25/11/2010
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - SESu/MEC
No- 100 -
Processo: 23000.008979/2008-25
Interessado: UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG - campus Nova Iguaçu UF: RJ
Ementa: Curso de Medicina da Universidade Iguaçu, campus Nova Iguaçu.
Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Cumprimento PARCIALMENTE satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso. Permanência de deficiências relacionadas à ausência de efeitos significativos em razão da revisão do Projeto Pedagógico do Curso, problemas na composição do corpo docente, e a persistência nas limitações do acervo da biblioteca, desrespeitando o acordado no TSD. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
A Secretária de Educação Superior, tendo em vista
(i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Médico considerou que o encaminhamento a ser tomado em relação ao curso de Medicina da Universidade Iguaçu, mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, campus Nova Iguaçu deveria ser a instauração de Processo Administrativo para aplicação da penalidade de encerramento da oferta do curso;
(ii) que o relatório de reavaliação in loco realizado após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para ausência de efeitos significativos em razão da revisão do Projeto Pedagógico do Curso, problemas na composição do corpo docente, e a persistência nas limitações do acervo da biblioteca;
(iii) que em virtude indicadores parcialmente positivos de execução do Termo de Saneamento de Deficiências cumpre considerar a possibilidade e modulação da penalidade em redução de oferta de vagas; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 80/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC (ID) e na Nota Técnica nº 239/2010 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Medicina, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
1.Seja reduzida, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso (CPC) satisfatório, a oferta de vagas do curso de Medicina da Universidade Iguaçu, localizado no município de Nova Iguaçu/RJ, que passará a ofertar 100 (cem) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, revogando a medida cautelar adotada pela Portaria nº 315, publicada no DOU em 07 de abril de 2010;
2.Seja a Universidade Iguaçu notificada do teor do Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006