Escolas Médicas do Brasil

Justiça não pode autorizar novos cursos de medicina - por A.C.N. Nassif

 06/03/2009

 
Universidades doentes

Justiça não pode autorizar novos cursos de medicina

O propósito deste artigo é discutir os aspectos legítimos e justos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em pedido de liminar ajuizada pela Advocacia-Geral da União e relacionada à criação de mais um curso de medicina em nosso país. O pedido visava suspender as matrículas ou quaisquer outros atos tendentes à implementação e ao funcionamento do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg), mantida pelo Instituto Tocantinense Antônio Carlos (ITPac).

A AGU alegou que o desembargador que havia autorizado o curso usurpou prerrogativa do STF para julgar conflito entre a União e estados. Ocorre que o pronunciamento dele se deu em um recurso interposto pelo ITPAC contra decisão do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu liminar ao Ministério Público Federal e à União, em ações civis públicas por eles propostas e reunidas pelo juiz em vista da relação existente como outra causa.

Ao relatar a matéria, o ministro Eros Grau salientou que no caso “não estavam presentes os requisitos que autorizavam a concessão da liminar: isto é, a fumaça do bom direito e o perigo na demora”. E acrescentou: “Como foi afirmado pelo Ministro Carlos Britto, da paralisação das atividades da instituição de ensino resultam prejuízos para os estudantes”, referência feita ao julgamento da ação cível originária.

Para finalizar seu despacho justificou: “Diante de um possível confronto entre a usurpação de competência da União e as perdas referentes ao patrimônio acadêmico dos estudantes interessados, estas últimas são mais nefastas. Afasta-se, destarte, a concessão de medida liminar para obstar o funcionamento de uma instituição de ensino”.

Parece-me que mais nefasta que “as perdas acadêmicas dos estudantes”, é a ausência da garantia de qualidade no ensino da Fameg. E essa ausência, fator de extrema relevância deixou de ser considerada pelo eminente ministro relator. Entendo ser preferível a “perda referente ao patrimônio acadêmico dos estudantes”, do que a formação profissional desqualificada. Os alunos conseguem o diploma de médico, mas, poucos terão conhecimento sólido sobre a profissão que, como se sabe, lida com vidas humanas.

Ocorre que, a AGU com a medida liminar ajuizada, não pretendia obstar o funcionamento de uma instituição de ensino, mas sim “de mais um curso de medicina”, por sinal o de número 176. O Brasil ocupa o segundo lugar no ranking mundial de escolas médicas, posição nada agradável.

Vale lembrar que a Constituição Federal, artigo 22, XXIV; a Lei 9.394/ 96, artigo 9, IX, artigos 16 e 17 e a Lei 5.773/06, artigo 28, preceituam que é de competência da União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino superior (IES) seja ela pública ou privada. E ainda, as IES mantidas pela União, assim como as criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino. Além disso, o artigo 17 da Lei de Diretrizes e Bases só inclui no sistema estadual de ensino as IES criadas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Assim explicitado, foge à competência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco autorizar, credenciar, reconhecer ou supervisionar IES.

Por outro lado, o ministro da Educação, Fernando Haddad, sensibilizado e preocupado com a qualidade dos cursos de medicina, chamou para si a solução do problema. Convocou o professor Adib Domingos Jatene para constituir uma Comissão de Ensino Médico e auxiliá-lo na difícil tarefa. A comissão é constituída de doze professores universitários e a tarefa agendada está sendo cumprida: de início avaliar as escolas de medicina que não alcançaram conceito mínimo no Enade 2007. Foi uma luz que se acendeu no final do túnel. Agora, no meu entender, a decisão do STF “atropela” todo o trabalho a ser realizado pela comissão e pelo MEC, além de elevar a três os cursos de medicina funcionando “pendurados” em liminares da Justiça.

Diz-se sempre que “lei é para ser cumprida, não discutida”. Contudo, Montesquieu, político, filósofo e escritor francês dizia: “Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa”. Portanto, será perfeitamente válido o MEC empenhar-se vigorosamente usando todos os instrumentos legais para tentar reverter a decisão do STF.

Artigo publicado em 1º de outubro no jornal Gazeta do Povo de Curitiba



Antonio Celso Nunes Nassif professor doutor em Medicina. Foi presidente da Associação Médica Brasileira.

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