04/10/2007
Registro de Diplomas |
QUAL A CONDIÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR EXPEDIR DIPLOMA? Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. A cobrança de valor pecuniário para a expedição de diploma, ou de certificado de conclusão de curso não se harmoniza com o artigo 48 da LDB. Tal assunto está regulamentado pelas Resoluções CFE nºs 01/1983 e 03/1989 e reiterado pela Informação Nº 531/2006 da Coordenação Geral de Assuntos Contenciosos do Ministério da Educação, porquanto eventuais custos pela emissão de tal documento estão absorvidos no cômputo das mensalidades cobradas pelas Instituições; |