06/07/2007
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
PRESTA ESCLARECIMENTOS
Tendo em vista divergências surgidas sobre a constitucionalidade e a autonomia de atuação do Conselho Estadual de Educação, julgamos conveniente oferecer os seguintes esclarecimentos:
1. A competência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais no campo do Ensino Superior deriva:
![]() | da Constituição Federal, art. 24, IX : compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto; |
![]() | da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 206 e Art. 82 do ADCT: |
![]() | da Lei Estadual Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985; |
![]() | da Lei Estadual Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003; |
![]() | da LDB, art. 10: os Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; |
“IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;”
![]() | da LDB, art. 17: os sistemas dos Estados e do Distrito Federal compreendem, respectivamente.............. |
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal;
![]() | do Parecer 8.090 da Procuradoria Geral do Estado; |
![]() | do novo Código Civil brasileiro que define como equivalentes as entidades de direito público: |
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito público, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código;
· do § 2º, alíneas “d”, “e” e “f”, e do § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 9.131, de 24.11.95, in verbis:
§ 2º - .........................................
d – deliberar sobre relatórios encaminhados pelo Ministro da Educação e Desporto, sobre reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por Instituições de Ensino Superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por Instituições não-universitárias;
e – deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidade, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e Desporto;
f – deliberar sobre estatutos das Universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do Sistema Federal de Ensino.
§ 3º - As atribuições constantes das alíneas “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.”
2. A fundamentação dos ensinamentos jurídicos dessa competência se baseia:
· no Vocabulário Jurídico do jurista De Plácido e Silva : Neste sentido, as instituições se dizem públicas ou privadas, segundo a origem da vontade que as formou e o objeto para que se constituíram;
· no conceito do estudo do jurista Antonio Augusto Junho Anastasia: A alteração permitida pela Carta Mineira cingiu-se ao aspecto organizacional;
· no estudo do professor da USP, Dr. Paulo Guilherme de Almeida: “Em relação a todos os temas da legislação concorrente, entre eles a educação, circunscreve-se a ação legislativa da União à esfera das generalidades, ou seja, à produção de normas gerais, ficando com os Estados a competência para disciplinar as especificidades;
· no parecer de 16/09/97, de autoria do jurista e ex-conselheiro Gerson de Britto Mello Boson: “para bom entendedor, meia palavra basta: a premissa não pode ser maior do que a conclusão” (latius hos quam praemissae conclusio non vult, como ensinava Aristóteles. Clara é a manifestação do constituinte mineiro”;
· no estudo do Dr. Sergio de Andréia Ferreira, desembargador federal aposentado, autor de renomados livros na área: Quando a Constituição Estadual alude à extinção dos vínculos, não significa, em absoluto, que a fundação que tenha feito opção por esse caminho passasse a ser particular: diversamente, significa que o controle estadual se expressa naquela supervisão. Aliás, o termo supervisão é expressivo, porque é o vocábulo indicativo do poder de controle e fiscalização do Poder Público.
3. O Dicionário, a lógica do razoável e a hermenêutica sensata e salutar, ao explicar que “os sistemas de ensino compreendem; as Diretrizes e Bases; os Estados incumbir-se-ão de organizar, “segundo a origem da vontade de; legislar concorrentemente; fornecem elementos irrespondíveis para essa competência:
· Compreender significa conter em si, estar ou ficar incluído;
· Diretriz significa norma de procedimento, conduta;
· Bases significa aquilo sobre o qual alguma coisa repousa ou se apóia;
· Origem significa a procedência, ou, no jargão jurídico: “Origo rei semper attenditur”, isto é, “a origem da coisa deve ser sempre atendida”;
· Vontade significa intenção ou desejo de se fazer alguma coisa;
· Organizar significa dispor de forma ordenada;
· Concorrentemente significa com igualdade ou com simultaneidade;
4. Os atos administrativos reforçam o entendimento dessa competência:
· O MEC – Ministério da Educação e Cultura – devolve e encaminha pelo ofício 4477, de 23/7/97, a este CEE-MG, processo de credenciamento da Universidade de Itaúna, em que o Conselho Nacional de Educação, fundamentado na Consultoria Jurídica do MEC, reconhece a competência estadual na matéria em face da nova LDB, de acordo com o disposto no Art. 10, inciso IV.
· O Relatório MEC nº 75/97, de 27 de fevereiro de 1997, sobre a autorização de funcionamento da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, mantida pela Fundação Presidente Antônio Carlos, com sede na cidade de Barbacena, “julga ser competência do Ministro de Estado da Educação e do Desporto expedir o ato de autorização de funcionamento da Instituição requerente, após aprovação pelo CEE-MG, nos moldes da legislação anterior, uma vez que a Fundação Presidente Antônio Carlos encontra-se sujeita à supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, nos exatos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mencionada Unidade da Federação.”
No caso de Ipatinga, ao examinar a decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 15ª Vara de Belo Horizonte, o Relator do Tribunal Regional Federal entendeu que “não seria razoável a antecipação da tutela concedida”, concedendo de imediato o efeito suspensivo, “para restabelecer as atividades do curso de Medicina da Faculdade de Medicina do Vale do Aço”.
Assim, dessa maneira, o Tribunal Regional Federal cancela a falta de razoabilidade e recomenda que se aguarde a pendência da apreciação sobre a constitucionalidade do artigo da Carta Magna mineira, junto ao Supremo Tribunal Federal, restabelecendo a competência que fora usurpada deste Conselho e dos Governadores do Estado de Minas Gerais que, por meio de Decreto, após parecer do Conselho Estadual, autorizaram e reconheceram o curso.
Na oportunidade, citamos também o Parecer CNE/CES nº 268/2002, aprovado em 04.9.2002, da lavra do Conselheiro Lauro Ribas Zimmer, in verbis:
“é preciso dizer que não há como instituições de educação serem constrangidas por sindicatos, assim como não podem ser constrangidas por Conselhos Profissionais, no tocante às questões relativas ao ensino.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que os assuntos pertinentes ao ensino se resolvem na academia, nelas não podendo interferir as autarquias corporativas criadas por lei para a fiscalização de profissões. Se assim é, não há como pretender que um sindicato, que não é órgão fiscalizador de profissão e nem atua no processo educacional possa pressionar (a expressão é adotada pela consulente) uma instituição de educação superior para rever atos tipicamente educacionais.”
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
Publicado no jornal “Estado de Minas” – sexta-feira – 08 de abril de 2005