Escolas Médicas do Brasil

ULBRA - Canoas - RS : decisões da SESu/MEC

 25/11/2010

 

SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR

No- 97 -

Processo: 23000.008971/2008-69

Interessado: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA -UF: RS

Ementa: Curso de Medicina da Universidade Luterana do Brasil.

Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso. Permanência de deficiências relacionadas à limitações na biblioteca, ao rodízio de internos em outros hospitais e à falta de continuidade na inserção dos alunos na rede básica de saúde, desrespeitando o acordado no TSD. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade. A Secretária de Educação Superior, tendo em vista

(i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Médico considerou que o encaminhamento a ser tomado em relação ao curso de Medicina da Universidade Luterana do Brasil, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo, deveria ser a instauração de Processo Administrativo para aplicação da penalidade de encerramento da oferta do curso, com possibilidade de modulação em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade;

(ii) que o relatório de reavaliação in loco realizado após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para a persistência de limitações na biblioteca, o rodízio de internos em outros hospitais e a falta de  continuidade na inserção dos alunos na rede básica de saúde;

(iii) que em virtude de um cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências cumpre considerar a possibilidade de modulação da penalidade em redução de oferta de vagas; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 141/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (ID) e na Nota Técnica nº 230/2010 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1.Seja reduzida, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta de vagas do curso de Medicina da Universidade Luterana do Brasil, localizado no município de Canoas/RS, que passará a ofertar 80 (oitenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, confirmando a medida cautelar adotada pela Portaria n° 735, publicada no DOU em 15 de junho de 2010;

2.Seja a Universidade Luterana do Brasil notificada do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.


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