25/11/2010
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - SESu/MEC
No- 98 -
Processo: 23000.008972/2008-11
Interessado: UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UF: SP
Ementa: Curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto.
Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios noENADE 2007. Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 320, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2010, com vistas à desativação do curso de Medicina da IES, com possibilidade de convolação da pena em redução de vagas, após visita de reavaliação e verificação do cumprimento das medidas constantes no Termo de aneamento de Deficiências e parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, considerando cumprimento parcialmente satisfatório, acatado por este Ministério. Apresentação de defesa da IES. Aplica penalidade de redução de vagas no curso em supervisão, como convolação da pena de desativação do curso, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
A Secretária de Educação Superior, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, adotando os fundamentos da Nota Técnica nº 200/2010- CGSUP/DESUP/SESU/MEC que demonstrou
(i) que restou comprovado o descumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de Ensino de Ribeirão Preto, persistindo ainda deficiências pertinentes ao corpo docente de seu curso, à constatação de existência de problemas na carga horária em atividades de urgência e emergência, à fragmentação do projeto pedagógico em especialidades e à inserção dos alunos na rede de saúde pública, com riscos à qualidade do internato, no que se refere a limitações do campo de prática; (ii) que a Comissão de Verificação in loco identificou, por outro lado, que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Medicina; (iii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, determina que:
1.Seja reduzida em 32 (trinta e duas), até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta de vagas do curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto, que passará a ofertar 100 (cem) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº .773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999;
2.Seja a Universidade de Ribeirão Preto, notificada do teor do presente Despacho e da possibilidade de presentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidade ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.