25/11/2010
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR -SESU-MEC
No- 92 -Processo: 23000.008969/2008-90
Interessado: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VALENÇAUF:RJ
Ementa: Curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença.
Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebração de Termo de Saneamento deDeficiências do referido curso, pela Comissão de Ensino Médico,após análise do relatório de verificação in loco das condições deoferta do curso. Aplicação de medida cautelar de suspensão de ingressode novos alunos, por vestibular ou por outro processo seletivo.Realização de visita de reavaliação e verificação de cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas considerando cumprimento parcialmente satisfatório e recomendando a instauração de processo administrativo. Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 594, com vistas à aplicação de penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação da pena em redução de vagas. Medida cautelar atenuada no mesmo ato. Defesa apresentada e analisada. Aplica penalidade de redução de vagas, como convolação da pena de desativação do curso, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições,e em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206,VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49a 53 do Decreto nº 5.773/2006, adotando os fundamentos da NotaTécnica 216/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou
(i)que restou comprovado o descumprimento parcial do Termo de Saneamentode Deficiências do curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, persistindo ainda limitações relacionadas ao campo de prática de seu curso;
(ii) que a Comissão de Verificação in loco identificou, por outro lado, que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Medicina;
(iii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de cursoem redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade;determina que:
(i)Seja reduzida em 20 (vinte) vagas, até a renovação de seuato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após apublicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório,a oferta de vagas do curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, mantido pela Fundação Educacional Dom André Arcoverde,que passará a ofertar 60 (sessenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999,confirmando a medida cautelar adotada pela Portaria SESu n° 594, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2010;
(ii)Seja o Centro de Ensino Superior de Valença, notificado do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidade, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.