Escolas Médicas do Brasil

Curso de medicina de Garanhuns está suspenso - Vejam alguns comentários

 15/07/2008

Justiça suspende curso de medicina de Garanhuns

Tribunal acolheu pedido de reconsideração do MEC

04/07/2008 18:09:00

O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, Élio Siqueira, acolheu o pedido de reconsideração do Ministério da Educação e suspendeu o curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg), mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (Itpac), de Pernambuco.

Amparada em decisão liminar anterior proferida pelo próprio desembargador, a Fameg realizou vestibular em 15 de junho e iniciou as aulas.

Para abrir o curso, o Itpac utilizou autorização do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que foi questionada pelo MEC por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU). Em 12 de junho, portanto, três dias antes da data do vestibular, o juiz federal substituto da 23ª Vara Federal de Garanhuns acolheu o pedido da AGU e suspendeu, em caráter liminar, a realização do vestibular. Entretanto, essa liminar foi suspensa por decisão do desembargador Élio Siqueira.

Ao rever sua decisão (que permitiu à faculdade realizar vestibular), em despacho de 26 de junho, o desembargador Élio Siqueira reafirma que cabe à União a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior. Com esse entendimento, o desembargador do TRF da 5ª Região determina a suspensão das atividades da Faculdade de Medicina de Garanhuns.

Assessoria de Comunicação Social

_______________________________________________

NOTA DA CONJUR/MEC
A AGU fez tentativas de reverter a decisão em todas as instâncias. Independentemente do Juiz de 1º grau não ter dado nova liminar pleiteada pela AGU, a decisão do Desembargador que cassou a liminar concedida por esse magistrado foi reconsiderada por ele mesmo. Ou seja, a decisão que vigora é a decisão de 2ª Instância, que determina a suspensão das atividades da FAMEG, mantida pelo ITPAC.
At.,
Simone Horta
CONJUR/MEC
_____________________________________________________________________________

Curso de Medicina de Garanhus - do ITPAC

Sobre o curso de Medicina do ITPAC em Garanhuns: o Desembargador Federal acatou o pedido de reconsideração feito pela AGU, deteminando a suspensão imediata das atividades na Faculdade de Medicina de Garanhuns!

O Ministério Público Federal irá oficiar também a IES para que ela suspenda imediatamente todas as atividades, sobe pena de ingressar com outra medida judicial contra o instituto.

______________________________________________________________________

AGRESTE 03/07/2008 18:01
AGU quer suspender curso de Medicina em Garanhuns

A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou com uma reclamação para suspender as matrículas ou outros atos para a implementação do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg). A instituição é mantida pelo Instituto Tocantinense Antônio Carlos (ITPAC).

O desembargador convocado Élio Siqueira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acatou o pedido, determinando ao ITPAC a suspensão das atividades da Faculdade. O magistrado havia, anteriormente, assinado uma liminar favorável ao Instituto. O relator no STF é o ministro Eros Grau.

A instituição já havia sido denunciada pelo Cremepe, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE), por entidades ligadas à educação superior e à medicina, e pelo Sindicato das Instituições particulares de Ensino Superior de Pernambuco (Siespe), por irregularidades na autorização do seu funcionamento. A instalação da faculdade foi autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, o que contraria a Lei de Diretrizes e Bases.

Pela Lei, instituições particulares, como é o caso da Fameg, devem ser autorizadas pelo MEC. A AGU alega que o desembargador usurpou prerrogativa do STF para julgar conflito entre a União e Estados.

___________________________________________________________________

Alguns comentários de leitores da Região - Fonte BLOG DO JAMILDO (Recife)

[Esse País virou uma zona!!]

"O mesmo togado que deu parecer liberando agora acata o impedimento? Queremos saber da AGU se vai recomentar a devolução dos R$ 4 milhões de dinheiro público federal nesse empreendimento contestado? Quem autorizou a liberação do dinheiro deve responder."

03/7/2008 20:17

[Essa Instituição é Privada!!!]

" E o governo Federal repassou como investimento inicial de R$ 4 milhões. A faculdade ITPAC de Medicina ( que é a matriz da FAMEG) em Tocatins cobra R$ 2.900,00 pelo curso de medicina!!! Fiquei chocado com essa notícia… Se esse for o valor na FAMEG, quero ver quem vai fazer, a não ser os filhos de ricos ou médicos!! Um ABSURDOOOO!! (comentário de Rafael/ Acerto de Contas)"

03/7/2008 19:23

[Na contramão]

" A propósito de o mundo produzir mais comida, Lula deveria levar a sério a sua proposta. No Brasil, um movimento como o MST vive aterrorizando justamente quem produz. Os rizicultores da tal reserva Raposa/Serrado Sol são, claro, um pequeno grão de arroz na produção mundial de alimentos. Mas produzem. O governo do Brasil os está ameaçando com bala e cadeia."

03/7/2008 19:13

[Dinheiro no lixo!]

"O governo federal investiu 4 milhões nessa Faculdade PRIVADA. Eduardo Campos foi um dos incentivadores desde o tempo de ministro. Tanto que faturou o evento de inauguração de mais essa fraude. "

___________________________________________________________________

PROCESSOS: 2008.83.05.000413-9 e 2008.83.05.000412-7 AUTORES: Ministério Público Federal e União RÉUS: Estado de Pernambuco e Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) DECISÃO A UNIÃO comparece aos autos pleiteando o deferimento de uma nova liminar (fls. 116/119). Argumenta que não se trata de emenda à inicial, tampouco aditamento ao pedido, mas de novo pedido liminar, englobado pela pretensão principal. Sustenta que os requisitos para o deferimento da liminar já foram devidamente demonstrados com a exordial. Alfim, pugna pelo deferimento da medida, desta feita visando a abstenção da divulgação do resultado do processo seletivo (vestibular), assim como a proibição da realização das matrículas dos alunos selecionados, ficando, assim, impedidos os réus de ofertarem o curso de medicina, sob pena de multa diária. Decido. Inicialmente, convém destacar que a liminar deferida por este Juízo foi suspensa por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento AGTR 89021- PE, restando, assim, autorizada a realização do processo seletivo denominado vestibular. Mesmo não tendo deixado expressamente consignado, é intuitivo que o objetivo visado pela decisão do relator foi não só autorizar a realização do vestibular, mas também todos os atos necessários ao funcionamento do curso de medicina, tais como divulgação do resultado e matrícula dos aprovados. Nessa linha de raciocínio, o deferimento de uma nova liminar, configuraria, em boa verdade, o descumprimento disfarçado da decisão do relator, o que, a toda evidência, não é razoável. Em face do exposto, indefiro o pedido deduzido (fls. 116/119). Intime-se. Garanhuns, 25 de junho de 2008. BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO Juiz Federal Substituto

03/7/2008 18:10

______________________________________________________________________________

Este despacho, de 25 de junho, é anterior a última decisão constante no início desta matéria. Portanto, não tem valor e prevalece esta, proferido no dia seguinte:

"Nesse contexto, é preceito de organização da educação nacional a colaboração entre os Entes Federativos brasileiros, cabendo, contudo, somente à União a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, falecendo, dessa forma, aos órgãos estaduais, de competência para normatizar nesse tocante, dado que aos Estados somente compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior exclusivamente do seu sistema de ensino, o que não inclui as instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, cuja competência, repise-se é apenas da União.

Em sendo assim, vê-se, portanto, que carece de competência o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, para autorizar a criação e o funcionamento da Faculdade de Medicina de Garanhuns, que não pode exercer suas atividades sem a devida autorização federal, no caso, oriunda do MEC.

Com base nessas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ora formulado pela UNIÃO, para, revogando a decisão de fls. 257-258, restabelecer os efeitos das decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no Juízo "a quo", ressalvando a suspensão do vestibular, haja vista que o mesmo já foi realizado. Expedientes. Urgência."

Dezembargador Élio Siqueira

TRF - 5a. Região


TAGS