15/07/2008
Justiça suspende curso de medicina de Garanhuns
O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, Élio Siqueira, acolheu o pedido de reconsideração do Ministério da Educação e suspendeu o curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg), mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (Itpac), de Pernambuco.
Amparada em decisão liminar anterior proferida pelo próprio desembargador, a Fameg realizou vestibular em 15 de junho e iniciou as aulas.
Para abrir o curso, o Itpac utilizou autorização do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que foi questionada pelo MEC por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU). Em 12 de junho, portanto, três dias antes da data do vestibular, o juiz federal substituto da 23ª Vara Federal de Garanhuns acolheu o pedido da AGU e suspendeu, em caráter liminar, a realização do vestibular. Entretanto, essa liminar foi suspensa por decisão do desembargador Élio Siqueira.
Ao rever sua decisão (que permitiu à faculdade realizar vestibular), em despacho de 26 de junho, o desembargador Élio Siqueira reafirma que cabe à União a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior. Com esse entendimento, o desembargador do TRF da 5ª Região determina a suspensão das atividades da Faculdade de Medicina de Garanhuns.
Assessoria de Comunicação Social
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Curso de Medicina de Garanhus - do ITPAC
Sobre o curso de Medicina do ITPAC em Garanhuns: o Desembargador Federal acatou o pedido de reconsideração feito pela AGU, deteminando a suspensão imediata das atividades na Faculdade de Medicina de Garanhuns!
O Ministério Público Federal irá oficiar também a IES para que ela suspenda imediatamente todas as atividades, sobe pena de ingressar com outra medida judicial contra o instituto.
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AGRESTE 03/07/2008 18:01
AGU quer suspender curso de Medicina em Garanhuns
A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou com uma reclamação para suspender as matrículas ou outros atos para a implementação do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg). A instituição é mantida pelo Instituto Tocantinense Antônio Carlos (ITPAC).
O desembargador convocado Élio Siqueira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acatou o pedido, determinando ao ITPAC a suspensão das atividades da Faculdade. O magistrado havia, anteriormente, assinado uma liminar favorável ao Instituto. O relator no STF é o ministro Eros Grau.
A instituição já havia sido denunciada pelo Cremepe, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE), por entidades ligadas à educação superior e à medicina, e pelo Sindicato das Instituições particulares de Ensino Superior de Pernambuco (Siespe), por irregularidades na autorização do seu funcionamento. A instalação da faculdade foi autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, o que contraria a Lei de Diretrizes e Bases.
Pela Lei, instituições particulares, como é o caso da Fameg, devem ser autorizadas pelo MEC. A AGU alega que o desembargador usurpou prerrogativa do STF para julgar conflito entre a União e Estados.
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Alguns comentários de leitores da Região - Fonte BLOG DO JAMILDO (Recife)
[Essa Instituição é Privada!!!]___________________________________________________________________
PROCESSOS: 2008.83.05.000413-9 e 2008.83.05.000412-7 AUTORES: Ministério Público Federal e União RÉUS: Estado de Pernambuco e Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) DECISÃO A UNIÃO comparece aos autos pleiteando o deferimento de uma nova liminar (fls. 116/119). Argumenta que não se trata de emenda à inicial, tampouco aditamento ao pedido, mas de novo pedido liminar, englobado pela pretensão principal. Sustenta que os requisitos para o deferimento da liminar já foram devidamente demonstrados com a exordial. Alfim, pugna pelo deferimento da medida, desta feita visando a abstenção da divulgação do resultado do processo seletivo (vestibular), assim como a proibição da realização das matrículas dos alunos selecionados, ficando, assim, impedidos os réus de ofertarem o curso de medicina, sob pena de multa diária. Decido. Inicialmente, convém destacar que a liminar deferida por este Juízo foi suspensa por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento AGTR 89021- PE, restando, assim, autorizada a realização do processo seletivo denominado vestibular. Mesmo não tendo deixado expressamente consignado, é intuitivo que o objetivo visado pela decisão do relator foi não só autorizar a realização do vestibular, mas também todos os atos necessários ao funcionamento do curso de medicina, tais como divulgação do resultado e matrícula dos aprovados. Nessa linha de raciocínio, o deferimento de uma nova liminar, configuraria, em boa verdade, o descumprimento disfarçado da decisão do relator, o que, a toda evidência, não é razoável. Em face do exposto, indefiro o pedido deduzido (fls. 116/119). Intime-se. Garanhuns, 25 de junho de 2008. BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO Juiz Federal Substituto
03/7/2008 18:10
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"Nesse contexto, é preceito de organização da educação nacional a colaboração entre os Entes Federativos brasileiros, cabendo, contudo, somente à União a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, falecendo, dessa forma, aos órgãos estaduais, de competência para normatizar nesse tocante, dado que aos Estados somente compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior exclusivamente do seu sistema de ensino, o que não inclui as instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, cuja competência, repise-se é apenas da União.
Em sendo assim, vê-se, portanto, que carece de competência o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, para autorizar a criação e o funcionamento da Faculdade de Medicina de Garanhuns, que não pode exercer suas atividades sem a devida autorização federal, no caso, oriunda do MEC.
Com base nessas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ora formulado pela UNIÃO, para, revogando a decisão de fls. 257-258, restabelecer os efeitos das decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no Juízo "a quo", ressalvando a suspensão do vestibular, haja vista que o mesmo já foi realizado. Expedientes. Urgência."
Dezembargador Élio Siqueira
TRF - 5a. Região