25/11/2010
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - SESu/MEC
Processo: 23000.008965/2008-10
Interessado: UNIVERSIDADE SEVERINO SOMBRA - USS UF: RJ
Ementa: Curso de Medicina da Universidade Severino Sombra. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, avaliado pela Comissão de Especialistas em Ensino Médico. Permanência de deficiências relacionadas, principalmente, à produção científica incipiente, à falta de livros específicos e à necessidade de contratação de docentes com dedicação em tempo integral e parcial. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
A Secretária de Educação Superior, tendo em vista
(i) que restou comprovado o descumprimento parcial, pela Universidade Severino Sombra, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Medicina, persistindo ainda deficiências relacionadas, principalmente, à produção científica incipiente, à falta de livros específicos e à necessidade de contratação de docentes com dedicação em tempo integral e parcial; (ii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 82/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC(ID) e na Nota Técnica n° 214/2010-CGSUP/ ESUP/SESu/MEC(MRC), em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da
Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 53 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
1.Seja reduzida em 80 (oitenta) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, localizado no município de Vassouras/RJ, que passará a ofertar 80 (oitenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, confirmando a medida cautelar adotada pela Portaria n° 321, publicada no DOU em 07 de abril de 2010;
2.Seja a Universidade Severino Sombra notificada do teor do presente Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.