10/03/2011
PORTARIA Nº 93, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, "caput", e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea "h", III, alínea "b", e V, alíneas "a" e "b", no artigo 6º, incisos VII, alínea "b",e XIV, alínea "f", e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; no artigo 8º da Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92 e demais legislação aplicável à espécie, e,
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003697/2008-92 a partir de notícia publicada no jornal "Folha de S. Paulo", no caderno "Cotidiano - C1", na edição de 12.05.2008, noticiando que somente 43% das universidades privadas cumprem a exigência legal de manter um terço dos docentes trabalhando em regime integral, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases de 1996 (fl. 04);
CONSIDERANDO que foram apontadas as seguintes universidades em desacordo com a LDB: Ibirapuera, Camilo Castelo Branco (UNICASTELO), Cidade de São Paulo (UNICID), São Marcos, Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), Cruzeiro do Sul (UNICSUL) e Santo Amaro (UNISA), a fls. 07/10;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal expediu as seguintes recomendações: nº 1/2009 à Ibirapuera (fls. 277/280); nº 2/2009 à UNIBAN (fls. 281/284); nº 3/2009 à UNISUL (fls. 285/288); e nº 4/2009 à UNISA (fls. 289/292);
CONSIDERANDO que a UNICASTELO informou, a fls. 449/450, ter cumprido as cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta nº 12/2009, assinado em 03.04.2009 (fls. 427/433);
CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação Superior do MEC, a fl. 569, informou que conduz procedimento de supervisão das universidades sob o mesmo enfoque do presente feito, e que de todas as instituições que receberam recomendação do MPF somente a UNISA apresentou situação irregular, em função do que assinou um Termo de Saneamento;
CONSIDERANDO que a UNISA informou que a despeito de informar o MPF sobre a reorganização pela qual passava de seu corpo docente foi ajuizada a respectiva ACP nº 2009.61.00.008785-7 (fls. 581/584);
CONSIDERANDO que o MEC informou que a Universidade São Marcos atende ao percentual estabelecido na LDB (fl. 1392);
CONSIDERANDO que os fatos acima evidenciam a existência de fortes indícios a justificar a apuração de irregularidades por universidades privadas, pelo não cumprimento de determinação da LDB, e o desrespeito ao direito fundamental à educação; e
CONSIDERANDO, por fim, que os presentes autos ainda necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal; resolve:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003697/2008-92, para promover a ampla apuração dos fatos noticiados a fl. 04;
II. Determinar as seguintes providências:
a. autuação da presente Portaria e do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003697/2008-92 com a seguinte ementa: "Educação. Universidades Privadas. Dedicação exclusiva. Inobservância da LDB.";
b. comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6º e 16, §1º, inciso I, ambos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
c. designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o Inquérito Civil; e
d. expedição de ofícios à SESu/MEC e à UNICASTELO, nos termos do "item 13" de fl. 1410.
MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA