09/01/2019
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 848 - , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a instauração de Procedimento Sancionador em face da Faculdade Morgana Potrich -FAMP (cód. 4198), com vistas à aplicação de penalidades previstas no art. 73, II, do Decreto 9.235/2017. Processo n° 23123.001333/2016-31.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14/03/2017, tendo em vista o disposto no art. 63, 71 e 73, II, do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 125/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, determina:
Art. 1º. A instauração de procedimento sancionador para aplicação das penalidades previstas no art. 73, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017, em face Faculdade Morgana Potrich-FAMP (cód. 4198), mantida pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eireli, registrado sob o CNPJ nº 07.218.565/000199.
Art. 2º. A aplicação, em face da Faculdade Morgana Potrich- FAMP (cód. 4198), de medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios que tenha protocolado junto à Seres, bem como de proibição de protocolização de novos processos regulatórios, nos termos do art. 63, incisos V e VI do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º. A aplicação, em face da Faculdade Morgana Potrich-FAMP (cód. 4198), de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos de estudantes no curso de Medicina (cód. 5001300) ofertado pela IES, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.
. A aplicação, em face da Faculdade Morgana Potrich-FAMP (cód. 4198), de medida cautelar de suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como restrição à participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Art. 4º. A notificação da Faculdade Morgana Potrich - FAMP (cód. 4198), na forma dos arts. 74, parágrafo único; e 63, § 2º, do Decreto nº 9.235, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, e sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao CNE quanto à medida cautelar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. A divulgação, por parte da Faculdade Morgana Potrich-FAMP (cód. 4198), da presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico -administrativo, por meio de aviso junto à secretaria ou órgão equivalente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como mensagem clara e ostensiva na página principal de seu sítio eletrônico (www.fampfaculdade.com.br) e nas principais páginas de ligação aos cursos ofertados, esclarecendo as determinações da Portaria, inclusive as medidas cautelares, divulgação essa que deverá perdurar até a conclusão do presente processo administrativo, o que deve ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da IES sobre a publicação da Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
(Publicação no DOU n.º 231,de 03.12.2018, Seção 1, página35)