Escolas Médicas do Brasil

Regularidade de Instituição de Ensino Superior

 06/10/2007

Regularidade de Instituição

   

CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
  

Conforme o disposto no art.13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União.

Os arts. 14, 15 e 16 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional.

Ao pretender credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso.

Com vistas a protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, o acesso deve ocorrer pelo E-MEC que é o sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas), pertinentes a credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, reconhecimento e renovação de reconhecimento  de cursos.
Para a leitura das orientações gerais acerca do E-MEC, acesse   http://emec.mec.gov.br
 
Vale lembrar que, nos termos do disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

A oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.


AUTORIZAÇÃO DE CURSO

COMO IDENTIFICAR SE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTÁ CREDENCIADA E SEU CURSO AUTORIZADO?

Conforme o art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.

São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.

Nesse contexto, a legalidade da instituição de ensino superior  e do curso é comprovada pela edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Os arts. 29, 30 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de autorização e a relação dos documentos que devem instruir o pedido de autorização de curso.

Conforme regulamentação disposta no § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a criação de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

O prazo para essa manifestação prevista é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
  
  
RECONHECIMENTO DE CURSO

Consoante o disposto no art. 35 do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006, a instituição de ensino superior deverá protocolizar o pedido de reconhecimento de curso, decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.

A Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver RECONHECIDO. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.

Consoante o disposto no art. 36 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o reconhecimento de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

O prazo para essa manifestação prevista é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

O art. 37 do supracitado Decreto prevê que no caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 (sessenta) dias.

O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários, acesse http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm
ou os  links: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/inst.stm para consulta de instituições e http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm para consulta de cursos.

 


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