Escolas Médicas do Brasil

FACIPLAC - DF : decisão da SESu/MEC

 25/11/2010

 

SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - SESu/MEC

No- 95 -

Processo: 23000.008959/2008-54

Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC

UF: DF

Ementa: Curso de Medicina das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, avaliado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Permanência de deficiências relacionadas, principalmente, à precariedade do Hospital do Gama e de cenários de prática e à inefetividade do Núcleo Docente Estruturante. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

A Secretária de Educação Superior, tendo em vista

(i) que restou comprovado o descumprimento parcial, pelas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central, mantida pela União Educacional do Planalto Central e localizada em Brasília/DF, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Medicina, persistindo ainda deficiências relacionadas, principalmente, à precariedade do Hospital do Gama e de cenários de prática e à inefetividade do Núcleo Docente Estruturante;

(ii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 85/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC(ID) e na Nota Técnica n° 221/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC(MRC), em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 53 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1.Seja reduzida em 10 (dez) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta do curso de Medicina das Faculdades Integradas da União  Educacional do Planalto Central, localizado em Brasília/DF, que passará a ofertar 70 (setenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999; 2.Sejam as Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central notificadas do teor do presente Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006


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