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Lei de proficiência na área de saúde - Lei n. 650/2007 + apensos PL's n. 999/2007 e n. 6.867/2010

 19/11/2010

 

  

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 650, DE 2007

(Apensos o PL’s n.º 999/2007 e n.º 6.867/2010)

“Acrescenta alínea “I” ao art. 15 a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que ‘dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências’”.

Autor: 

 

I – RELATÓRIO

Deputado RIBAMAR ALVES

Relator:

Deputado EDGAR MOURY

Os projetos de lei nº 650/2007 e nº 999/2007, de autoria dos Deputados Ribamar Alves e Marcos Medrado, respectivamente, têm por escopo condicionar o exercício da profissão de Médico à prévia aprovação em exame de proficiência a ser elaborado pelo Conselho Federal de Medicina.

O projeto de lei nº 6.867/2010, apensado ao primeiro, de autoria do Deputado Paes de Lira, tem objetivo semelhante: estabelecer  como prérequisito para o exercício da profissão a aprovação em exame de avaliação de conhecimento. No entanto, possui uma abrangência maior, pois impõe a áreas atinentes à saúde e não apenas à medicina.

De acordo com este último projeto de lei, tal exame deverá ser realizado em duas fases e regulamentado pelo Conselho Federal da respectiva área de atuação, competindo aos conselhos seccionais dos estados a aplicação do mesmo.

Em suas justificações, os autores salientam que a medida deve ser adotada em face da queda de qualidade do ensino resultante da proliferação indiscriminada de faculdades que oferecem cursos de medicina, odontologia e de outras áreas ligadas à saúde.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos Projetos.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

È de conhecimento geral que a baixa qualidade do ensino se deve, principalmente, à proliferação indiscriminada da criação de cursos de nível superior por todo o país.

Segundo os especialistas que têm se dedicado ao estudo da matéria, trata-se de problema grave para o qual não há soluções em curto prazo. É imperioso, portanto, a criação de políticas públicas com o intuito de eliminar os vícios estruturais que vêm se  acumulando há décadas. Para tanto,há que mudar toda uma cultura referente a políticas de ensino.

Mas, se não há solução definitiva em curto prazo, medidas emergenciais podem e devem ser tomadas com o objetivo de minorar o problema, sobretudo quando a área de atuação a que se referir o curso afetar diretamente a saúde e a integridade física da população em geral.

A nosso ver, o exame de proficiência, é uma dessas medidas, de fácil implementação, que apresenta resultados imediatos. Basta lembrar o exemplo da OAB, cujo exame de proficiência, inegavelmente, contribuiu para melhorar sensivelmente o nível do ensino oferecido pelas faculdades de Direito de todo o País.

Quanto aos projetos sob análise, o PL 650, de 2007, da forma como se encontra redigido, não alcança o objetivo a que se propõe. Limita-se a atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina a elaboração e aplicação do exame de proficiência, mas não condiciona a concessão do registro profissional à prévia aprovação no referido exame. Já o Projeto de Lei de nº 999, de 2007, regula a matéria de forma completa e satisfatória, devendo, portanto, ser aprovado.

O projeto de lei nº 6.867/2010, apensado ao primeiro, tem objetivo semelhante aos outros dois, uma vez que também estabelece  como pré-requisito para o exercício da profissão a aprovação em exame de avaliação de conhecimento. Contudo, possui uma  abrangência maior, pois impõe a mencionada exigência a todas as áreas atinentes à saúde e não apenas à medicina, devendo também ser aprovado.

De acordo com este último, o referido exame deverá ser realizado em duas fases e regulamentado pelo Conselho Federal da respectiva área de atuação, competindo aos conselhos seccionais dos estados a aplicação do exame de avaliação de conhecimento.

Entendemos ser de grande relevância a iniciativa dos autores das referidas proposições, principalmente pela intenção de criar uma alternativa que possa amenizar, ou até mesmo, solucionar, de forma rápida, o grave problema da baixa qualidade técnica dos profissionais recém formados das áreas da saúde.

Apenas a título de exemplo, podemos citar o baixo desempenho dos estudantes do sexto ano do curso de medicina em um exame que vem sendo aplicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

Esse exame, que não é obrigatório, e tem como objetivo único avaliar esses alunos quanto aos seus conhecimentos na área de medicina vem obtendo índices de reprovação cada vez maiores ao longo dos anos. Na sua primeira edição, em 2005, 31% foram reprovados. Em 2008, o índice praticamente dobrou, chegando a 61%. Na quinta edição do exame, que ocorreu em setembro e outubro de 2009, foram reprovados 56% dos alunos.

A partir desse quadro, que indica piora na qualidade do ensino, verificamos que há deficiências na formação dos estudantes em  campos essenciais do conhecimento de disciplinas essenciais para uma autuação satisfatória profissional na área de saúde.

Tudo isso apenas confirma a precariedade que já é sentida no campo profissional, com trabalhadores da saúde cada vez mais despreparados para lidar com vidas humanas.

Diante de todo o exposto, acreditamos que a criação de um exame de avaliação de conhecimentos técnicos, de caráter obrigatório, a ser aplicado a bacharéis recém formados, certamente provocará a melhora da qualidade do ensino das universidades brasileiras das áreas de medicina, odontologia, fisioterapia, enfermagem e de outras áreas ligadas à saúde, fazendo com que tais instituições se aprimorem, para que desta forma, estejam suficientemente capazes de fornecer aos seus alunos as condições necessárias para um desempenho profissional de boa qualidade.

Assim, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nº 999/2007 e nº 6.867/2010, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 650, de 2007, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado

EDGAR MOURY

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 650, DE 2007

(Apensos o PL’s n.º 999/2007 e n.º 6.867/2010)

Prevê a exigência de aprovação em exame de avaliação de conhecimentos para o exercício de profissões ligadas à saúde.

Autor: Deputado RIBAMAR ALVES

Relator: Deputado EDGAR MOURY

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1. Esta lei estabelece critérios específicos para o exercício profissional nas áreas de saúde.

Art. 2. Os bacharéis dos cursos de ensino superior de áreas atinentes à saúde deverão obter aprovação em exame de avaliação de conhecimento, como pré-requisito para o exercício da profissão.

§1º O exame a que se refere o Caput será realizado em duas fases e regulamentado pelo Conselho Federal da respectiva área

de atuação profissional.

§2º Compete ao Conselho Seccional de cada área de atuação profissional aplicar o exame de avaliação de conhecimento.

Art. 3º. O exercício profissional somente será permitido após o prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e da inscrição no conselho regional da respectiva área, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

§ Único. A inscrição no conselho regional da respectiva área mencionada no caput é condicionada a aprovação no exame de que trata o artigo 2º desta lei.

Art. 4º. Estarão dispensados da realização do exame de avaliação de conhecimentos para o exercício de profissões ligadas à saúde de que trata o artigo 2º os bacharéis que, na data do início da vigência da presente lei, já tiverem concluído o curso superior de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado EDGAR MOURY

Relator


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