Escolas Médicas do Brasil

Formação Médica em Universidade Estrangeira - Requisitos para inscrição no CRM

 01/11/2010

 

26/10/2010

Diversos médicos, brasileiros e estrangeiros, com formação em Universidade Estrangeira, buscam nos conselhos de fiscalização a habilitação legal para o exercício profissional no Brasil. No entanto, para a inscrição destes profissionais nos Regionais, imprescindível observar os requisitos exigidos.

No Brasil a liberdade ao exercício de qualquer trabalho se constitui direito fundamental disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Merece atenção tal dispositivo que, além de configurar proteção ao direito individual, traz forte motivação social por meio da exigência de previsão legal acerca da qualificação profissional.

Atendendo ao dever de fiscalizar e fazer com que seja prestado um serviço médico eficiente e de qualidade em prol da população, o Conselho Federal de Medicina vem editando regras com o intuito de normatizar a inscrição de médicos formados por universidades estrangeiras, estabelecendo os requisitos necessários para tal finalidade.

Trataremos aqui da revalidação de diploma, requisito constante do art. 2º da Resolução CFM 1832/08 que regulamenta o registro para o exercício profissional no Brasil do médico com diploma obtido em faculdade estrangeira, conforme previsto no Decreto nº. 44.045/58, determinando a apresentação de prova de revalidação do diploma.

A Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 48, §2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Logo, a revalidação consiste no procedimento realizado por uma Universidade Pública pátria. Em caráter excepcional e na hipótese de acordos culturais entre o Brasil e outro país é dispensável a revalidação, embora subsista a obrigatoriedade do registro.

Após o registro do diploma, compete ao Regional analisar o cumprimento deste e dos demais requisitos. Enquanto, não se consolida a inscrição o requerente não poderá atuar no Brasil e se o fizer estará exercendo ilegalmente a medicina.

A jurisprudência vem ratificando a competência da Universidade Pública para revalidar os citados diplomas, considerando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em face da prática da medicina por aqueles que, embora diplomados, tem sua capacidade técnica reconhecida na via administrativa.

Importante ressaltar que viabilizar a prática médica por aqueles que não promoveram a revalidação do diploma, não cumprindo requisito para inscrição no Conselho, constitui acumpliciamento ao exercício ilegal da profissão, cabendo, pois, a toda e qualquer entidade pública ou privada que contrate médico, exigir a apresentação de comprovante de inscrição no Conselho de Medicina da respectiva jurisdição, coibindo a prática ilegal da medicina, bem como possível instauração de processo penal e ético.

Cássia Barreto da Silva e Lília Mesquita Alves, assessoras jurídicas do Cremeb

Fonte: Revista Vida & Ética, n°2, Abr/Mai/Jun 2010, p. 20 

 


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