09/02/2009
ENSINO MÉDICO -
INSTITUIÇÕES VISITADAS E AVALIADAS PELA COMISSÃO DE ENSINO MÉDICO
Informes da Secretaria de Ensino Superior : - A SESu/MEC reforça ainda que, nos casos de suspensão total de ingressos (CESVA, USS e UNIG Itaperuna), as aulas não devem ser iniciadas até a revogação da medida.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VALENÇA | UF: RJ | |||
EMENTA: Curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença – conceitos no ENADE e no IDD abaixo de 2. Abertura de Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade insatisfatória. Curso excessivamente teórico, com inserção tardia nas práticas de saúde. Currículo deficiente na formação em comunicação e humanização. Ciclo clínico centrado em especialidades, contrariando a diretriz nacional de formação generalista. Baixa integração entre disciplinas e entre ciclos básico e clínico. Atividade prática em atenção básica incipiente, com espaços físico inadequados e sem capacitação dos profissionais para o ensino. Deficiências nos laboratórios de habilidades e na biblioteca. Baixa produção científica, ausência de incentivos á iniciação científica e projetos de extensão incipientes. Poucos professores em regime de tempo integral. Hospital escola não certificado, com baixo grau tecnológico, escassez de atividades terciárias, volume de atendimentos e instalações físicas insuficientes para o aprendizado prático. Grande número de alunos realizando internato fora da IES, sem supervisão. Persistência da situação deficiente do curso de Medicina do Centro Universitário de Valença relatada pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Medida Cautelar. Artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso de estudantes. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às deficiências, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96. | ||||
PROCESSO: 23000.008969/2008-90 | ||||
DESPACHO Nº /2009-COS/DESUP/SESu/MEC | DATA: / /2009 | |||
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Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 24/2009-COS/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) o Centro de Ensino Superior de Valença possui histórico desfavorável em relação à oferta do ensino médico; (ii) o Curso de Graduação em Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, atualmente, apresenta quadro deficiente, não ofertando as condições necessárias para uma formação no conteúdo da ciência médica, conforme apurado por verificação in loco realizada em dezembro de 2008 por Comissão nomeada por Despacho do Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cujo resultado foi referendado em reunião, realizada em 16/01/2008, da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de 09/05/2008, especialmente no que se refere às fragilidades dos cenários de prática, e à realização externa do internato, sem a devida supervisão;
Considerando que os problemas verificados no curso, em especial as limitações no campo de prática médica, comprometem de maneira irreversível a formação do estudante de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impondo-se portanto a utilização do poder geral de cautela do Poder Público para a proteção dos atuais e potenciais alunos da Instituição; e
Conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. O Centro de Ensino Superior de Valença suspenda, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Medicina, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
2. O Centro de Ensino Superior de Valença seja intimado e notificado do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas de seu curso de graduação em Medicina e o prazo para saneamento de cada uma delas;
3. O Centro de Ensino Superior de Valença informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com a determinação de suspensão de novos ingresso exarada acima.
Ministério da Educação
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE SEVERINO SOMBRA | UF: RJ | |||
EMENTA: Curso de Medicina da Universidade Severino Sombra – conceitos no ENADE e no IDD abaixo de 2. Abertura de Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade insatisfatória. Currículo tradicional, baseado em ciclos e disciplinas, sem integração entre eles. Ênfase excessiva em disciplinas básicas e redução de carga horária de disciplinas clínicas. Fragilidade do sistema de avaliação e da produção científica. Pouca integração e capacitação docentes na condução do projeto pedagógico. Fragilidade do internato, pelo excessivo número de alunos e pela ausência de supervisão e coordenação das atividades dessa fase do curso, realizada integralmente fora da IES, em desacordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Hospital Universitário adequado, com baixa taxa de ocupação e incapaz de receber os 320 alunos em fase de internato. Subaproveitamento da infraestrutura da IES. Persistência da situação deficiente do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra relatada pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Medida Cautelar. Artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso de estudantes. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às irregularidades, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96. | ||||
PROCESSO: 23000.008965/2008-10 | ||||
DESPACHO Nº /2009-COS/DESUP/SESu/MEC | DATA: / /200 | |||
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Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 25/2009-COS/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) a Universidade Severino Sombra possui histórico desfavorável em relação à oferta do ensino médico; (ii) o Curso de Graduação em Medicina da Universidade Severino Sombra, atualmente, apresenta quadro deficiente, não ofertando as condições necessárias para uma formação no conteúdo da ciência médica, conforme apurado por verificação in loco realizada em dezembro de 2008 por Comissão nomeada por Despacho do Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cujo resultado foi referendado em reunião, realizada em 16/01/2008, da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de 09/05/2008, especialmente no que se refere às fragilidades do internato, à incapacidade do Hospital Universitário em receber número excessivo de alunos nessa fase, e ao subaproveitamento da infraestrutura da IES;
Considerando que os problemas verificados no curso, em especial as limitações no campo de prática médica, comprometem de maneira irreversível a formação do estudante de Medicina da Universidade Severino Sombra, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impondo-se portanto a utilização do poder geral de cautela do Poder Público para a proteção dos atuais e potenciais alunos da Instituição; e
Conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. A Universidade Severino Sombra suspenda, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Medicina, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
2. A Universidade Severino Sombra seja intimada e notificada do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas de seu curso de graduação em Medicina e o prazo para saneamento de cada uma delas;
3. A Universidade Severino Sombra informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com a determinação de suspensão de novos ingresso exarada acima.
Ministério da Educação
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS | UF: SP | |||
EMENTA: Curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos – conceitos insatisfatórios no ENADE e no IDD. Abertura de Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade insatisfatória. Inadequada correlação entre a matriz curricular, as necessidades sociais e o ensino. Ensino de enfoque bioligicista, centrado na doença e fragmentado em especialidades. Excesso de carga teórica. Enfoque na atenção especializada e no ensino hospitalocêntrico, em desacordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Ensino deficiente nas áreas de Cirurgia e Clínica Médica, refletindo nos piores resultados do ENADE, nessas áreas. Fragilidades do processo de avaliação, excessivamente teórico. Excesso de cenários de prática, com tempo de estágio reduzido em cada um deles. Biblioteca desatualizada. Baixa produção científica. Indistinção de funções de alunos de quinto e sexto anos na fase do internato, realizado em grande parte fora da IES, em outra cidade, sem a devida supervisão. Número de internos superior ao número de ingressantes. Medida Cautelar. Artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso de estudantes. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às deficiências, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96. | ||||
PROCESSO: 23000.008957/2008-65 | ||||
DESPACHO Nº /2009-COS/DESUP/SESu/MEC | DATA: / /2009 | |||
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Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 23/2009-COS/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que a Universidade Metropolitana de Santos apresenta quadro deficiente, não ofertando as condições necessárias para uma formação no conteúdo da ciência médica, especialmente no que se refere às fragilidades dos cenários de prática, e à realização do internato, conforme apurado por verificação in loco realizada em dezembro de 2008 por Comissão nomeada por Despacho do Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cujo resultado foi referendado em reunião, realizada em 16/01/2008, da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de 09/05/2008, especialmente no que se refere às fragilidades do internato e dos cenários de prática;
Considerando que os problemas verificados no curso, em especial as limitações no campo de prática médica, comprometem de maneira irreversível a formação do estudante de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impondo-se portanto a utilização do poder geral de cautela do Poder Público para a proteção dos atuais e potenciais alunos da Instituição; e
Conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. A Universidade Metropolitana de Santos reduza, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, de 80 para 50 alunos anuais, já para o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Medicina em 2009, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
2. A Universidade Metropolitana de Santos seja intimada e notificada da determinação de medida cautelar, informando-a sobre as possibilidades (i) de interposição de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas de seu curso de graduação em Medicina e o prazo para saneamento de cada uma delas;
3. A Universidade Metropolitana de Santos informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com a redução do número de ingressos exarada acima.
Ministério da Educação
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE MARÍLIA | UF: SP | |||
EMENTA: Curso de Medicina da Universidade de Marília – conceitos insatisfatórios no ENADE e no IDD. Processo de supervisão nº 23000.008978/2008-81. Adoção de medida cautelar de suspensão de novos ingressos, , com base nos artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, condicionada à ativação de leitos do Hospital Universitário da IES junto ao Sistema Único de Saúde, e sua destinação para ensino médico. Manifestação da IES no sentido de demonstrar cumprimento da determinação de destinação de maior número de leitos ao ensino médico, com vistas a garantir o ingresso de alunos no primeiro semestre letivo de 2009. Cumprimento parcial da determinação de destinação de leitos ao ensino médico, na medida que o número de leitos disponíveis para realização do internato ainda é pequeno, se considerado o número atual de alunos da IES, as taxas médias de ocupação efetiva de leitos em hospitais de ensino, incluindo o da própria Universidade de Marília e a cobertura apenas parcial das áreas médicas atendidas por aqueles leitos. Insuficiência de leitos em pediatria clínica e cirúrgica, e em obstetrícia. Permanência do panorama de fragmentação dos cenários de prática, constatado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, no âmbito do processo de supervisão do curso de Medicina da Universidade de Marília. Possibilidade de agravamento futuro desse cenário, apesar do maior número de leitos, caso a IES adote as medidas sugeridas pela Comissão no sentido de ampliar a carga horária de atividades práticas em todos os ciclos do curso, e não só no internato. Vestibular e matrículas já realizadas para o primeiro semestre de 2009. Possibilidade de suspensão da medida cautelar, para ingresso de apenas 50 (cinquenta) alunos no primeiro semestre de 2009. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às deficiências, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96. | ||||
PROCESSO: 23000.008978/2008-81 | ||||
DESPACHO Nº /2009-COS/DESUP/SESu/MEC | DATA: / /2009 | |||
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Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 26/2009-COS/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que a Universidade de Marília cumpriu parcialmente a determinação de destinação de maior número de leitos de seu Hospital Universitário ao ensino médico, na medida que, (i) apesar do aumento quantitativo de leitos conveniados ao SUS, o total alcançado ainda é insuficiente para receber adequadamente o número atual de alunos da IES; (ii) a disponibilização de leitos ao SUS não garante sua plena ocupação, como já ocorria no caso da UNIMAR, conforme relatório de avaliação in loco; (iii) a ampliação é heterogênea e cobre insuficientemente as áreas de pediatria clínica e cirúrgica, e de obstetrícia; (iv) permanece o panorama de fragmentação dos cenários de prática verificado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de 09/05/2008, especialmente no que se refere às fragilidades do internato e dos cenários de prática;
Considerando que tanto o relatório de avaliação in loco produzido no âmbito do processo de supervisão nº 23000.008978/2008-81, como a documentação apresentada pela IES no sentido de produzir diagnóstico das condições de seu curso demonstram que a infraestrutura da UNIMAR, incluindo de seu Hospital Universitário, é adequada, restando como problema sua capacidade de absorver o número de alunos atualmente existentes no curso;
Considerando que os problemas verificados no curso, em especial as limitações no campo de prática médica, comprometem de maneira irreversível a formação do estudante de Medicina da Universidade de Marília, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impondo-se portanto a utilização do poder geral de cautela do Poder Público para a proteção dos atuais e potenciais alunos da Instituição; e
Conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. Ficam revogados os efeitos da medida cautelar de suspensão de novos ingressos no curso de Medicina da Universidade de Marília, determinada pelo Despacho nº 17/2008-SECOV/COC/SESU/MEC, de 03 de dezembro de 2008;
2. A Universidade de Marília reduza cautelarmente o número de ingressos, por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, para 50 alunos anuais, já para o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Medicina em 2009, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
3. A Universidade de Marília seja intimada e notificada da determinação de medida cautelar, informando-a sobre as possibilidades (i) de interposição de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas de seu curso de graduação em Medicina e o prazo para saneamento de cada uma delas;
4. A Universidade de Marília informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com a redução do número de ingressos exarada acima.
Ministério da Educação