Escolas Médicas do Brasil

UNINILTONLINS - MA-AM - Decisão da SESu/MEC

 25/11/2010

 

SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - MEC

No- 94 -

Processo 23000.008976/2008-91

Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS UF: AM

Ementa: Curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, em processo de supervisão, decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso. Verificação do cumprimento das medidas constantes do Termo.Parecer da Comissão de Especialistas considerando cumprimento insatisfatório do Termo, especialmente no que se refere às medidas essenciais de saneamento e estruturação da oferta do curso, e recomendando a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso. Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 731, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2010. Medida Cautelar aplicada no mesmo ato, determinando a suspensão de novos ingressos no curso. Despachonº 59/2010-MEC/SESU/DESUP/CGSUP, atenuando a medida cautelar aplicada, permitindo a oferta de 60 vagas totais anuais no curso de Medicina da IES. Aplica penalidade de redução de vagas, como convolação da pena de desativação do curso, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

A Secretária de Educação Superior, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº  5.773/2006, adotando os fundamentos da Nota Técnica nº 241/2010-  CGSUP/DESUP/SESU/MEC(MJPC) e da Nota Técnica nº 143/2010- CGSUP/DESUP/SESU/MEC que demonstraram (i) ter restado comprovado o descumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, persistindo ainda limitações no Projeto Pedagógico do curso, no corpo docente e quantidade de hospitais; (ii) que a Comissão de Verificação in loco identificou, por outro lado, que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Medicina; (iii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, determina que:

1.Seja reduzida em 40 (quarenta) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta do curso de bacharelado em Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, que passará a ofertar 60 (sessenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999, confirmando a medida cautelar adotada pelo Despacho n° 59, publicado no DOU em 25 de junho de 2010;

2.Seja o Centro Universitário Nilton Lins, notificado do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidade, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006


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