, com vistas à verificação de descumprimento de norma constante no Edital n° 22, de 19 de agosto de 2013, que regulamenta o Processo Seletivo — Concurso Vestibular 2014 para ingresso nos cursos de graduação da UNINGÁ -Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda.;
Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como da realização das medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal (artigos 1° e 2°, da Lei Complementar n. 75/93),
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que compete à União a fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, objetivando o controle acerca do "cumprimento das normas gerais de educação nacional", estabelecido pelo artigo 209, I da Constituição Federal;
Considerando que cabe ao Ministério Público não somente atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando à efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988 1;
Considerando que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal;
FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. A atuação do Ministério Público na implantação de políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal. Jornal da Ajufesp, 1998, p.11
Considerando que direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da Constituição Federal 2 ;
Considerando que o artigo 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja cumprimento das normas gerais da educação nacional e haja autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;
Considerando que a Lei n° 9.394, de 20/12/1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e, em seu art. 7°, também prevê que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas algumas condições, entre elas, a do cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
Considerando que o concurso vestibular, procedimento por meio do qual são selecionados os candidatos que obtiverem a maior nota, em ordem de classificação, para o acesso ao ensino superior, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 208, inciso V, da CF/88 3, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/19964 .
2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. r ed. — São Paulo : Atlas, 2003.
3"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
4 "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II — de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;"
Considerando que o Processo Seletivo - Vestibular 2014 para ingresso nos cursos de graduação da UNINGÁ - Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. é regido pelo Edital n° 22, de 19 de agosto de 2013, o qual prevê em seu artigo 15, que "Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de acordo com a nota final obtida."
Considerando que o item 7.6 do referido edital, dispõe que "A Nota Final do Processo Seletivo será constituída pela seguinte fórmula: Nota Final=[(3xNota da Prova Objetiva)+ (1xNota da Prova de Redação)]: 4".
Considerando o ajuizamento, nesta Subseção Judiciária de Maringá/PR, de diversos Mandados de Segurança contra o Diretor Geral da UNINGÁ - Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda., em que há demonstração cabal de que a aludida instituição de ensino superior não respeitou a fórmula de cálculo da nota final do processo seletivo conforme previsão contida no Edital n° 22, utilizando-se de critério indevido para divulgar a classificação final dos candidatos aprovados no Curso de Medicina;
Considerando que a organizadora do Processo Seletivo - Vestibular 2014, Pontifícia Universidade Católica do Paraná — PUC/PR, a qual tem a incumbência de corrigir as provas e informar a classificação final dos candidatos divulgou lista de aprovados com a aplicação correta da fórmula prevista no item 7.6 do Edital n° 22;
Considerando, a prerrogativa conferida ao Ministério Público para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6°,inc. XX da LC n° 75/93);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República ao final subscrita, no exercício da sua função institucional de defesa da ordem jurídica e do princípio da legalidade, impessoalidade e da moralidade, relativos à Administração Pública Direta da União (art. 5°, caput, I, "h", da L.C. n.75/93) e na forma do artigo 129, inciso II, da Constituição da República de 1988 e dos artigos 6°, inciso XX e 8°, inciso II da Lei Complementar n° 75/93,
RECOMENDA: à UNINGÁ - Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. que, utilize apenas a lista de aprovados divulgada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná — PUC/PR para a efetivação das matrículas dos candidatos que dela constem, tendo em conta a correta aplicação da fórmula prevista no item 7.6 do Edital n° 22 no cálculo das notas finais:
1. Sejam adotadas as providências necessárias para que haja o cancelamento IMEDIATO das matrículas de candidatos que porventura tenham sido considerados aprovados no Curso de Medicina de acordo com regra diversa daquela prevista no Edital n° 22/2013.
Fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam informadas a esta Procuradoria da República as providências adotadas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte, ainda, que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes que poderão, ainda, vir a ser responsabilizados por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pelos membros de seu corpo discente.
Maringá, 12 de fevereiro de 2014.
DANIELLE DIAS CURVELO
Procuradora da República